Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A APELADO(A): PEDRO DE ARAUJO BARROS INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000504-48.2011.8.17.0300
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APELADO: PEDRO DE ARAUJO BARROS JUIZ SENTENCIANTE: PATRICK DE MELO GARIOLLI JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Ação:
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APELADO: PEDRO DE ARAUJO BARROS JUIZ SENTENCIANTE: PATRICK DE MELO GARIOLLI JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia a verificar se restou configurada a prescrição intercorrente, diante da ausência de localização de bens do devedore/apelado para expropriação e de ter restado configurado a inércia do autor/apelante em promover as diligências necessárias para a sua localização, nos moldes asseverado pela sentença atacada. Na origem,
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APELADO: PEDRO DE ARAUJO BARROS JUIZ SENTENCIANTE: PATRICK DE MELO GARIOLLI JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM CONSELHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – BEM IMÓVEL HIPOTECADO EM GARANTIA – RÉU CITADO – PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA – EDIÇÃO DE LEIS SUSPENDENDO A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AFASTADA – DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO – EXEQUENTE/APELANTE QUE SE DEMONSTROU DILIGENTE E ATUANTE – APELO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar se restou configurada a prescrição intercorrente, diante da ausência de localização de bens do devedore/apelado para expropriação e de ter restado configurado a inércia do autor/apelante em promover as diligências necessárias para a sua localização, nos moldes asseverado pela sentença atacada. 2. Ao contrário do que decidiu o Magistrado Singular, como já relatado, o executado foi devidamente citado, sendo lavrada certidão de penhora, avaliação e registro da penhora referente ao imóvel dado em garantia hipotecária. 3. Ademais, existe requerimento do exequente/apelante desde 28/04/2016, para ser procedida nova avaliação do bem dado em garantia hipotecária e penhorado nos autos, reiterado por duas oportunidades, e sem a devida apreciação pelo Juízo Monocrático, até a presente data, o que afasta a hipótese de não ter sido encontrado bens passíveis de penhora, como assentado na sentença. 4. Em adição, constato que restou demonstrado que o feito permaneceu paralisado em diversas ocasiões sob responsabilidade do Poder Judiciário, incluindo a fase de digitalização processual e o notório período pandêmico, o que claramente afasta a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente aventada. 5. De igual forma, restou claro a atuação diligente do exequente/apelante e a flagrante inércia do mecanismo judicial, não podendo ser atribuído ao exequente/apelante a demora configurada, não se podendo lhe atribuir qualquer desídia neste ponto. 6. Ademais, conforme bem delineado nas razões recursais, houve diversas leis que impuseram a suspensão do feito, a exemplo das Leis nºs 12.844/2013, 13.340/2012, 13.606/2018 e 13.729/2018, todas devidamente noticiadas nos autos. Em tais períodos de suspensão legal, não se poderia exigir do credor qualquer ato tendente ao andamento do feito executivo. 7. Apelo provido. ACÓRDÃO:
Intimação (Outros) - 237 Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000504-48.2011.8.17.0300
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. Sentença Recorrida: A Decisão (ID 40076510), integrada pela sentença lançada nos embargos de declaração (ID 40076521), julgou extinto o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, II, e, do artigo 924, inciso V, ambos do CPC, por força da prescrição intercorrente da pretensão da exequente. Condenou a requerente nas custas processuais. Ausente condenação ao pagamento de verba honorária. Razões recursais: Requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não houve inércia de sua parte a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Sustenta que a demora na tramitação do processo decorreu de fatores alheios à sua vontade, tais como a suspensão legal da execução por diversas leis, a morosidade do Poder Judiciário na apreciação de seus requerimentos e a necessidade de impulso oficial em determinados momentos processuais. Aduz, ainda, que o executado foi citado, teve imóvel penhorado e que o próprio Apelante requereu nova avaliação do bem, demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito. Pugna pelo provimento do recurso para que a sentença seja cassada, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões (certidão ID 40076528). É o que importa relatar. À pauta. Caruaru, Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 Voto vencedor: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000504-48.2011.8.17.0300
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 02/06/2011, referente assentada em cédula rural hipotecária n° 80.2006.5010.765, com vencimento em 28/08/2014, na qual foi constituída hipoteca sob o bem imóvel identificado na ID 40076035 – página 05. A citação do devedor/recorrido foi determinada em 01/07/2011, com expedição dos respectivos mandados citatórios em 13/07/2011, ocorrendo a citação do executado em 25/08/2013, com certidão de penhora, avaliação e registro da penhora referente ao imóvel dado em garantia hipotecária (ID 40076040). Instado a se manifestar sobre a certidão do Sr. Meirinho, o banco/exequente/apelante, em 28/04/2016, discordou da avaliação do imóvel, pugnando fosse determinada nova diligência, na forma do artigo 872, do CPC (ID 40076042). Diante da edição de diversos regramentos, Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018, os autos permaneceram suspensos até 30/12/2019, quando em 16/03/2020, o Juízo Singular, sem apreciar o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, determinou a intimação do exequente/apelante para dizer se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (ID 40076047), sem publicação do despacho, pois, o feito seguiu para digitalização, só retornando em 21/08/2021 (ID 40076048). Na primeira oportunidade que o exequente/apelante teve, 01/09/2021, peticionou registrando que não encontrou inconsistências na digitalização, bem como, destacou que a avaliação por ter sido realizada há mais de 07 (sete) anos e sem observância dos requisitos do artigo 872 do CPC, circunstâncias que denotaria provável defasagem com o valor atualmente praticado no mercado, razão por que pugnou por renovação da avaliação do imóvel descrito e qualificado no instrumento de crédito (ID 40076055). Na sequência, sobreveio despacho, em 09/06/2022, sem apreciar o pedido do exequente/apelante de nova avaliação do bem penhorado, nos seguintes termos: “Considerando a data da ciência de não localização de bens passíveis de expropriação em nome do devedor, bem como o decurso do tempo de tramitação, intime-se o Exequente para manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, ou causas interruptivas desta,...”(ID 40076057). O exequente, na data de 23/09/2022, em atenção ao despacho, peticionou afirmando que, no caso concreto, não há que se falar em incidência da prescrição intercorrente, destacando as leis que suspenderam a tramitação do feito, bem como os períodos em que permaneceu paralisado por conta do poder judiciário, bem como, destacando seu pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, o qual nunca fora devidamente apreciado pelo Juízo (ID 40076509). Sobreveio, na sequência, a sentença que ora se ataca, pontuando que “...Até o momento não foram localizados bens para expropriação e satisfação da dívida.... Não encontrado o devedor ou bens pertencentes ao executado, a prescrição flui independentemente das diligências empreendidas pelo exequente, conforme parágrafo 4º do artigo 921 acima transcrito. Não é demais consignar que a presente ação executiva se iniciou no ano de 2014, sem que a parte exequente, nesse longo transcurso de tempo, tenha logrado êxito em encontrar bens passíveis de penhora em nome do devedor.” (ID 40076510). Pois bem. Ao contrário do que decidiu o Magistrado Singular, como já relatado, o executado foi devidamente citado, sendo lavrada certidão de penhora, avaliação e registro da penhora referente ao imóvel dado em garantia hipotecária. Ademais, existe requerimento do exequente/apelante desde 28/04/2016, para ser procedida nova avaliação do bem dado em garantia hipotecária e penhorado nos autos, reiterado por duas oportunidades, e sem a devida apreciação pelo Juízo Monocrático, até a presente data, o que afasta a hipótese de não ter sido encontrado bens passíveis de penhora, como assentado na sentença. Em adição, constato que restou demonstrado que o feito permaneceu paralisado em diversas ocasiões sob responsabilidade do Poder Judiciário, incluindo a fase de digitalização processual e o notório período pandêmico, o que claramente afasta a hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente aventada. De igual forma, restou claro a atuação diligente do exequente/apelante e a flagrante inércia do mecanismo judicial, não podendo ser atribuído ao exequente/apelante a demora configurada, não se podendo lhe atribuir qualquer desídia neste ponto. Neste mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DEMORA ATRIBUÍVEL A ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TJPR concluiu que o prolongado lapso temporal transcorrido sem a prática de atos processuais se dera por demora atribuível ao órgão judiciário, decorrente de excessiva carga de trabalho, e não por inércia do exequente. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1839423 PR 2021/0043956-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2021)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR NÃO EVIDENCIADA NO PERÍODO RECLAMADO, IN CASU. EVENTUAL LENTIDÃO NO FLUXO PROCESSUAL ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A consumação da prescrição - seja originária ou intercorrente - pressupõe a fixidez do autor, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. 2. Especificamente em relação à execução por título extrajudicial, para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos (em regra, a depender da natureza do crédito e da lei material a ele aplicada). 3. Apesar de restar inequívoca a longa tramitação do processo, vê-se no bojo processual que o credor vem promovendo, incansavelmente, sucessivas diligências na tentativa de garantir seu crédito, respondendo ao juízo sempre que instado, sem que se possa dizer que tenha contribuído para eventual paralisação do feito. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da prescrição intercorrente somente se consumar no caso do processo ficar paralisado, sem a prática de qualquer ato, o que não se confunde com a demora na tramitação do processo pela morosidade do Sistema Judiciário em efetivar as diligências processuais. 5. A prescrição intercorrente, in casu, portanto, não restou aperfeiçoada. 6. Recurso improvido. (TJ-PE - AI: 4575955 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 11/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2020)” Ademais, conforme bem delineado nas razões recursais, houve diversas leis que impuseram a suspensão do feito, a exemplo das Leis nºs 12.844/2013, 13.340/2012, 13.606/2018 e 13.729/2018, todas devidamente noticiadas nos autos. Em tais períodos de suspensão legal, não se poderia exigir do credor qualquer ato tendente ao andamento do feito executivo. Outrossim, quando não suspensos por força de lei, os autos aguardavam impulso oficial, não havendo inércia imputável ao credor, mormente considerando que já havia requerido nova avaliação do bem penhorado. A demora na localização de outros bens ou na realização da nova avaliação, por si só, não configura inércia do exequente, mas sim morosidade do aparelho judiciário. No caso em tela, a inércia, se houve, foi do próprio Poder Judiciário, ora na demora para publicação de despachos e decisões, ora na omissão em determinar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, incluindo a requerida avaliação do imóvel já penhorado. Não se pode imputar ao credor a responsabilidade por atos ou omissões de terceiros, notadamente do próprio Estado-Juiz. Penalizar o credor pela morosidade do aparelho judiciário seria medida manifestamente injusta e desarrazoada. Assim sendo, deve a sentença ser anulada, devendo o feito retornar ao juízo de origem, para seu regular processamento. À vista do exposto, voto para DAR PROVIMENTO AO APELO, anulando-se a sentença recorrida, para que os autos retornem ao juízo de origem, com o seu regular e devido processamento, especialmente, para se determinar, ainda, que seja realizada a nova avaliação do imóvel já penhorado, conforme requerido pelo exequente, e oficiado o cartório de registro de imóveis para informar a existência de outros bens passíveis de constrição em nome do executado. É COMO VOTO. GDLC/05 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000504-48.2011.8.17.0300 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000504-48.2011.8.17.0300, em que figuram como parte Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como parte Apelada PEDRO DE ARAUJO BARROS, os Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru acordam o seguinte: “Por unanimidade, deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, os votos, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data registrada eletronicamente. Des. Luciano de Castro Campos Relator GDLC/05 Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 10 de dezembro de 2024 Magistrado