Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176612717, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0025483-34.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ARLENE SOTERO DA SILVA
Vistos, etc. 1. O INSS opôs os presentes Embargos de Declaração, aduzindo, em síntese, que a decisão proferida no bojo destes autos incorreu em contradição ao confirmar a tutela de urgência. 2. Não houve manifestação da parte autora, apesar de devidamente intimada. 3. Opina o Ministério Público. 4. É o que cumpre relatar. 5. DECIDO. 6. DA TEMPESTIVIDADE. 7. “É o caso da preclusão lógica, que consiste na perda de um direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício”[1][1]. 8. “O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o dia da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional”[2][2]. 9. “A tempestividade do recurso é aferida pela data do protocolo. Em outras palavras, o que importa, para verificar a tempestividade do recurso, é que ele tenha sido apresentado ao protocolo dentro do prazo legalmente previsto”[3][3]. 10. “Independentemente de os autos serem ou não devolvidos com atraso, o recurso será tempestivo, desde que protocolizado no prazo previsto em lei”[4][4]. 11. “Acórdão unânime da 2ª Turma do STJ, REsp n. 503.371/DF, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 16.12.2004, publicado no DJ de 21.3.2005, p. 318. No mesmo sentido: ‘PROCESSUAL CIVIL. CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS TEMPESTIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DESCABIDO. 1. Constituem coisas distintas a apresentação de peça processual, para cujo aperfeiçoamento basta a sua protocolização tempestiva, da restituição dos autos em poder da parte, que, mesmo ocorrendo após o lapso para a prática do primeiro ato, não tem o condão de afetar a sua validade. II. Precedentes do STF e do STJ. III. Recurso especial conhecido, mas improvido. (Acórdão unânime da 4ª Turma do STJ, REsp n. 58.829/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17.8.1999, publicado do DJ de 20.9.1999, p. 64)”[5][5]. 12. “Se o recurso for apresentado em protocolo diverso, somente vindo a ser apresentado depois do prazo em protocolo correto, deverá ser tido como tempestivo. O que importa é que tenha, dentro do prazo, sido apresentado, ainda que em juízo ou em foro diverso. A interposição do recurso é um ato jurídico, que depende de manifestação de vontade. A vontade foi manifestada dentro do prazo, sendo uma mera irregularidade a apresentação perante um protocolo diverso daquele destinado à apresentação do recurso cabível”[6][6]. 13. Entendo, pois, pela tempestividade dos presentes Embargos de Declaração. 14. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 15. “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vem comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”[7][7]. 16. “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas a falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”[8][8]. 17. “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º)[9][9]”. 18. “Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste em erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elemento do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”[10][10]. 19. Insurge-se o INSS, alegando a ocorrência contradição quanto à confirmação da tutela de urgência. 20. Note-se que na sentença embargada, restou fixada a “condenação do INSS ao pagamento do auxílio-doença acidentário, com DIB na data do requerimento administrativo em 03/12/2018 (id nº 44303003 - Pág. 1) e DCB em 14/10/2021 (ID nº. 94128053), data da perícia judicial que constatou o restabelecimento da capacidade laboral, mais abono anual. condenação do INSS ao pagamento do auxílio-doença acidentário, com DIB na data do requerimento administrativo em 03/12/2018 (id nº 44303003 - Pág. 1) e DCB em 14/10/2021 (ID nº. 94128053), data da perícia judicial que constatou o restabelecimento da capacidade laboral, mais abono anual.”. 21. Sendo assim, concedida a tutela de urgência em 09/01/2020 pelo período de 24 meses, a confirmação da tutela deve se limitar à DCB fixada na sentença, qual seja, 14/10/2021. 22. Desta feita, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação supra. 23. P.I. Recife, 23 de julho de 2024. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho