Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO(A): PLINIO AUGUSTO DUQUE, ANA OLIMPIA CANTO GURGEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190763604, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050432-59.2018.8.17.2001
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido em desfavor de Plínio Augusto Duque e Ana Olímpia Canto Gurgel, visando à execução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de improcedência prolatada no ID 45407519 da ação originária. Juntou planilha de cálculos. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o artigo 25, II, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), o prazo prescricional para executar os honorários, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que o arbitrou. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. LEI 8.906/1994, ART. 25, INCISO II. SÚMULA 83/STJ. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O cumprimento de sentença referente à condenação ao pagamento de verba honorária está subordinado ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei 8.906/1994 (EOAB). Precedentes. 3. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1022584 BA 2016/0310650-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2018) grifos nossos O trânsito em julgado da sentença que fixou a verba honorária foi certificado aos 17 de julho de 2019, conforme id 47909144, momento em que se tornou exigível a condenação da parte devedora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 20% sobre o valor da causa. O pedido de cumprimento de sentença, contudo, foi protocolado em 08 de outubro de 2024, conforme peça de ID 184673303, extrapolando o prazo legal em quase três meses. Não se registram causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, e a prescrição é evidente a partir dos marcos temporais estabelecidos, dispensando, assim, a necessidade de intimação prévia da exequente para manifestação. Essa medida, além de legítima, atende aos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no artigo 4º do CPC, ao evitar atos processuais desnecessários que apenas onerariam as partes e o Judiciário. Nessas circunstâncias, à luz do artigo 8º do CPC, que orienta a aplicação de soluções equitativas, entendo por justo e adequado isentar o exequente de custas processuais do presente cumprimento, tendo em vista que o custo administrativo da presente ação foi mínimo face o reconhecimento prematuro da prescrição ora realizado, bem como que o exequente já experimenta o prejuízo decorrente da perda de seu direito de ação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, face o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte exequente. Isento de custas. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente os autos. Recife, data e assinatura eletrônicas. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito " RECIFE, 17 de dezembro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau