Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060349-05.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245073364, conforme segue transcrito abaixo: "A Diretoria Cível de 1º Grau proceda com a lavratura do Termo de Penhora da quantia bloqueada através do sistema SisbaJud (Id 245068513). Expeça ainda as intimações necessárias para as partes se pronunciarem, querendo, no prazo de 10 dias." RECIFE, 14 de julho de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060349-05.2018.8.17.2001
15/07/2026, 00:00
Mero expediente
02/07/2026, 07:58
Conclusão (para despacho)
01/07/2026, 09:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2026, 09:02
Documento (Outros documentos)
01/07/2026, 08:59
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:03
Publicação
06/04/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060349-05.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234186858, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Observo que a parte executada, devidamente intimada para o cumprimento da obrigação de pagar, quedou-se inerte. Diante disso defiro o pedido e autorizo as buscas de bens do executado através do sistema Sisbajud de forma reiterada, consoante petição (ID 223040412). Recife, 20 de março de 2026. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 31 de março de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060349-05.2018.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060349-05.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234186858, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Observo que a parte executada, devidamente intimada para o cumprimento da obrigação de pagar, quedou-se inerte. Diante disso defiro o pedido e autorizo as buscas de bens do executado através do sistema Sisbajud de forma reiterada, consoante petição (ID 223040412). Recife, 20 de março de 2026. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 31 de março de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060349-05.2018.8.17.2001
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento
31/03/2026, 16:25
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 18:27
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2026, 18:26
Decurso de Prazo
13/02/2026, 03:02
Publicação
13/02/2026, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 15:13
Expedição de documento (Alvará)
02/02/2026, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 11:26
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: E. R. D. L. REPRESENTANTE: PATRICIA ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO(A): UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225808179, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060349-05.2018.8.17.2001 Defiro o pleito autoral de liberação da quantia incontroversa depositada voluntariamente em Juízo pela Seguradora demandada. Desta forma, a Diretoria Cível de 1. Grau, expeça alvarás de transferências em benefício das partes indicadas na petição de ID 223040412, para liberação do valor de R$ 5.128,22(cinco mil, cento e vinte e oito reais e vinte e dois centavos), consoante depósito (ID. 217985659). Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente de R$ 32.197,75, conforme petição de ID 223040412. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos pedidos do exequente. Cumpra-se." RECIFE, 18 de dezembro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
18/12/2025, 14:10
Expedição de documento
18/12/2025, 08:24
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 08:21
Mero expediente
12/12/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 09:04
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 09:03
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:02
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:02
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2025, 11:42
Publicação
08/10/2025, 00:11
Expedição de documento (Alvará)
07/10/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: E. R. D. L. REPRESENTANTE: PATRICIA ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO(A): UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217977564, conforme segue transcrito abaixo: " Diante do documento de ID 216278134, que noticia a devolução da TED relativa ao alvará expedido (ID 215717963, reexpeça-se o alvará de transferência de valores solicitado. Após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060349-05.2018.8.17.2001 intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer, bem como efetuar o pagamento dos valores remanescentes." RECIFE, 6 de outubro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 17:11
Expedição de documento
06/10/2025, 17:10
Mero expediente
30/09/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 18:47
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 10:07
Publicação
08/09/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: E. R. D. L. REPRESENTANTE: PATRICIA ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO(A): UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213053185, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Conforme Petição de Id 210201440, instada a cumprir o Julgado, a parte devedora/sucumbente, com lastro no disposto no caput do art. 916 do Código de Processo Civil, solicitou o parcelamento da quitação do débito - em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, no importe de R$ 5.128,20 (cinco mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) cada -, tendo, em sequencia, anexado aos autos comprovante do depósito do importe de R$ 10.989,01 (dez mil, novecentos e oitenta e nove reais e um centavo), indicando como sendo equivalente a 30% (trinta por cento) do quantum debeatur, (Id's 210201440 e 210201444). Manifestando-se especificamente a respeito do pleito de parcelamento da quitação do débito, a parte credora, conforme Petição de Id 212469985, expressamente concordou com a suscitação, solicitando aplicação das sanções preconizadas no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Passo a decidir. Segundo entendimento majoritário do STJ, do qual comungo, não existe possibilidade de se ter atendimento ao parcelamento da dívida em fase de cumprimento de sentença. Na verdade, de ciência, o §7º do art. 916 do Código de Processo Civil veda expressamente a aplicação do parcelamento em sede de fase satisfativa da demanda. Não sendo suficiente para fins de excetuar a incidência legal expressa anuência da parte credora. Observe-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. REQUISITOS. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Incidente de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos termos da vedação contida no art. 916, §7º, do CPC, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença. Precedente. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.652.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, destaquei) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 14/6/2022, destaquei.) Posto isso, com fundamento no §7º do art. 916 do Código de Processo Civil,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060349-05.2018.8.17.2001 indefiro a proposta de parcelamento formulada. Intimem-se as partes desta Decisão, bem como a parte credora a fim de em até quinze dias indicar bens do patrimônio da parte devedora/sucumbente que se apresentem aptos a atender a pretensão satisfativa, sob ônus de suspensão da tramitação processual nos termos consignados no no inc. III do art. 921 do Código de Processo Civil. Atenda-se à solicitação constante da Petição de Id 212469985 e observando os dados bancários declinados, expeça-se o Alvará de transferência de valores solicitado. Cumpra-se ordenadamente. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito em exercício" RECIFE, 4 de setembro de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 11:45
Expedição de documento
04/09/2025, 11:39
Outras Decisões
29/08/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 20:56
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 22:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:06
Publicação
27/07/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: E. R. D. L. REPRESENTANTE: PATRICIA ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO(A): UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210437880, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060349-05.2018.8.17.2001 Intime-se a parte autora para no prazo de 10 dias se manifestar quanto a petição da demandada Id.210201440." RECIFE, 23 de julho de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 11:54
Mero expediente
23/07/2025, 07:12
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 18:06
Publicação
07/07/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: E. R. D. L. REPRESENTANTE: PATRICIA ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO(A): UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Ordinatório de ID 205022554, conforme segue transcrito abaixo: "ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos realizados pelo Contador Judicial. RECIFE, 23 de maio de 2025." RECIFE, 3 de julho de 2025. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060349-05.2018.8.17.2001
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento
03/07/2025, 12:35
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 21:48
Publicação
27/05/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: E. R. D. L. REPRESENTANTE: PATRICIA ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO(A): UNIMED-RIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os cálculos realizados pelo Contador Judicial. RECIFE, 23 de maio de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060349-05.2018.8.17.2001
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 11:36
Recebimento
21/05/2025, 09:35
Cálculo de Liquidação
21/05/2025, 09:33
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 11:00
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:05
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:05
Publicação
23/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: E. R. D. L. REPRESENTANTE: PATRICIA ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO(A): UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _200577684, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060349-05.2018.8.17.2001 Vistos etc. E. R. D. L., interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da decisão (ID 194948111), com o intuito de suprir vícios. Alega o embargante a existência de contradição, uma vez que o Juiz sentenciante entendeu que o cumprimento da obrigação de fazer determinada nestes autos vem se dando por meio de reembolso, quando se dá pelo pagamento direto da Prestadora de serviços de saúde à profissional. Entende que também houve contradição quanto à revogação da multa, assim como quanto ao período de descumprimento, pois fixou o prazo atual de pagamento para a fonoaudióloga o período de setembro/2023 a julho de 2024. Ocorre que a Seguradora até a presente data não efetuou o pagamento, devendo ser incluídos os meses subsequentes, restando em aberto todo o mês de setembro/2023 a fevereiro/2024. Por fim, requer ainda a correção do vício quanto à fixação dos honorários sobre o valor total da condenação. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. De fato, merece esclarecimento a referida decisão a fim de fazer corrigir e fazer constar em seu dispositivo o que se depreende do referido julgado que se trata de cumprimento de sentença no qual se requer a execução do pagamento da fonoaudióloga de setembro/2023 a julho/2024 totalizando o valor de R$11.160,00. Requereu ainda a execução da quantia de R$22.059,22 a título de danos morais; R$34.259,22 à título de multa por descumprimento além de honorários sucumbenciais, totalizando o valor de R$63.542,64. Diante disso, verifica-se que existiu equívoco, apenas quanto ao pagamento da fonoaudióloga se dá por meio de reembolso, uma vez que se davam direto pela prestadora de serviços à profissional. No mais, mantenho a decisão nos termos e limites da execução previsto no título judicial, devidamente delimitado na inicial deste cumprimento de sentença. Assim, pelos fundamentos expostos, conheço dos presentes Embargos de Declaração, para ACOLHÊ-LOS, em parte integrando a decisão. A presente decisão passa a integrar a decisão de Id. 194948111, mantendo-se inalteradas as demais disposições. Em resposta a solicitação de esclarecimentos (ID 198460309), retornem os autos ao Contador Judicial para revisão da planilha de ID 196046273, que deverá ser alterada apenas quanto ao percentual aplicado aos honorários de sucumbência, posto que os demais itens não foram alterados pela decisão nestes embargos de declaração. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Recife, 09 de abril de 2025. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito em Exercício " RECIFE, 16 de abril de 2025. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 12:25
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
09/04/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 21:25
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 22:40
Publicação
26/02/2025, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: E. R. D. L. REPRESENTANTE: PATRICIA ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO(A): UNIMED-RIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os cálculos realizados pelo Contador Judicial. RECIFE, 24 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060349-05.2018.8.17.2001
25/02/2025, 00:00
Expedição de documento
24/02/2025, 05:32
Publicação
21/02/2025, 00:05
Recebimento
20/02/2025, 10:39
Cálculo de Liquidação
20/02/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: E. R. D. L. REPRESENTANTE: PATRICIA ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO(A): UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194948111, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Se trata de Cumprimento de Sentença que condenou a Seguradora demandada a compelir a empresa demandada a custear integralmente o tratamento fonoaudiólogo com método Padovan. A referida Sentença inicialmente foi objeto do Cumprimento Provisório de Sentença nº. 008148-65.2020.8.17.2001. O referido feito buscou a execução do pagamento da fonoaudióloga desde julho/2019 até a data de distribuição, em fevereiro/2020, totalizando o valor de R$7.650,00, conforme notas fiscais acostadas àqueles autos. O referido cumprimento provisório de sentença foi extinto pela quitação integral da obrigação executada e encontra-se arquivado definitivamente. Petição do exequente (Id 129020978) constante daqueles autos informa que “a executada vem pagando pelo tratamento, com exceção dos meses de novembro e dezembro de 2022, estando a fonoaudióloga ainda aguardando para receber”. Após o trânsito em julgado da Sentença prolatada nos presentes autos, petição autoral (Id 179004676) iniciou esta fase de Cumprimento de Sentença requerendo a execução do pagamento da fonoaudióloga de setembro/2023 a julho/2024 totalizando o valor de R$11.160,00. Requereu ainda a execução da quantia de R$22.059,22 a título de danos morais; R$34.259,22 à título de multa por descumprimento além de honorários sucumbenciais, totalizando o valor de R$63.542,64. Despacho Id 180846270, intimou a Seguradora para pagamento voluntário ou impugnação da presente execução. Petição da Seguradora demandada (Id 186975427) requereu a habilitação da UNIMED-FERJ no polo passivo da presente execução, conforme termo de transação firmado entre as Seguradoras demandadas e acostado aos autos. Após petição autoral Id 187438310 requer o bloqueio da quantia de R$88.781,97. Despacho Id 190531587 determinou a intimação da Seguradora demandada para se manifestar sobre o descumprimento da obrigação de fazer. A Seguradora demandada se manifestou (Id 191798870) comprovando que vem fornecendo outras terapias ao autor. Neste ponto, ressalta o autor que as terapias disponibilizadas não abarcam a fonoaudiologia pelo método PADOVAN deferida nestes autos. É o relatório do mais essencial. DECIDO. Inicialmente, compulsando-se detidamente os presentes autos, cumpre ressaltar que a Decisão (Id 37588961) que deferiu a tutela de urgência em favor da demandante foi proferida no dia 07/11/2018. A efetiva intimação da Seguradora demandada se deu em 22/11/2018, conforme AR anexado aos autos. Já no dia 29/01/2019 a Seguradora demandada acostou aos autos as guias de autorização do tratamento deferido à autora. Já na peça de Contestação da Seguradora demandada foi comprovado que o custeio direto da profissional habilitada pelo método PADOVAN, a fonoaudióloga Carla Pires, foi devidamente autorizado, mas restou impossibilitado diante da não apresentação da documentação necessária pela profissional para credenciamento da mesma. Desta forma, o que se verifica é que durante todo o desenvolvimento do processo, há quase 07 anos, o tratamento fonoaudiológico específico têm sido custeado pela Seguradora demandada pelo sistema de reembolso. O próprio exequente informa o cumprimento integral da obrigação até final de 2022, quando foi extinto o Cumprimento Provisório de Sentença por quitação integral do débito executado. Nos termos da Súmula nº. 410 do STJ, “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Note-se que a mencionada Decisão fixou multa diária de R$1.000,00 por dia de descumprimento, no entanto, não fixou prazo mínimo para o cumprimento da obrigação. Desta forma, pela detida análise dos autos se conclui que não houve recalcitrância da Seguradora demandada em fornecer o tratamento. A multa cominatória se presta a garantir a execução da medida que tutela a pretensão autoral, evitando o agravamento dos danos ao requerente ante a mora do requerido. Portanto, apenas deverá incidir em hipóteses reais de descumprimento das determinações judiciais. No caso dos autos, o tratamento tutelado fora realizado a contento pela demandante e os transtornos decorrentes de ter que garanti-lo pela via judicial foram mensurados quando da quantificação do dano moral e determinação dos ônus da sucumbência. Pelo exposto, revogo a referida multa cominatória substituindo-a pela execução pelo equivalente prático na hipótese de não cumprimento efetivo da obrigação; hipótese em que será realizada a penhora via SisbaJud da quantia necessária para custeio integral do tratamento deferido. Remetam-se os presentes autos ao Contador Judicial para cálculo da quantia necessária para cumprimento da obrigação
executada: reembolso das notas fiscais relativas ao custeio da fonoaudióloga de setembro/2023 a julho/2024 totalizando o valor de R$11.160,00, nos termos da petição autoral Id 179004676, corrigidas a partir do efetivo desembolso; atualização dos danos morais nos termos da Sentença transitada em julgado e honorários sucumbenciais na base de 15% do valor total da condenação. Juntados aos autos os referidos cálculos, a Diretoria intime as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias, após retornem conclusos os autos. Recife, 11 de fevereiro de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de DireitoRECIFE, 19 de fevereiro de 2025. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060349-05.2018.8.17.2001
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 15:03
Expedição de documento
19/02/2025, 15:02
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:38
Petição
10/02/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:20
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:04
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 19:31
Publicação
19/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: E. R. D. L. REPRESENTANTE: PATRICIA ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO(A): UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190531587, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Informa a parte autora, consoante petição (ID 179004676) que a Seguradora Demandada continua descumprindo a sentença proferida nos autos Tais alegações estão devidamente comprovadas nos autos demonstrando a recalcitrância e desrespeito da demandada com o consumidor/autor, bem como o desrespeito à determinação judicial. O art. 77, IV do CPC estabelece que é dever de todos que participarem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; E no §2º do mencionado artigo, estabelece que constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Pelo exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060349-05.2018.8.17.2001 intime-se a Seguradora demandada para, no prazo improrrogável de 48h, cumprir a obrigação executada, sob pena de bloqueio dos valores devidos, assim como cominação de multa e expedição de ofício ao Ministério Público para que considere o início da ação penal cabível. RECIFE, 9 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito em Exercício " RECIFE, 17 de dezembro de 2024. MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 09:59
Mero expediente
10/12/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:29
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 11:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2024, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: E. R. D. L. REPRESENTANTE: PATRICIA ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO(A): UNIMED-RIO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos petição contendo: 1) Cálculo do valor atualizado do crédito com as cominações do art. 523. §1º do CPC; 2) Cálculo dos valores das custas/taxa judiciária pendentes de recolhimento ao judiciário1, que podem ser simuladas por meio do menu Geração de Guia > Simulação de Taxa e Custas Iniciais no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), preenchendo com a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e valor do crédito atualizado. Fica também intimada para, em 5 (cinco) dias, caso não haja deferimento de justiça gratuita e caso haja requerimento de bloqueio via SISBAJUD, recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de CPF/CNPJ objetos de bloqueio. RECIFE, 4 de outubro de 2024. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau _____________ 1. Inteligência do art. 09º, inciso IV e do art.16, inciso IV da Lei nº17.116, de 04 de dezembro de 2020.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060349-05.2018.8.17.2001
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
04/10/2024, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2024, 16:24
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:09
Publicação
12/09/2024, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: E. R. D. L. REPRESENTANTE: PATRICIA ALBUQUERQUE RODRIGUES EXECUTADO(A): UNIMED-RIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180846270, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060349-05.2018.8.17.2001 Intime-se o executado para, em sede de cumprimento de sentença, pagar o valor da condenação, indicado na planilha (ID 179004676) devidamente corrigido e atualizado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC bem como em honorários de sucumbência da fase de execução, nos termos da Súmula nº. 517 do STJ. Cumpra-se. Recife, 02 de setembro de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 4 de setembro de 2024. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento
04/09/2024, 13:01
Mero expediente
02/09/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:04
Reativação
15/08/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 09:39
Definitivo
18/11/2022, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 08:48
Recebimento
02/09/2022, 11:16
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 14:51
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2020, 09:09
Petição (Contra-razões)
05/03/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 17:21
Mero expediente
11/02/2020, 08:03
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 08:00
Conclusão (para despacho)
05/02/2020, 08:53
Petição (Apelação)
04/02/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:11
Procedência
09/12/2019, 11:53
Conclusão (para julgamento)
04/12/2019, 09:08
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 12:02
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2019, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2019, 09:26
Mero expediente
23/10/2019, 10:20
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 14:32
Petição (Parecer)
12/08/2019, 17:43
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:12
Conclusão (para despacho)
23/07/2019, 07:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 14:17
Mero expediente
11/07/2019, 07:58
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 11:58
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2019, 17:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2019, 08:32
Mero expediente
30/05/2019, 11:29
Conclusão (para despacho)
28/05/2019, 12:16
Documento (Certidão)
20/03/2019, 15:08
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 07:48
Petição (Resposta)
27/02/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 10:55
Mero expediente
18/02/2019, 08:49
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 12:32
Conclusão (para despacho)
15/02/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 12:26
Registro Processual (Retificada a autuação)
13/02/2019, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2019, 12:24
Mero expediente
11/02/2019, 09:43
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 12:38
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 07:50
Petição (Contestação)
01/02/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
21/01/2019, 10:32
Mero expediente
18/01/2019, 09:32
Conclusão (para despacho)
16/01/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))
15/01/2019, 15:24
Documento (Certidão)
04/01/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)