Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241429457, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0126199-93.2024.8.17.2001 AUTOR(A): HILDA MARIA DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de fase processual subsequente à prolação da sentença de mérito (ID 233092362), na qual se processam manifestações concomitantes das partes e de terceiro interessado. Da Petição do Estado de Pernambuco (Pedido de Apresentação de Orçamentos) O Ente Estatal peticionou pugnando pela suspensão da ordem de bloqueio ou da liberação de valores, sob o argumento de que seria necessária a juntada de 3 (três) orçamentos pela parte autora para a definição do menor valor de custeio do serviço de home care. Decido. Rejeito de plano a insurgência do réu. Conforme se extrai dos autos e bem pontuado pela empresa prestadora do serviço, a regularidade do procedimento de escolha restou devidamente chancelada pela juntada prévia dos três orçamentos exigidos, tendo sido adotado o de menor valor. Ademais, o serviço já vem sendo executado de forma consolidada pela empresa PAD Saúde LTDA., tornando a rediscussão da matéria preclusa e violadora do princípio da segurança jurídica, mormente quando o bloqueio determinado em sentença visa a contraprestação de serviços de saúde essenciais já efetivamente gozados pela paciente de forma regular, sendo certo que o demandado pode a qualquer tempo, prestar diretamente o serviço componente da obrigação de fazer imposta através de sentença confirmatória de decisão concessiva de tutela de urgência válida e vigente. Da Petição da Terceira Interessada (PAD Solutions LTDA.) A empresa prestadora do serviço de home care compareceu aos autos, chamando o feito a ordem, informando a existência de inadimplência acumulada de 11 (onze) meses por parte do Estado de Pernambuco, perfazendo um débito atualizado de R$ 885.243,90. Aduz a total impossibilidade financeira de dar continuidade ao tratamento e comunica a suspensão programada da prestação dos serviços a partir do dia 31/05/2026, requerendo, subsidiariamente, a transferência da paciente para leito de UTI hospitalar pertencente à rede estadual de saúde. Ao final, pugna para que, após o trânsito em julgado, os presentes autos sejam convertidos em cumprimento de sentença para execução do saldo remanescente (novembro/2025 a abril/2026). Decido. Diante do quadro clínico de extrema gravidade da autora (idosa, portadora de DPOC, sequelas de AVCI, traqueostomizada e dependente de suporte ventilatório e alimentar integral), a interrupção do serviço ou a desnecessária transferência para ambiente hospitalar geral, que eleva o risco de infecções hospitalares severas, atenta frontalmente contra o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 5º, caput, e 1º, III, da CF/88). Nesta esteira, INDEFIRO o pedido de homologação da suspensão do serviço, bem como o pedido de transferência da paciente para leito de UTI da rede pública. Conforme expressamente determinado no dispositivo da sentença, a obrigação de custear, de forma contínua e integral, o tratamento de home care é dever exclusivo do ESTADO DE PERNAMBUCO. Eventuais desacordos financeiros ou entraves administrativos entre o Ente Público e a prestadora privada não podem ser transferidos como ônus à saúde da paciente. Por conseguinte, determino as seguintes providências de urgência: a) INTIME-SE o ESTADO DE PERNAMBUCO, com a máxima urgência, por oficial de justiça, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos as medidas administrativas adotadas para a regularização dos repasses à empresa atual ou, alternativamente, indique nova empresa devidamente contratada para assumir a transição do serviço de home care, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo de outras medidas indutivas coercitivas ou mandamentais suficientes ou necessárias ao cumprimento integral do comando; b) INTIME-SE a empresa PAD Solutions LTDA. para que mantenha a assistência integral nos moldes determinados na sentença, ficando terminantemente proibida de interromper o fornecimento de insumos, equipamentos e equipe médica até que o Estado realize a transição ou assuma o serviço, sob pena de configuração de crime de desobediência, omissão de socorro e aplicação de sanções civis e administrativas; c) Para assegurar a eficácia da jurisdição e mitigar o sufocamento financeiro do serviço já prestado, DETERMINO que a secretaria proceda, com a máxima urgência, à operacionalização do BLOQUEIO do valor de R$ 418.660,84 (quatrocentos e dezoito mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), correspondente aos serviços prestados entre junho e outubro de 2025, desde que comprovados mediante documento fiscal hábil, conforme já ordenado na sentença de ID 233092362. Efetivado o bloqueio e com a respectiva transferência dos valores para conta judicial, expeça-se o competente alvará em favor da empresa PAD Solutions LTDA. No que tange ao saldo remanescente devido (novembro de 2025 a abril de 2026), tal como expressamente consignado no comando sentencial, a matéria demanda a instauração de fase de cumprimento de sentença. Tendo havido a interposição de apelação por parte do Estado de Pernambuco, e considerando que o referido recurso não é dotado de efeito suspensivo automático quanto à confirmação da tutela provisória (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), resta possível a instauração do correspondente cumprimento provisório de sentença, a fim de viabilizar a continuidade do tratamento e a quitação do débito público. Esclareça-se que, por força do princípio da intransmissibilidade e da titularidade do direito fundamental à saúde, a legitimidade ativa ad causam para deflagrar a execução pertence exclusivamente à segurada da tutela, qual seja, a parte autora. O interesse processual da demandante em promover o cumprimento provisório justifica-se na estrita necessidade de compelir o Ente Público ao adimplemento das contraprestações financeiras devidas à entidade operadora do home care, haja vista que a inadimplência do Estado importa em iminente risco de descontinuidade do suporte médico domiciliar indispensável à sobrevivência da paciente. Desse modo, intime-se a parte autora, através do seu representante, pessoalmente, por oficial de justiça, para que dê início ao Cumprimento Provisório de Sentença, utilizando-se das notas fiscais e documentos apresentados pela prestadora de serviços, conforme disposto na sentença de ID 233092362, a fim de garantir a continuidade do seu tratamento de saúde. Intime-se a prestadora de serviço, ora terceira interessada, para apresentar documento médico relatando o atual estado de saúde da postulante, juntamente com todas as notas fiscais dos períodos já prestados e ainda não anexadas, no prazo de até 10 dias. Do Recurso de Apelação do Estado de Pernambuco Por fim, em relação ao Recurso interposto pelo réu (ID 241366098), certifique a secretaria a sua tempestividade. Em cumprimento ao disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora/apelada, por intermédio de seu advogado habilitado, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, proceda-se à imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), com as homenagens de estilo, em estrita observância ao art. 1.010, §3º, do CPC. Cumpra-se com a urgência que o caso requer." RECIFE, 10 de junho de 2026. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho