Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: LEONARD LUCAS BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 230672076, conforme transcrito abaixo: "[...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0001633-36.2024.8.17.3080 AUTOR(A): JOSE ROBERTO ALVES, T. R. S. A.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.469,00 (id. 177351760), corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Bem como, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor 2º Demandante e R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do 1º Autor., corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Caso os autores tenham recebido valor referente ao seguro obrigatório, nos termos da Súmula 246 do STJ, deve ser deduzido do valor da indenização ora fixada. A correção monetária e os juros de mora terão incidência da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária observará a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Paudalho/PE, data da assinatura do sistema. Isabella Ferraz Barros de Albuquerque Oliveira Juíza de Direito" PAUDALHO, 27 de março de 2026. JAIME VASCONCELOS NEVES Diretoria Reg. da Zona da Mata