Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AGATA INCORPORACAO SPE LTDA, COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. EXECUTADO(A): HENRIQUE VIEIRA INTERAMINENSE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191043761, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0021070-80.2016.8.17.2001
EXEQUENTE: HENRIQUE VIEIRA INTERAMINENSE EXECUTADO(A): AGATA INCORPORACAO SPE LTDA, COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A. DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021070-80.2016.8.17.2001 Vistos etc. Altere-se os polos da presente execução conforme requerido no petitório de id 185808159. Intime-se a parte devedora HENRIQUE VIEIRA INTERAMINENSE, pessoalmente através de carta de intimação(AR) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento do débito (Art. 523, CPC) objeto deste requerimento de cumprimento de sentença. Não cumprida a determinação supra, ficará o valor do débito acrescido da multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (Art. 523, §1º, CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do Art. 525 do CPC. A parte devedora deverá recolher previamente as custas processuais e taxa judiciária para ingresso de cumprimento de sentença, conforme Art. 9º, IV e 16, IV, da Lei Estadual nº 17.116/2020, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, como exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – Art. 525, § 11 do CPC, sob pena de não conhecimento do meio de defesa por ausência de condição de procedibilidade. Decorrido, in albis, o prazo para pagamento da dívida, bem como para oferta de Impugnação ao cumprimento de sentença, requeira o credor o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito " RECIFE, 17 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau