Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0018803-62.2021.8.17.2001 AUTOR(A): ANA MARIA SCHILLING
Vistos... ANA MARIA SCHILLING, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDENCIA E URGÊNCIA, em face da AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, pelos motivos constantes na exordial. Proferida a sentença de Id nº 95548502, após o trânsito em julgado, a parte demandada noticiou a celebração de acordo com a demandante (Id nº 191133757), transação essa subscrita por seus advogados – procuração e termo de substabelecimento de Ids nº 77219590 e nº 128616343 - (parte autora) e Id nº 77974109 (parte ré). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda, mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada – Id nº 191133757. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. É de ressaltar que o fato de a transação ter sido realizada após a prolação de sentença não impede a homologação do acordo pelo Juízo, tendo em vista que atende aos princípios informadores que regem o processo, tais quais os princípios da economia e instrumentalidade. Ademais, cabe ao juiz sempre tentar a conciliação entre as partes, buscando um acordo que traduza os interesses dos litigantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de Id nº 191133757 firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, sendo certo que tal homologação não abrange o pedido de baixa da distribuição, já que o NCPC contempla o cancelamento da distribuição apenas na hipótese estampada no art. 290. Em consequência, tendo o ajuste efeito de sentença entre os litigantes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios, nos termos da avença. Custas processuais divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC. Ressalto não se tratar de hipótese de aplicação do § 3º, do art. 90, CPC, pois as custas complementares ali tratadas se referem às custas finais exigidas por alguns Tribunais ou às custas remanescentes, no caso de ter havido seu parcelamento. Nestes autos, as partes devem recolher as custas processuais que ainda não foram pagas. Fica suspensa a exigibilidade em relação à autora, por litigar sob os auspícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Ante a renúncia ao prazo recursal, verifique a Diretoria se há pendência quanto ao pagamento de metade das custas processuais por inércia da parte devedora (demandada), efetuem-se os cálculos das aludidas custas, cumprindo-se as determinações deste Tribunal e da Lei 17.116/2020. Após, arquive-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *