Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
agravantes: b.I) Não constam atenuantes nem agravantes a serem analisadas. Assim mantenho a pena intermediária de cada crime em 03 (três) meses de detenção. c) 3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Causas de diminuição e de aumento de pena: c.I) não estão presentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno a pena base: - para o delito de lesão corporal em 3 (três) meses de detenção. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA Determino como regime inicial de cumprimento de pena o aberto, albergado no dispositivo 33, §2º, c do CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA Tratando-se de delito cometido com violência à pessoa (art. 129, § 9º, do CP), deixo de aplicar a substituição prevista no art. 44 do CP. SURSIS DA PENA É possível, no caso em tela, a aplicação do instituto da Suspensão Condicional da Pena, previsto no artigo 77 do Código Penal. A saber, a pena não foi superior a 02 (dois) anos; o condenado não é reincidente; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício. Assim, com base no artigo 78 do CPB, fica o réu sujeito, pelo período de 02 (dois) anos, às seguintes condições: · Prestação de serviços à comunidade, consistente na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, durante o primeiro ano, respeitando-se as suas aptidões, de modo a não atrapalhar sua jornada normal de trabalho. · Proibição de frequentar determinados lugares, bares, local de trabalho da vítima ou a residência desta. APELAÇÃO Não verifico motivos para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA Em vista do disposto no novo art. 387, IV, do CPP (com redação dada pela Lei nº11.719/2008, que alterou os procedimentos penais), verifico que inexistiu qualquer pedido expresso por parte da vítima ou do representante ministerial, bem como em face da ausência da comprovação dos prejuízos materiais ou morais advindos da prática delituosa, consoante entendimento jurisprudencial, deixo de fixar valor a título de reparação mínima do dano em favor da vítima. Após o trânsito em julgado: 1. Preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); 2. Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal c/c Súmula 09 do TSE; 4. PROCEDA O CADASTRO JUNTO AO SEEU. Publique-se. Registre-se. Intimem-se sucessivamente as partes, observando o disposto no art. 392 do Código de Processo Penal. Custas pelo sentenciado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escada, (assinatura digital). IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0000495-17.2021.8.17.2570 DENUNCIADO(A): JOSEMAR LUIZ DE MELO SENTENÇA
Vistos. 1. Relatório O Ministério Público do Estado de Pernambuco, através de seu representante nesta Vara e Comarca, ofertou denúncia contra JOSEMAR LUIZ DE MELO anteriormente qualificado nos autos, imputando-lhe o crime consubstanciado no artigo 129, §9º e art. 147, ambos do CPB, na forma da Lei nº 11.340/2006. Narrou a denúncia: “ No período da noite do dia 07 de maio de 2021, na residência da ofendida, localizada na rua Zezinho Carline, n. 182, bairro São Francisco, Nova Escada, nesta urbe, o DENUNCIADO, prevalecendo-se das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a Sra. Érica Maria de Vasconcelos Silva, causando-lhes lesões, além de ameaçar, por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave, a ofendida. No dia do fato, após a ofendida adentrar em sua residência no endereço citado, o denunciado bastante agressivo, passou a lhe agredir verbalmente. Na ocasião, o denunciado partiu para cima da vítima e, deferiu vários socos, atingido-a na região do rosto, em seguida, empurrou-a, vindo ela a cair, ocasionando escoriações nas costas e na região do ombro direito. Durante as agressões, o denunciado sempre lhe ameaçava de morte, dizendo: “se você me denunciar para polícia eu te mato!”. Denúncia, acompanhada de Inquérito Policial e rol de testemunhas, recebida em 13/06/2022 (ID 107797124). Devidamente citado para responder à acusação, o réu apresentou Defesa Preliminar (ID 109622887). Audiência de Instrução e Julgamento realizada (ID 127091774), ouvindo-se duas testemunhas de acusação, insistindo o MPPE na oitiva da vítima. Em Audiência de continuação (ID 169264699), passou-se à oitiva da vítima e ao interrogatório do réu. Na mesma oportunidade o Ministério Público ofereceu alegações finais pela condenação pelo crime de lesão corporal (ID 171119853) Por sua vez, manifestou-se a defesa em alegações finais de ID 176434647dos autos, requerendo a absolvição. É a história relevante do processo. Passo a julgamento. DO DELITO DE LESÕES CORPORAIS (ART. 129, §9º DO CPB):
Cuida-se de ação penal pública incondicionada (art. 129, §9º do CPB), tendo sido iniciado por denúncia ministerial, na qual fora devidamente narrado o fato criminoso. A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito ordinário, não havendo falhas a sanar. Os princípios constitucionais foram observados e a pretensão estatal continua em pleno vigor, não ocorrendo a prescrição. Assim, está o processo pronto para a análise de mérito. A materialidade do delito imputado ao acusado encontra-se evidenciada pelo BO n. 21E0043000729, laudo traumatológico da vítima, ilustrações dos objetos apreendidos, e nos moldes do art. 167, do Código de Processo Penal, que de fato houve ofensa à integridade corporal das vítimas como escoriações descritas. A autoria do fato também é induvidosa. O conjunto probatório acostado aos autos é coerente e harmonioso, apontando exclusivamente na direção do réu, principalmente em razão do depoimento convicto da vítima. Em juízo, a vítima, Sra. Erica Maria de Vasconcelos Silva, declarou que: “Foi duas vezes… a primeira ele pegou no meu pescoço, ele tava armado, eu fiquei quieta na minha; a segunda vez eu procurei os meus direitos; eu tava sentada, me tremendo, ele levantou a mão pra mim; a polícia de Vitória tirou a foto da marca que ficou em mim; eu sofria muito na mão dele; ele bebia todos os dias; todos os dias era discussão dentro de casa; …ele disse que ia enrolar a mão numa toalha pra bater em mim e não deixar a marca, mas ele se descontrolou e bateu sem a toalha; …ele não me ameaçou de morte”. Quanto ao valor probante das palavras da vítima, eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de que se deve atribuir especial atenção ao depoimento da vítima de violência doméstica, dado que, por vezes a violência é praticada no seio familiar, sem a presença de outros membros do grupo e ou de terceiros, assim nos crimes de ameaça, especialmente os realizados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima se reveste de maior relevância. O réu nega as acusações. Já no que tange à tipicidade, tenho que, após a instrução processual, restou configurado o delito de lesões corporais, no âmbito da violência doméstica e familiar, eis que restou comprovado que o acusado, ao efetuar diversas agressões na vítima, acarretando-lhe as lesões descritas no laudo acostado aos autos. Em relação ao crime de ameaça, conforme depoimento da vítima, o acusado não teria a ameaçado de morte. 3. Dispositivo Em remate, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, resolvo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR JOSEMAR LUIZ DE MELO, nas penas do 129, §9º e ABSOLVO em relação ao art. 147, ambos do CPB, na forma da Lei nº 11.340/2006. 4. Processo trifásico de fixação da pena Atendendo aos preceitos esculpidos no art. 68 do estatuto penal repressivo, passo e dosar e individualizar a pena, em face do acusado: a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a.I) culpabilidade: quanto à culpabilidade, entendo normal a espécie; a.II) antecedentes: consoante certidão de antecedentes acostado aos autos, o acusado não possui condenações criminais, não tendo o que se valorar; a.III) conduta social: sem informações para análise do presente; a.IV) personalidade: entendo que a mesma é normal; a.V) motivos do crime: os motivos do crime são próprios do tipo; a.VI) circunstâncias do crime: são próprias do tipo. a.VII) consequências do crime: são próprias do tipo a.VIII) comportamento da vítima: não há que se valorar nesta circunstância.
Diante do exposto, fixo a pena base, em relação a cada uma das vítimas: - para o delito de lesão corporal em 3 (três) meses de detenção. b) 2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e