Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0136879-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSINALDO DE OLIVEIRA
Vistos, etc. ROSINALDO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado por instrumento de mandado, propôs ação de restituição de quantia paga c/c repetição de indébito e reparação por danos extrapatrimoniais contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, também qualificado, com o objetivo de obter a declaração de inexistência de débitos, suspensão de descontos em folha de pagamento, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte autora alegou que descobriu descontos indevidos em seus contracheques referentes a empréstimo consignado, sem ter contratado qualquer operação de crédito com o banco réu. Relatou que os descontos não possuem número pré-determinado de parcelas e que não recebeu valores referentes ao suposto empréstimo. Argumentou que o banco não cumpriu requisitos legais para a modalidade contratual e apresentou planilha detalhando os descontos indevidos. Solicitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a suspensão dos descontos, devolução dos valores pagos em dobro no montante de R$ 1.379,04 e reparação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 12.758,08 (ID 189805752). Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, com advertência sobre a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia (ID 190657456). Contestação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S/A (ID 192009986), na qual a parte ré alegou a inexistência de comprovante de residência na petição inicial e argumentou sobre a distribuição massiva de processos semelhantes pelo mesmo advogado. Contestou a alegação de fraude na assinatura do contrato, rejeitou o pedido de ressarcimento de valores alegadamente descontados e exigiu prova dos danos alegados pela parte autora para configuração da responsabilidade civil. Sustentou que os descontos nos proventos foram autorizados no momento da assinatura do contrato, conforme previsão da Lei nº 13.172/2015, e que a autora contratou cartão de crédito junto ao banco. Negou violação do dever de informação e ausência de danos morais, considerando a regular utilização do cartão pela consumidora. Apresentou documentos incluindo contrato, faturas, planilha evolutiva e comprovantes de TED, além de procuração do advogado Dr. Lourenço Gomes Gadelha de Moura. Manifestação da parte autora sustentando que o banco réu não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados, argumentando que o pedido de declaração de nulidade da cobrança e de restituição dos valores cobrados merece acolhida. Alegou que o banco não comprovou engano justificável que o eximisse do dever de devolução em dobro, defendendo a aplicação do art. 42 do CDC. Sustentou a má-fé da instituição financeira ao lançar cobranças indevidas na folha de pagamento e requereu que, caso a ré solicite perícia grafotécnica, deve ela arcar com o ônus e pagamento da perícia. Solicitou o julgamento antecipado da lide na ausência de outras provas (ID 194769917). Intimação das partes para especificarem as provas de interesse no prazo de 5 dias úteis, com aviso de que a ausência de manifestação seria interpretada como anuência ao julgamento antecipado do mérito (ID 194945137). Certidão de decurso de prazo sem manifestação das partes (ID 198056063). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito. O autor alega ter descoberto descontos indevidos em seus contracheques referentes a empréstimo consignado, sem ter contratado qualquer operação de crédito com o banco réu, sustentando que não recebeu valores referentes ao suposto empréstimo e que os descontos não possuem número pré-determinado de parcelas. O banco réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, alegando que a autora contratou cartão de crédito junto ao banco, que os descontos nos proventos foram autorizados no momento da assinatura do contrato, conforme previsão da Lei nº 13.172/2015, e que houve regular utilização do cartão pela consumidora, apresentando documentos incluindo contrato, faturas, planilha evolutiva e comprovantes de TED. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo o réu o fornecedor de serviços e produtos bancários, segundo a definição do caput dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Analisando detidamente os autos, verifico que o banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Com efeito, os documentos acostados à contestação demonstram de forma inequívoca que houve efetiva contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como a utilização regular do produto pelo autor. As faturas de cartão de crédito apresentadas pelo réu evidenciam movimentação financeira consistente e habitual por parte do autor, com diversas transações realizadas ao longo do período questionado. Tal circunstância configura inequívoca aceitação tácita do contrato, uma vez que o autor não apenas recebeu e utilizou o cartão de crédito, como também se beneficiou dos valores disponibilizados através da modalidade de reserva de margem consignável. A utilização reiterada do cartão de crédito, conforme demonstrado pelas faturas anexadas, afasta por completo a alegação de desconhecimento da contratação ou de fraude. Com efeito, seria absolutamente inverossímil que o autor utilizasse regularmente um produto bancário sem ter conhecimento de sua existência ou das condições contratuais que regem sua utilização. Neste contexto, tendo o autor efetivamente contratado e utilizado o cartão de crédito, bem como se beneficiado dos valores disponibilizados através da reserva de margem consignável, não há que se falar em inexistência de débito ou em descontos indevidos. A conduta do autor, ao utilizar regularmente o produto bancário e posteriormente alegar desconhecimento da contratação, configura comportamento contraditório vedado pela teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium), não podendo o Poder Judiciário chancelar tal postura. Por conseguinte, não restando comprovada a alegada irregularidade na contratação ou nos descontos realizados, e tendo o banco réu demonstrado cabalmente a legitimidade de sua conduta, os pedidos autorais não merecem acolhida. Inexistindo ato ilícito praticado pelo réu, não há que se falar em dever de restituição de valores ou em reparação por danos morais. Confiram-se os seguintes precedentes do TJPE neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ação declaratória de nulidade de contrato e indenização. direito do consumidor. contrato de cartão de crédito com previsão de desconto em folha do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal. informação clara e expressa. desbloqueio e utilização. exercício regular do direito de cobrança. improcedência dos pedidos autorais. precedentes do tjpe. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.- Não deve ser deferido o pedido de nulidade de contrato quando, embora o consumidor afirme ter pactuado um empréstimo consignado, verifica-se que o instrumento continha a informação expressa e clara de que se tratava de um contrato de cartão de crédito, e o consumidor, ao recebê-lo, efetuou o seu desbloqueio e procedeu à sua utilização, aderindo, assim, às condições pactuadas, não podendo posteriormente pretender eximir-se da dívida contraída.- Não há que se falar em afastamento dos descontos em folha ou determinação para que a instituição financeira abstenha-se de inscrever o nome do consumidor em Serviços de Proteção ao Crédito, pois o credor está no exercícioregular do seu direito de cobrança, baseado no contrato de crédito firmado.- Precedentes do TJPE.- Apelação Cível a que se nega provimento, Por Maioria.(APELAÇÃO CÍVEL 0044022-19.2017.8.17.2001, Rel. STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC), julgado em 14/10/2019, DJe) CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. CONVENIO. DESCONTO DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS TERMOS DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Consoante inúmeros precedentes desta Corte, havendo a utilização do cartão de crédito, há aceitação tácita dos seus termos, incluindo-se aí a possibilidade do pagamento consignado do valor mínimo da fatura. 2. Na espécie, a própria parte autora reconhece a utilização do cartão de modo que não se vislumbra qualquer ilegalidade na cobrança realizada diretamente no contracheque. 3. O fato de ter sido consignado o valor mínimo não exonera o servidor militar do pagamento do restante da fatura, remanescendo, assim, a cobrança do saldo devedor. 4. Não sendo constatada nenhuma irregularidade, descabidas são as pretensões para repetição em dobro do valor consignado ou, ainda, para a reparação extrapatrimonial. 5. O STF já firmou entendimento no sentido de que a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933)- que estabelece a limitação dos juros ao percentual de 1% ao mês - não se aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme Súmula nº 596. (TJ-PE - APL: 4362967 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 15/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2019) Isto posto, resolve o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSINALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito