Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES SILVA, MARIA DE FATIMA SILVA, MARIA DO SOCORRO LOPES, MARIA DO SOCORRO MAIA, MARIA GORETE CORDEIRO DA CUNHA, MARIA GORETE SILVA RAMOS, MARIA IVANIA LAGOS, MARIA LENIRA DE PONTES MELO, MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA SANDREANI FERREIRA BEZERRA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236310857, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002068-29.2017.8.17.3250
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA APARECIDA RODRIGUES SILVA E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, no qual se pleiteia a satisfação de créditos decorrentes de condenação judicial. Sobreveio manifestação da parte exequente (ID 228015777), noticiando erro na expedição das RPVs, requerendo providências para levantamento de valores, expedição de requisições suplementares, novas RPVs e pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que assiste razão à parte exequente. A documentação constante dos autos evidencia que as RPVs foram expedidas com base em teto desatualizado, circunstância que enseja a expedição de requisições complementares, a fim de assegurar a integral satisfação do crédito, sem implicar ofensa à coisa julgada. No que concerne ao levantamento dos valores já depositados, devem ser observados os dados bancários apresentados, autorizando-se a transferência direta quando disponíveis, e, na ausência destes, a expedição de alvará judicial para saque. Quanto aos honorários contratuais, eventual destaque deverá observar a existência de contrato regularmente juntado aos autos. Por fim, sendo autônomos os honorários sucumbenciais fixados nas fases de conhecimento e cumprimento de sentença, impõe-se a expedição de RPVs específicas em favor dos patronos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA para levantamento dos valores depositados em benefício das exequentes MARIA PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LOPES, MARIA LENIRA DE PONTES MELO E MARIA SANDREANI FERREIRA BEZERRA, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 228015777, bem como eventual dedução de honorários contratuais, caso haja contrato juntado aos autos. A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores depositados em favor de MARIA IVANIA LAGOS, MARIA DE FÁTIMA SILVA e MARIA DO SOCORRO MAIA, ante a ausência de dados bancários, observando-se igualmente eventual dedução de honorários contratuais. A EXPEDIÇÃO DE RPVS SUPLEMENTARES em benefício de MARIA DE FÁTIMA SILVA, MARIA DO SOCORRO LOPES, MARIA LENIRA DE PONTES MELO E MARIA SANDREANI FERREIRA BEZERRA, no valor de R$ 2.829,75 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos) para cada exequente, considerando o teto atualizado do RPV do Município de Santa Cruz do Capibaribe no ano de 2026 (R$ 8.475,55), observando-se eventual destaque de honorários contratuais. A EXPEDIÇÃO DE RPVS em favor de MARIA APARECIDA RODRIGUES SILVA, MARIA GORETE CORDEIRO DA CUNHA e MARIA GORETE SILVA RAMOS, consignando-se, quanto a esta última, a renúncia ao valor excedente ao teto do RPV, com observância de eventual deestaque de honorários contratuais. A EXPEDIÇÃO DE RPV em favor do advogado NEYDSON EDUARDO MARQUES FERREIRA, referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. A EXPEDIÇÃO DE RPV em favor do advogado JEFFERSON ARAÚJO RIBAS, referente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se com urgência. Publique-se. Intimem-se. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 10 de abril de 2026. Juiz de Direito " SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 1 de junho de 2026. REGIVANIA CONCEICAO DE ANDRADE LOPES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho