Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0133733-93.2021.8.17.2001 AUTOR(A): LUZIA RIBEIRO DA SILVA CUNHA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Luzia Ribeiro da Silva Cunha em desfavor de Hapvida Assistência Médica S/A., devidamente qualificados e representados nos autos. A parte autora narrou ser beneficiária de plano de saúde da ré e ser portadora de hipertensão intracraniana idiopática diagnosticada em 2019, com sintomas de cefaleia, náuseas, vômitos, turvação visual e zumbido, refratária ao tratamento medicamentoso com acetazolamida e topiramato por intolerância e persistência sintomática, com registro de pressões de abertura do líquor persistentemente elevadas (24–33 cmH2O) e achados de imagem compatíveis. Sustentou ter recebido indicação de derivação ventrículo-peritoneal (DVP) por sua Médica, tendo realizado procedimentos em 2022 e revisões em 2023, com melhora transitória, e atualmente necessitando de nova revisão do sistema, cuja autorização foi negada pela ré sob fundamento de inexistência de hidrocefalia. Aduziu que a negativa é indevida e coloca em risco sua saúde e visão, pois a indicação cirúrgica decorre da refratariedade clínica da hipertensão intracraniana idiopática e não de hidrocefalia. Requereu a condenação da ré a autorizar e custear integralmente o procedimento de DVP, com todos os materiais e insumos necessários (inclusive kit/válvula indicado), bem como revisões, ajustes e substituições correlatas, além de acompanhamento e exames, com tutela de urgência, multa diária em caso de descumprimento, custas e honorários. Decisão de Id 95282693 concedeu a Tutela Antecipada suscitada, Pronunciamento Jurisdicional esse mantido intacto a despeito de incidência de pleito de reconsideração (Id's 96275756 e 96532445). Ao entendimento de incidência de indicativo de descumprimento da Tutela Provisória concedida, Decisão de Id 96934905 restou por majorar astreintes, seguindo-se anúncio acerca da interposição de Recurso de Agravo de Instrumento (Id 97092834), pleito de reconsideração (Id 97532346) e Pronunciamento Jurisdicional de não conhecimento das suscitações (Id 97535126). Em Contestação de Id 98228872, a parte ré, em suma, afirma que a autora é titular de plano Hapvida contratado em 13/01/2016 (segmentação ambulatorial e hospitalar com parto, enfermaria, registro ANS 469346139) e que houve indicação médica de implante de cateter, sistema de DVP e laparotomia, com kit Freza Simth. Relata divergência entre a médica assistente e seu setor de auditoria, solucionada por junta médica nos termos da legislação setorial, cujo desempatador, Dr. Rodrigo Antônio Fernandes Costa (CRM/SP 104765), desaconselhou a DVP e indicou manejo conservador com especialista, punções lombares seriadas, uso prolongado de acetazolamida e perda ponderal, ressaltando inexistência de papiledema e ausência de lesão expansiva em RM. Informa que a paciente foi comunicada e teve consulta agendada com especialista, à qual não compareceu. Defende a validade da junta médica com fundamento na Lei 9.656/98 (arts. 12, §4º, e 17-A, §6º), na Lei 9.961/2000 (art. 4º, I e III), na Resolução CONSU 08/1998 e na RN ANS 424/2017 (art. 6º e §4º), além de atos do CFM (Resolução CFM 1.614/2001 e Parecer CFM 11/2016), como instrumentos legítimos de auditoria e dirimição técnica. Reitera que dois médicos especialistas recomendaram alternativa diversa da cirurgia e que o Judiciário não deve simplesmente substituir a avaliação técnica por prescrição isolada, sobretudo quando existem opções menos invasivas supostamente adequadas. Requer a total improcedência dos pedidos de obrigação de fazer (cirurgia de DVP e materiais correlatos) e de indenização por dano moral, afirmando inexistir ato ilícito e caracterizando a conduta como exercício regular de direito (art. 188, I, CC). Subsidiariamente, impugna o valor pretendido a título moral por suposta excessividade, invocando os arts. 5º, V e X, da CF, e 186 e 927 do CC, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para eventual quantificação. Realizou-se ao insucesso audiência de tentativa de conciliação (Certidão de Id 100864196). Houve efetivo contraditório pertinentemente a pleito de conversão da obrigação de fazer imposta em Tutela Provisória para obrigação de pagar (Id's 104112727 e 106678629). Em Saneador de Id 117568901 houve delimitação do dissídio e determinação de produção de prova pericial, a qual, após devido procedimento, ocorreu, tendo incidido anexação aos autos do correlato Laudo (Id 195240856) e efetiva manifestações das partes a respeito (Id's 207639697 e 207852971). É o relatório. Decido. Entendo plenamente cabível a pretensão autoral. Pois objetivamente emerge flagrante a fragilidade material da peça defensiva, vez que da detida ponderação dos elementos de prova carreados e dos argumentos arregimentados por ambas as partes, restou caracterizada situação prejudicial à parte demandante suscetível de intervenção judicial supletiva. Com efeito, infere-se do laudo médico e solicitação de cobertura contratual de Id 95247863 - Págs. 01/02, que efetivados exames e considerando-se o histórico clínico, concluiu-se acerca de a autora, portadora de hidrocefalia com hipertensão intracraniana (CID 10 G91.2), estar a necessitar da intervenção cirúrgica para fins de implante de Catéter (cód. 31401082, Sistema de DVP (cód. 31401236) e uma Laparotomia (cód. 31009174), sendo necessário, ainda, o material intitulado Kit de derivação ventrículo peritoneal adulto Freza Smith, bem como com todos os materiais necessários e que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica. A outro tanto, extrai-se dos docs de Págs. 12/14 do referenciado Id 95247863, que a solicitação para autorização do procedimento em questão restou indeferida. Tal se afigura matéria incontroversa. A outro tanto, em analisando de plano a motivação apresentada pela suplicada para fins de justificar a conduta perpetrada e a cotejando frente às provas colhidas nos autos, tenho-a, reitere-se, revestida de ilegalidade e, diante do contratado entre as partes, desprovida de razoabilidade. De fato, sob pena de se vulnerar o indispensável equilíbrio contratual e injustamente se impor ao autor situação de patente prejudicialidade, tem-se inegável o reconhecimento da ilegalidade da motivação apresentada para fins de se negar pronto atendimento à solicitação de cobertura contratual. Pois a despeito de se perceber dos já aludidos docs de Págs. 12/14 do Id 95247863 que a negativa administrativa para cobertura contratual se deu sob o indicativo de discordância do setor de regulação acerca do tratamento indicado pelo Médico-assistente como adquado para o caso, advindo, ainda, diante de formal instauração de Junta Médica, de conformidade com a Resolução Normativa – RN nº 424/2017 da ANS, tem-se que tal objetivamente importa em indicar inexorável conclusão de não ter tido a suplicada, quando do desenvolvimento da relação contratual e em especial quando da necessidade de utilização do plano de saúde, observância à imprescindível boa-fé contratual. Vez que ao excluir da cobertura do contrato de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar o atendimento médico/hospitalar solicitado, deu-se real subtração à suplicante do gozo de direito fundamental inerente à própria avença, colocando-o em significativa desvantagem, com perceptível vulneração ao princípio de boa-fé contratual. Com efeito, em havendo previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, inclusive diante da incidência das normas consumeristas, tem-se palável o dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULAS AMBÍGUAS E GENÉRICAS. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO ADERENTE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. SÍNDROME CARCINOIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVAMENTO PSICOLÓGICO. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ.HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO ATINGIDO.1. Ação ajuizada em 11/09/13. Recurso especial interposto em 25/07/16 e concluso ao gabinete em 18/11/16. Julgamento: CPC/15.2. O propósito recursal é definir se há violação ao princípio do colegiado ante o julgamento monocrático da controvérsia, se incide o Código de Defesa do Consumidor nos planos de saúde de autogestão e se há abusividade na conduta da operadora, passível de compensação por danos morais, ao negar cobertura de tratamento ao usuário final. 3.O julgamento pelo órgão colegiado via agravo regimental convalida eventual ofensa ao art. 557, caput, do CPC/73, perpetrada na decisão monocrática. Tese firmada em acórdão submetido ao regime dos repetitivos. 4. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo.5. A avaliação acerca da abusividade da conduta da entidade de autogestão ao negar cobertura ao tratamento prescrito pelo médico do usuário atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente.6. Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário.7. O médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. Precedentes.8. Esse entendimento decorre da própria natureza do Plano Privado de Assistência à Saúde e tem amparo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual.9. Honorários advocatícios recursais não majorados, pois fixados anteriormente no patamar máximo de 20% do valor da condenação. 10. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1639018/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) Demais disso, resta pacificado na Jurisprudência do STJ que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente, não estando a Opradora de Saúde habilitada, nem tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do beneficiário do Plano. Isso porque a Operadora não pode substituir-se aos médicos na opção terapêutica. Assim, se a patologia está prevista no contrato, não pode haver qualquer mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico quando da avaliação do paciente e de sua patologia, por quem não detém técnica nem competência para fazê-lo (REsp 668.219/SP e REsp 1.053.810/SP). A propósito, observe-se a ementa do seguinte Julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR AUSENCIA DE DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E OPOSIÇÃO A DECISÃO VERGASTADA. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE HÉRNIA DISCAL COM CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA VERTEBRAL ASSISTIDA POR VÍDEO-ENDOSCOPIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOS E NÃO PROVIDO. 1. Entendo que no caso não houve ofensa ao princípio em questão, pois a decisão vergastada foi direta, objetiva e pertinentemente atacada. Os fundamentos da decisão atacada foram inquinados de maneira precisa pelo recuso, sob forma de tópicos, o qual apresentou contra-argumentos tematicamente cabíveis. 2.
Trata-se de apelação em face à sentença que julgou procedente o pedido, para que a requerida, CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, fosse compelida a autorizar e a custear o procedimento descrito como cirurgia de coluna por via endoscópica, tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por se, descompressão medular e/ou cauda equina, bem como a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 3. Insta ressaltar que, é firme o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que as empresas operadoras de Contrato de Plano de Saúde, não podem interferir nas recomendações médicas, assim como não podem de recusar a cobrir tratamentos que tenham direta relação com doença coberta ou mesmo procedimentos exames que dela decorram, tudo porque as recusas contrariam a própria natureza do contrato. 4. Outrossim, a operadora do plano de saúde não pode intervir ou eleger na escolha do tratamento, sem, em contrapartida, assumir igual responsabilidade pelos erros ou equívocos futuros, assim como o resultado insatisfatório por conta da negativa dos procedimentos eleitos como essenciais pelo profissional de saúde. 5. Assim, evidenciado o quadro clínico da paciente e a inocorrência de motivos para a recusa – ou retardo – procedimental do plano de saúde, reputa-se ilícita a conduta do apelante, sobretudo porque, ao se contratar o plano de saúde, objetiva-se o amparo para tratamento de qualquer enfermidade. 6. Na hipótese dos autos, o valor fixado para a indenização por danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se adequado à situação, não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos. (TJ-BA - APL: 05001607320188050146, Relator: Joanice Maria Guimaraes De Jesus, Terceira Camara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020). Aliás, registre-se por oportuno, não obstante a possibilidade de formação de junta médica, quando existe divergência entre o plano de saúde e o médico assistente, cabe a este, profissional habilitado e responsável pelo tratamento, a escolha do melhor procedimento e dos materiais adequados. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Plano de saúde. Paciente portadora de hérnia de disco cervical incapacitante que necessita de cirurgia. Autorização negada. Antecipação de Tutela. Concessão. Manutenção. 1- Negativa de autorização pela seguradora ao argumento de que a junta médica por ela convocada discorda do diagnóstico, do procedimento e dos materiais que não se sustenta. 2- Diante da própria finalidade do contrato de seguro de saúde, a jurisprudência do STJ há muito se firmou no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo contrato(AgInt no AREsp 484.391/RJ, julgado em 06/10/2016). 3- Divergência quanto à técnica e ao material a serem empregados. Ao médico, profissional habilitado e responsável pelo tratamento, incumbe a escolha do melhor procedimento e do material adequado. Verbete 211 da Sumula do TJ/RJ. 4- Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00436921520218190000, Relator: Des(a). Eduardo Gusmao Alves de Brito Neto, Data De Julgamento: 26/08/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021) Retenha-se que o profissional Médico que atendeu a autora apresentou justificativa fundamentada para a realização do procedimento solicitado. Além do acima elencado, tem-se que a questão da divergência mereceu produção de prova pericial, na qual, em laudo pertinente, indicou-se favoravelmente à tese autoral. Veja-se que o laudo pericial de Id 195240856 descreve histórico clínico iniciado em 2019, tratamento com acetazolamida e topiramato interrompido por intolerância e persistência de sintomas, achados de ressonância magnética de encéfalo compatíveis (tortuosidade dos nervos ópticos e rebaixamento hipofisário), pressões de abertura do LCR repetidamente elevadas entre 2021 e 2025, e avaliação oftalmológica sem papiledema por oportunidade, mas com histórico de redução de acuidade visual. O Perito é categórico ao afirmar que a DVP não é tratamento inicial, mas é indicada após falha de outras tentativas clínicas. Considera, ademais, adequada a indicação cirúrgica inicialmente feita em 2021 e atualmente necessária, à vista da refratariedade e do risco de dano visual. Sublinhe-se que a impugnação da ré de Id 207852971 relativamente ao laudo pericial se limita a invocar o livre convencimento motivado do Juiz quanto à apreciação da prova e a possibilidade abstrata de meios menos invasivos de tratamento, sem, contudo, infirmar os dados objetivos da prova técnica, tampouco apresentar parecer técnico idôneo que contradiga os achados do expert judicial. É dizer, nada de concreto foi trazido para elidir a robustez do laudo pericial. Ora, embora o Juízo não esteja vinculado às conclusões do Perito, deve apreciá-las criticamente à luz do conjunto probatório (art. 371 e art. 479 do CPC), e, no caso, o laudo de Id 195240856 se mostra coerente, minucioso e alinhado com a literatura médica aplicável, bem como com a evolução clínica documentada. A negativa administrativa fundada em “inexistência de hidrocefalia” revela-se impertinente, pois segundo a conclusão da prova pericial, a indicação da DVP decorre da hipertensão intracraniana idiopática refratária, quadro diverso daquele invocado pela ré, circunstância expressamente esclarecida pelo Perito. Reitere-se que em sede contratual não cabe à operadora/seguradora se substituir ao corpo clínico e à prova técnica judicial para recusar cobertura de procedimento necessário ao tratamento de doença coberta, sobretudo quando se evidenciam, como na hipótese tratada, risco de agravamento e de dano irreversível à visão. A obrigação de fazer deve, portanto, abranger não apenas o procedimento principal, mas também os insumos e revisões inerentes ao sistema de derivação, em conformidade com a indicação técnica do médico assistente. Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa de Julgado: Plano de saúde. Negativa de cobertura. Indicação do médico assistente. Impossibilidade de a operadora se imiscuir na conduta terapêutica. Rol da ANS como referência mínima. Prevalência da necessidade do paciente e da prova técnica do caso concreto. 1. As operadoras de planos de saúde não podem substituir a indicação do médico assistente, tampouco restringir, por critérios administrativos, o tratamento necessário à preservação da saúde e da vida do beneficiário, quando houver demonstração técnica da imprescindibilidade do procedimento. 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui natureza de referência básica mínima, não podendo afastar, em hipóteses concretas e justificadas, o custeio de tratamento prescrito e embasado em elementos técnicos idôneos. 3. Recurso não provido (STJ – AgInt no REsp 2.054.859/SP, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/06/2023, DJe 30/06/2023). À vista de tais considerações, reconheço, reitere-se, a procedência do pedido de condenação da demandada a custear a intervenção cirúrgica, com todos os materiais necessários, conforme recomendação do médico assistente, com confirmação dos efeitos da Decisão Antecipatória. A pretensão de reconhecimento de incidência de danos morais também merece acolhida. Com efeito, tendo-se constatado que a demandada ilicitamente negou a integral cobertura contratual à prestação de serviços médico-hospitalares a que se afigurava por ocasião necessária, exsurge relação de direito material entre si e o autor, decorrente essa de violação perpetrada pela mesma aos direitos daquele constitucionalmente consubstanciados no 5º, X, da Magna Carta. Respaldando-se daí a assertiva inicial e constitutiva do nexo causal (evento ilícito - dano moral). De fato, sabidamente, tem-se que diante da própria disposição explícita da Constituição Federal (art. 5º, incs. V e X), o Dano Moral é realidade inquestionável, sendo daí pertinente o reconhecimento da possibilidade de se ter oportunização à compensação pecuniária diante da incidência de condutas que não atingem o patrimônio material da vitima. Como, aliás, salienta Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 2.ª ed., rev., atual. e ampl., 3.ª tir. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 53), “... a Constituição de 1988 apenas elevou à condição de garantia dos direitos individuais a reparabilidade dos danos morais, pois esta já estava latente na sistemática legal anterior; não sendo aceitável, assim, pretender-se que a reparação dos danos dessa natureza somente seria devida se verificados posteriormente à referida Constituição.”. Por outro lado, mesmo em se observando que há real controvérsia acerca da essência dos danos morais, implicando diretamente no que se deve entender pelos mesmos - tanto o é que se formam na Doutrina definições geralmente identificando o dano moral de forma negativa, ou seja, de acordo com o que o mesmo não é habitualmente como sendo aquele que não atinge a esfera patrimonial do indivíduo -, tem-se que tal pode ser apreendido como aquele dano que repercute apenas nos direitos inerentes à personalidade. Daí nos ensina Carlos Alberto Bittar (in Reparação civil por danos morais, 3.ª ed., rev., atual. e ampl., 2.ª tir., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, ps. 45/46): “ Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas. São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais, no dizer de Larenz. Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. ”. Em igual linha segue o pensamento de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 2.ª ed., rev., atual. e ampl., 3.ª tir. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, ps. 20/21.), que leciona: “Parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral ‘(honra, reputação etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral ‘(dor tristeza, saudade etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante) e dano moral puro (dor, tristeza etc.). (...) Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste pesicológico, nas situações de constrangimento moral.”. Ora, em conclusão, de detida análise das definições supra-citadas, advém inarredável percepção de incidência de estreita relação entre dano moral e direitos da personalidade, ou seja, daqueles que compõem a integridade física (vida, partes do corpo, cadáver), direitos concernentes à liberdade e à integridade espiritual (honra, imagem, intimidade, identidade e segredo). Ou, ainda, se quiser se dar caráter negativo à definição ou noção a respeito, em linhas gerais, pode-se dizer que o dano moral seria aquele que não repercute no patrimônio material da vítima. Essa é atingida em aspectos de sua personalidade. A lesão, em lugar de resultar uma diminuição patrimonial, acarreta a sensação de desconforto, de dor. Posto tais linhas diretivas de raciocínio, tem-se, repita-se, como plenamente perceptível o dano moral imposto ao demandante em face da ocorrência ora tratada. Pois é óbvio que em vindo a ter seu pleito de cobertura contratual injustificadamente negado pela demandada, passou por constrangimentos que não podem ser elencados como simplórios, irrelevantes, ou fruto de exagerada sensibilidade, especialmente se lembrando que já se encontrava à ocasião naturalmente fragilizado diante da doença que o acometia. Pois, conforme já de há muito pretoriamente asseverado, “Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica.” (STJ - REsp 657717/RJ). Sendo, aliás, no âmbito estadual, matéria já sumulada (Súmula 35 – A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dá ensejo à indenização por dano moral). Veja-se que sendo negado tal pleito, viu-se a autora, a despeito da relação contratual existente, injustamente impedida de objetivamente gozar da justa expectativa que possuí relativamente aos serviços contratados. Sofrendo então injusto vilipêndio. Hábil a possibilitar a compensação pecuniária pleiteada, segundo, aliás, como visto, já pacificado no âmbito do STJ. Nesse sentido, observem-se as seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DANO MORAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. "A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica do beneficiário. Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.168.502/CE, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe de 15/3/2018). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.115.214/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. CARÁTER DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A parte recorrente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, devendo, portanto, ser reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.355.900/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA EM PERÍODO DE CARÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. OBRIGATORIEDADE DE ATENDIMENTO. ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa de cobertura, por operadora do plano de saúde, para tratamento de urgência ou emergência durante o período de carência constitui conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis" (AgInt no AREsp n. 2.101.326/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023). Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.052.979/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.). Plano de saúde. Negativa de cobertura. Danos morais. Não ocorrência automática. Necessidade de demonstração de agravamento do quadro ou de abalo específico. 1. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. 2. Mero inadimplemento contratual, desacompanhado de consequências concretas de maior gravidade, não autoriza, por si só, a condenação por dano moral. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2.030.294/MS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/11/2022, DJe 24/11/2022). A outro tanto se registre pacificado o entendimento no sentido da desnecessidade de demonstração acerca da incidência dos danos morais respectivos, vez que de âmbito interno. Daí, já ter decidido o Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de respectiva incidência “Independe de reflexo patrimonial, pois, do contrário, estar-se-ia a reparar o dano econômico indireto. ” (STJ, 3ª Turma, Resp. 64.699-5-RO, rel. Min. Costa Leite, j. 19.11.96, DJU 16.03.98, IOB 10/195). Relativamente ao quantum compensatório pelo reconhecimento do dano moral sofrido pela parte autora, tenho inicialmente que de há muito incide no âmbito do STJ a sugestão de parâmetros de fixação, pois dita Corte assim já se pronunciou: "o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp. n°s. 214.381-MG, 145.358-MG, e 135.202-SP, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJU, respectivamente, 29.11.99, 01.03.99 e 03.08.98). Ora, em atenção aos critérios e princípios acima elencados e consideradas as peculiaridades do caso em questão tenho, relativamente ao grau de culpa da suplicada, que, diante das provas documentais constantes dos autos, houve perceptível inobservância da indispensável eqüidade da mesma no desenvolvimento do trato contratual avençado, propiciando plenas condições à respectiva ocorrência. Concernente às repercussões do fato danoso, tenho-os como relevantes, principalmente por ocorrer no momento em que o consumidor necessitava do devido respaldo econômico e de tranqüilidade para realização da cirurgia e posterior recuperação. Destarte, consideradas as peculiaridades do caso em questão e tendo em vista os princípios de moderação e razoabilidade, entendo ser justo e necessário fixar o importe compensatório pertinente em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal imposição plenamente justificável para que de um lado se tenha a devida compensação pelos transtornos passados pela autora e, de outro, medida verdadeiramente pedagógica, pois destinada a de tentar evitar a reiteração da conduta perpetrada pela demandada, explicitamente prejudicial aos seus contratantes. Ante o exposto e de acordo com o acima expendido, em resolvendo o mérito da questão apresentada, julgo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, integralmente procedente o pedido inaugural formulado pela parte suplicante, confirmando, via de consequência, a liminar antecipatória de tutela anteriormente concedida. Daí, condeno, pois, a demandada, ao cumprimento da obrigação de fazer solicitada, essa no sentido de sem limitações, restrições ou exclusões de quaisquer espécies, de imediato autorizar a cobertura contratual referentemente à assunção do ônus pecuniário referente ao tratamento do suplicante, nos exatos termos da solicitação do médico-assistente, sob sanção da pena pecuniária imposta na Interlocutória. Reconheço ainda a incidência de danos morais na espécie, impondo, em decorrência, àquela, condenação ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária (índices da tabela do Encoge), a partir do presente arbitramento (súmula 362 do STJ), e de juros legais de mora (1% - um por cento ao mês - art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do CC). Condeno por fim a demandada a pagar ao Advogado constituído pela parte autora honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do proveito econômico obtido pela demandante, que corresponde à soma do valor da compensação pecuniária arbitrada por danos morais com o valor do custo do procedimento cuja cobertura foi imputada à ré, tudo com fulcro no art. 85, §2º, do Diploma Legal acima referenciado, na Súmula 27 do TJPE e no atual entendimento firmado pelo STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 198.124/RS) e a pagar os valores pertinentes às custas e despesas processuais a serem calculados sob o importe total do proveito econômico obtido pela autora nos moldes já referenciados, corrigidos monetariamente (tabela Encoge vigente por ocasião do efetivo pagamento), a partir da data da propositura da demanda. Publique-se e se intimem, observadas as cautelas legais. Oficie-se o Exmº. Sr. Dr. Desembargador-Relator do Agravo de Instrumento a que alude o doc. de Id 97092835 o informando acerca da prolação desta Decisão. Opostos Declaratórios, retornem os autos de imediato conclusos. Para a hipótese de ser interposto Recurso de Apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente Contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado e inocorrentes pendências relativas ao custeio da atividade jurisdicional desenvolvida, remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, intimando o correlato devedor para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem atendimento, oficie-se a Fazenda Pública Estadual na hipótese de débito superior a R$ 4.000,00, na forma do art. 3º, I do Provimento nº 3/2022-CM (DJe de 16/03/2022), ou, alternativamente informando ao Comitê gestor de Arrecadação caso inferior o débito, sempre indicando acerca da suspensão de exigibilidade em razão da parte gozar dos benefícios da justiça gratuita. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito