Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS RONALDO MATOS ANDRADE JUNIOR ESPÓLIO -
REQUERIDO: MUNICIPIO DE AFRANIO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000167-07.2017.8.17.0120 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título em face do Município de Afrânio. Realizada a citação (id 163002341). Apresentados embargos pela Fazenda Pública (Proc. n.º 539-53.2017), foram julgados improcedentes (id 191342516). Pedido de expedição de intimação para pagamento de R$ 42.000,67 (id 196550237). Determinada expedição de RPV (id 205162962). É o relatório. Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico a necessidade de adequação da decisão quanto à forma de pagamento do débito principal, em razão do parâmetro constitucional aplicável à expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Adotando-se como referência o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da legislação aplicável aos entes que não dispõem de lei própria fixando limite diverso, constata-se que o crédito principal homologado na decisão de ID 205162962, no importe de R$ 36.522,32 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), supera o limite legal para pagamento por meio de RPV. Diante disso, RETIFICO PARCIALMENTE a decisão de ID 205162962, para revogar a determinação de expedição de RPV quanto ao valor principal do débito, mantendo-a apenas em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 5.478,35, por se enquadrarem no limite legal. Determino que o pagamento do valor principal observe o regime de PRECATÓRIO, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente os dados e documentos necessários à formação do Precatório referente ao valor principal, nos termos da Resolução nº 303/2019 do CNJ e das normas deste Tribunal; b) manifeste-se acerca da certidão de ID 222801826, que atesta o transcurso do prazo sem pagamento voluntário da RPV referente à verba honorária, requerendo o que entender de direito, inclusive quanto a eventual pedido de sequestro de valores. Cumpridas as determinações, expeça-se ofício à Presidência do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, encarecendo a Sua Excelência, o Presidente, a inscrição dos créditos no Sistema de Precatórios e a subsequente requisição dos recursos para o pagamento do valor de R$ 36.522,32 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos), atentando-se para os termos da Resolução TJPE nº 392/2016 (DJE nº 235/2016 de 23 de dezembro de 2016). Atentem-se ao disposto no artigo 100, §§ 1º, 2° e 8°, da Constituição da República. Esclareço que deixo de ordenar a intimação da entidade devedora para informar a existência de débitos a compensar, uma vez que os § 9º e 10 do art. 100 da CF (introduzidos pela EC n. 62/2009) foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do STF no julgamento das ADIs n. 4357 e 4425. Expedientes necessários. Cumpra-se. Afrânio/PE, [data da assinatura eletrônica]. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto