Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ADALGISA PESSOA CAVALCANTI NETA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188378543, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EXTINÇÃO
APELANTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
APELADO: Heitor Estevam Gomes de Paula. RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, IV DO CPC – FALTA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DO RÉU, PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO VÁLIDA – INTIMAÇÃO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO – INÉRCIA EVIDENCIADA – SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – SÚMULA 170 DO TJPE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. 2. Sentença mantida. Recurso que se nega provimento à unanimidade. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009778-20.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ASSOCIACAO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND
Vistos, etc. ASSOCIACAO ALPHAVILLE FRANCISCO BRENNAND ajuizou ação monitória contra ADALGISA PESSOA CAVALCANTI NETA. Após a tentativa de citação da parte requerida sem sucesso, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação acerca da resposta negativa da diligência. Devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis sem apresentação de qualquer manifestação. É o que importa relatar. Decido. De início é oportuno pontuar, que cabe à parte autora a promoção do andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser feita a citação do devedor, sob pena de extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (artigo 238 do Código de Processo Civil), ato pelo qual convoca o réu a comparecer em juízo e cientifica-lhe da existência da demanda ajuizada em seu desfavor, completando a relação processual, momento em que o réu poderá iniciar seu direito ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais previstos no art. 5º,inc. LV, da Constituição Federal de 1988.Dispõe o Código de Processo Civil: Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). A ausência de citação induz a falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não se pode limitar este juízo a aguardar movimentação da parte ad aeternun, visto que, diante da falta de citação, fica configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor. Ressalta-se que a intimação pessoal da parte autora é necessária nas hipóteses de abandono ou quando o (a) autor(a) não promove os atos que lhe compete, nos exatos termos do § 1°, do art. 485, do CPC, não aplicando-se ao caso de ausência de endereço válido para citação. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 43011-44.2021.8.17.3090. COMARCA DE ORIGEM: Paulista – 2ª Vara Cível. Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AC: 00430114420218173090, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2023, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Por definição legal, conforme disposição expressa no artigo 238 do Código de Processo Civil, a “citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender”, o que significa dizer que sem ela o desenvolvimento do processo não pode surtir nenhum efeito válido em face do réu, conforme se infere da disposição contida no artigo 239 do mesmo diploma legal. Desse modo, a citação, como ato processual de comunicação indispensável à formação do contraditório, enquadra-se no conceito de pressuposto processual, devendo ser promovida pelo autor, conforme o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, como não ocorreu a citação da parte Demandada, uma vez que a parte Demandante não cumpriu com as obrigações que lhe competia, restou ausente o pressuposto para que o processo pudesse prosseguir. Assim, considerando a falta de citação da parte ré, fica configurada a ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do Autor, nos exatos termos do art. 485, IV do CPC.
Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Custas pela autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Recife, 14 de novembro de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 21 de novembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau