Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO (com força de mandado/ofício)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0008896-81.2024.8.17.2640 AUTOR(A): ADENICIO JOSE DE LIMA
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em face do BANCO DO BRASIL, em que requerida a produção de perícia contábil. Verifico a apresentação de agravo de instrumento. Entre os efeitos do recurso está o regressivo, ou seja, pode o juiz se retratar da decisão, entretanto, não obstante os relevantes argumentos lançados pelo recorrente, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Todavia, no último dia 02/08/2024, o Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão no processo 0003362-34.2023.8.17.2110, selecionando-o como recurso representativo da controvérsia (RRC) para definir: (i) a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; (ii) os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Na ocasião, determinou-se a suspensão de todos os processos em trâmite na justiça Pernambuco que discutam essa matéria, como é o caso do presente. Assim, determino o sobrestamento dos autos até decisão do STJ no RRC n. 4 selecionado pelo Egrégio TJPE. Cumpra-se. Gravatá, data de assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito