Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ESPÓLIO DE LENISIA LEITE SOBESLAVSKY
Apelado: UBYRAJARA GOMES DA SILVA Relator: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO QUINQUENAL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA SOB O CPC/1973. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de honorários advocatícios, na qual o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, após constatar prolongada ausência de impulso processual por parte da exequente e, posteriormente, de seu espólio, mesmo após o falecimento da credora e a nomeação de inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prolongada inércia da parte exequente, superior ao prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executiva fundada em honorários advocatícios, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, ainda que alegadas suspensão do processo, ausência de intimação específica e existência de indisponibilidade de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão executiva relativa a honorários advocatícios submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil e do art. 25 do Estatuto da OAB. A ausência de qualquer providência efetiva da exequente após a rejeição da exceção de pré-executividade, em janeiro de 2009, caracteriza inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente. O falecimento da credora não impede o curso do prazo prescricional quando há inventariante regularmente nomeado e possibilidade de habilitação do espólio, o que não ocorreu por mais de treze anos. A prescrição intercorrente consumou-se ainda sob a vigência do CPC/1973, configurando situação jurídica consolidada, insuscetível de modificação pelas regras do CPC/2015, nos termos do art. 14 do Código atual. A suspensão do processo determinada posteriormente decorre da própria inércia do exequente e não constitui causa apta a afastar ou interromper a prescrição já consumada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, mesmo após o ajuizamento da execução. A nomeação de inventariante não suspende indefinidamente o curso do prazo prescricional, incumbindo ao espólio promover a habilitação e impulsionar o feito. Situação jurídica consolidada sob a vigência do CPC/1973 deve ser preservada, não se aplicando retroativamente as regras do CPC/2015 sobre prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, II; Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 25; CPC/1973; CPC/2015, arts. 14, 921, §§ 1º e 5º, 924, V, e 925. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TJPE, Apelação Cível nº 0000020-11.1995.8.17.1200, Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, j. 18.12.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC) QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação n.º 0057968-93.2007.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação em epígrafe, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes