Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: MADECOL DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS LTDA D E C I S Ã O
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDA: MADECOL DISTRIBUIDORA DE MADEIRAS LTDA D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO 22783-22.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em reexame necessário/apelação, integrado por embargos de declaração. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 29705459): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL (SÚMULA 431/STJ). REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É assente na jurisprudência a impossibilidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal, técnica responsável pela definição prévia do valor a ser utilizado como base de cálculo do imposto, sem possibilidade de comprovação do valor real das operações, seja de forma anterior ou posterior à cobrança. 2. A Instrução Normativa nº 014/2016, ao estabelecer valores para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre as operações com madeira (inclusive a serrada), constituiu flagrante ilegalidade tributária, conforme entendimento sedimentado do STJ, cristalizado na Súmula nº 431. 3. No caso em comento, a empresa autora comprovou mediante documentação a cobrança de ICMS com base na pauta fiscal, hipótese ilegal conforme a Súmula nº 431/STJ. 4. Cabe ao contribuinte optar por receber por meio de precatório ou por compensação o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, consoante dispõe a Súmula nº 461 do STJ. 5. Reexame Necessário improvido, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido elencado na inicial para “declarar ilegal a sistemática de pauta fiscal para a aquisição de madeira serrada interestadual, adotada pelo Estado de Pernambuco através da Intrução Normativa CAT nº 014/2016, assegurando à parte autora o direito de recolher o ICMS relativo à substituição tributária nas vendas que realiza tomando como base de cálculo o valor constante das notas fiscais, nos termos do disposto na Portaria SF 147/2008, ficando autorizada a compensação de valores eventualmente recolhidos a maior, a serem apurados em liquidação, observada a prescrição quinquenal”. 6. Apelo voluntário prejudicado. 7. Decisão Unânime.” Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao artigo 150, § 7°, da CF. Sustenta: (i) tratar-se de hipótese de substituição tributária progressiva, fixada a partir de base de cálculo presumida, considerando o recolhimento do tributo ocorrer antes mesmo do fato gerador; (ii) a incidência do ICMS nas operações com madeira, a partir da Instrução Normativa CAT 014/2016, de 26 de agosto de 2016, vigente desde 1.9.2016, passou a levar em conta o valor estimado para a operação, consoante previsão da Portaria Secretaria da Fazenda nº 147/2008, de 29 de agosto de 2008; (iii) estar a exação conforme o artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e ainda com o artigo 29 da Lei Estadual nº 10.259/89, de 27 de janeiro de 1989. Recurso tempestivo e preparo dispensado po força de lei. Contrarrazões não ofertadas. Brevemente relatados, decido. 1. Da Repercussão Geral Verifico ter a parte recorrente apresentado preliminar formal de repercussão geral (art. 1.035, § 2º, do CPC). 2. Indicação de normas infraconstitucionais. Incidência da Súmula 280 do STF[1]. Vê-se, de pronto, haver sido a hipótese solucionada a partir de interpretação conferida pelo órgão fracionário a normativos infraconstitucionais, Intrução Normativa CAT nº 014/2016 e a Portaria nº 147/2008 da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, como consta da ementa acima. Além disso, várias outras legislações infraconstitucionais foram apontadas pelo recorrente como fundamento do recurso extraordinário interposto, a Lei Complementar Federal nº 87/1996 e a Lei Estadual nº 10.259/89. É inviável, em recurso extraordinário, o debate sobre eventual afronta à norma infraconstitucional, sendo defeso apreciar as mencionadas legislações indicadas, aplicando-se a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: “EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONVÊNIOS ICMS E PROTOCOLOS ICMS. PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DA MVA (MARGEM DE VALOR AGREGADO) ORIGINAL. EMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA Nº 280 DO STF. OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O APELO EXTREMO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido.” (STF - ARE: 1429512 GO, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 04/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023) – original sem destaques 3. Ofensa reflexa a dispositivo constitucional Observo também que eventual afronta aos dispositivos constitucionais indicados, acaso existente, revelar-se-ia por via oblíqua ou reflexa, considerando o recorrente ter centrado sua irresignação, para alegar ser parte ilegítima na composição do polo passivo da execução, em dispositivos do CTN e do CPC, legislações infraconstitucionais. Nesse sentido: “EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de medicamento. Adequação e necessidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano da legalidade, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).” (ARE 1167256 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 19-03-2019 PUBLIC 20-03-2019) – original sem destaque Assim, a ofensa indireta ao texto constitucional não autoriza o manejo de recurso extraordinário. 4. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF[2] Observe-se, ainda, ser ônus do recorrente justificar a efetiva afronta ao dispositivo constitucional apontado, artigo 150, § 7°, da CF, para o recurso extraordinário interposto ter cabimento pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 102, III, “a”, CF). O Estado de Pernambuco decerto citou várias vezes o dispositivo acima nas razões do extraordinário, até exemplificando com jurisprudência a tese defendida, e eventual sucesso do recurso, mas sem apontar argumentos claros e precisos de como o dispositivo apontado teria sido violado, e como seria o julgamento caso o normativo fosse adequadamente aplicado. Preferiu o recorrente afimar existir leis federais, estaduais e portarias de órgãos fazendários diversos para justificar a indicação do dispositivo da CF, prejudicando o alcance e a correta compreensão da controvérsia em análise. Logo, deduz-se por genérica, portanto, toda a argumentação delineada no recurso, hipótese atrativa da Súmula nº 284 do STF. Nesse sentido, vide o seguinte precedente: “Direito Processual Civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Embargos à Execução. Juros e capitalização mensal. Afirmação genérica de ofensa a dispositivo constitucional. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. *. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso especial. *. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica, limitando-se a afirmar, genericamente, que houve ofensa a dispositivo constitucional. Incidência da Súmula nº 284/STF. *. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. *. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (STF, ARE 1465143 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL, Tribunal Pleno, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Julgamento: 19/12/2023 - Publicação: 09/01/2024) – original sem destaques Importante, por fim, anotar que a Súmula 284 do STF reforça a importância de uma argumentação jurídica sólida e consistente na interposição dos recursos excepcionais em geral, de modo a possibilitar uma análise adequada da questão constitucional envolvida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso extraordinário. Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (53) [1] “Súmula nº 280/STF. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” [2] “Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 22783-22.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco em reexame necessário/apelação, integrado por embargos de declaração. Confira-se a ementa do acórdão impugnado (id 29705459): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO ICMS COM BASE EM PAUTA FISCAL (SÚMULA 431/STJ). REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É assente na jurisprudência a impossibilidade da cobrança do ICMS com base em pauta fiscal, técnica responsável pela definição prévia do valor a ser utilizado como base de cálculo do imposto, sem possibilidade de comprovação do valor real das operações, seja de forma anterior ou posterior à cobrança. 2. A Instrução Normativa nº 014/2016, ao estabelecer valores para efeito de determinação da base de cálculo da parcela do ICMS devido por substituição tributária incidente sobre as operações com madeira (inclusive a serrada), constituiu flagrante ilegalidade tributária, conforme entendimento sedimentado do STJ, cristalizado na Súmula nº 431. 3. No caso em comento, a empresa autora comprovou mediante documentação a cobrança de ICMS com base na pauta fiscal, hipótese ilegal conforme a Súmula nº 431/STJ. 4. Cabe ao contribuinte optar por receber por meio de precatório ou por compensação o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado, consoante dispõe a Súmula nº 461 do STJ. 5. Reexame Necessário improvido, mantendo-se a sentença que julgou procedente o pedido elencado na inicial para “declarar ilegal a sistemática de pauta fiscal para a aquisição de madeira serrada interestadual, adotada pelo Estado de Pernambuco através da Intrução Normativa CAT nº 014/2016, assegurando à parte autora o direito de recolher o ICMS relativo à substituição tributária nas vendas que realiza tomando como base de cálculo o valor constante das notas fiscais, nos termos do disposto na Portaria SF 147/2008, ficando autorizada a compensação de valores eventualmente recolhidos a maior, a serem apurados em liquidação, observada a prescrição quinquenal”. 6. Apelo voluntário prejudicado. 7. Decisão Unânime.” Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação ao ao artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, aos artigos 100 e 97, § 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), e ainda aos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta: (i) tratar-se de hipótese de substituição tributária progressiva, fixada a partir de base de cálculo presumida, considerando o recolhimento do tributo ocorrer antes mesmo do fato gerador; (ii) a incidência do ICMS nas operações com madeira, a partir da Instrução Normativa CAT 014/2016, de 26 de agosto de 2016, vigente desde 1.9.2016, passou a levar em conta o valor estimado para a operação, consoante previsão da Portaria Secretaria da Fazenda nº 147/2008, de 29 de agosto de 2008; (iii) estar a exação conforme o artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e ainda com o artigo 29 da Lei Estadual nº 10.259/89, de 27 de janeiro de 1989. Recurso tempestivo e preparo dispensado po força de lei. Contrarrazões não ofertadas. Brevemente relatados, decido. 1. Incidência da Súmula nº 7/STJ[1] Observe-se, de antemão, ter órgão fracionário, com base no conjunto probatório carreado nos autos, concluído pela inadmissibilidade da fixação da base de cálculo de ICMS com base em pautas de preços ou valores, as chamadas pautas fiscais, as quais se baseiam em valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo. Nesse contexto, desconstituir as premissas estabelecidas pela Quarta Câmara de Direito Público ensejaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelo teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. PREÇO MÁXIMO AO CONSUMIDOR. REEXAME. NÃO CABIMENTO. REGIME DE PAUTA FISCAL. PREÇOS INDICADOS POR ÓRGÃO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando que seja declarado o direito de recolher o ICMS-ST tendo como base de cálculo o MVA ajustado. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Sobre a possibilidade de afastamento do PMC, para fins da base de cálculo presumida do ICMS-ST, a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em comento, a pretensão autoral se alicerçada impossibilidade de conferir o ?preço máximo ao consumidor?, indicado pela CMED (câmara de regulação do mercado de medicamentos),como base de cálculo para o ICMS pago ela empresa autora como substituta tributária, na condição de sociedade que atua com a produção e venda de produtos farmacêuticos, nos termos previstos no artigo 21, II, da Lei Estadual nº 2657/96 e artigo 2º, do Decreto nº 27427/2000. [...] Cumpre observar que, de fato, a jurisprudência do STJ vem entendendo o descabimento da utilização de ?pauta fiscal' como base de cálculo para incidência do ICMS, já que se caracteriza como valor fixado aleatoriamente pelo fisco, resultando em manipulação indevida do valor do tributo.Contudo, no caso em exame não se verifica o emprego de ?pauta fiscal?, na medida em que o ?preço máximo ao consumidor? é indicado por órgão idôneo, o qual, com base na Lei nº 10742/03, fixa o PMC dos medicamentos, que deve ser observado pelo comércio varejista, não havendo ingerência do Estado no arbitramento de tal parâmetro.[...] Note-se que a listagem de produtos acostada pela demandante, contendo a indicação de que o PMC é muito superior aos preços praticados no mercado varejista, não pode servir como base para a alteração do entendimento supramencionado, eis que se refere a produtos por amostragem, não se tratando de rol exaustivo."III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".IV - Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual admite a utilização dos preços indicados por órgão competente na composição da base de cálculo presumida do ICMS na circulação de medicamentos em regime de substituição tributária, na forma do art. 8º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar 87/1996, promovendo a diferenciação deste procedimento com a figura do regime de pauta fiscal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.782.455/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 1º/7/2021; REsp 1.519.034/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 16/11/2017; RMS 21.844/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 5/12/2006, DJ 1º/2/2007, p. 392.V - Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2062097 RJ 2022/0024393-5, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) 2. Fundamentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF[2] Observe-se, ainda, ser ônus do recorrente justificar a efetiva afronta aos dispositivos legais relativos à legislação infraconstitucional invocada para que o Especial interposto tivesse cabimento pela alínea “a” do permissivo constitucional. No presente caso, o recorrente indicou como afrontados os artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, mas não teceu uma linha sequer de argumentos ou fundamentos sobre os dispositivos, faltando ao recurso especial clareza e objetividade, requisitos indispensáveis para o trâmite recursal. Assim, a falta de fundamentos tendentes a descredenciar a posição da Câmara Julgadora implica na dedução de ser genérica toda a argumentação delineada no recurso, inexistente, aliás, quanto aos artigos acima. Logo, aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula nº 284 do STF. Nesse sentido, do STJ, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ADESÃO A PEP. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente afrontado implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Aplicável o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Destaca-se que a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/06/2018). (...) 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1890951 SP 2021/0138292-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) – original sem destaque 3. Coincidência do acórdão com a jurisprudência superior. Aplicação da Súmula nº 83/STJ[3] Verifico, por último, existir harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar inadmissível a fixação da base de cálculo de ICMS a partir de pautas de preços ou valores, as chamadas pautas fiscais, as quais se amparam em valores fixados prévia e aleatoriamente para a apuração da base de cálculo do tributo. Nessa linha, anotem-se alguns julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. PAUTA FISCAL. ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA TÃO SOMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO. SÚMULA N. 213 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I - Os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para fins de esclarecimento. Ao contrário do que defende o embargante, o acórdão recorrido foi expresso no sentido de que a fixação de preços mínimos pela Resolução n. 0023/2019 - GSEFAZ trata-se, na verdade, de pauta fiscal, o que atrairia a incidência da Súmula n. 431/STJ: "É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Desse modo, reexaminar o conteúdo da Resolução n. 0023/2019 - GSEFAZ para se concluir, eventualmente, que se trata de pauta mínima de preços ou pauta fiscal e que tais expressões, na verdade, tratam da mesma sistemática de alteração da base de cálculo do imposto, ou não, por uma base presumida, exige o reexame de normativo local, vedada em sede de recurso especial."II - Cabe ressaltar que, em que pese a decisão monocrática não se ter referido expressamente quanto à arguição do art. 1.022 do CPC/2015, constante do recurso especial, é também fato que o embargante nada trouxe a esse respeito nas razões do agravo interno, o que atrai a preclusão quanto à matéria relativa à omissão do Tribunal a quo na necessidade de pronunciamento expresso sobre pontos de distinção entre pauta de preços mínimos e pauta fiscal do normativo estadual Resolução n. 0023/2019 -GSEFAZ.III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.IV - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.V - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida."( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1951264 AM 2021/0236022-0, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) – original sem destaques “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. PAUTA FISCAL. SÚMULAS 280 E 284 DO STF. APLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2134-2138, e-STJ), que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, com base na incidência das Súmulas 280 e 284 do STF. 2. As razões recursais delineadas no especial estão dissociadas do embasamento utilizado no aresto impugnado, o qual a parte recorrente não impugnou de forma específica, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.? 3. Na espécie, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal (arts. 148 e 149 do CTN) seria meramente indireta e reflexa, cuja análise exigiria juízo anteriormente formado sobre norma local (art. 29, parágrafo único, do Decreto Municipal 44.540/2004), o que esbarra no óbice do enunciado da Súmula 280/STF, aplicável por analogia. 4. O Tribunal a quo seguiu a orientação consolidada nesta Corte Superior quanto à ilegalidade da aplicação de pauta fiscal quando não há prévio procedimento para a fixação de valores, consoante dispõe a Súmula 431/STJ. ( AgRg no AREsp. 684.932/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 8.10.2015). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido que concluiu haver "inadequação da utilização de pauta fiscal, sem critério, para cobrança do ISS, como regra a substituir a constatação de irregularidade em procedimento administrativo regularmente instaurado" e "Perícia conclusiva". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1813831 SP 2020/0345976-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) – original sem destaques
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (53) [1] Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. [2] “Súmula nº 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” [3] “Súmula 83/STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”