Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Maria Ana Isidio Almeida
APELADO: Banco Cetelem S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício da justiça gratuita pressupõe a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, conforme dispõe o art. 98 do CPC/2015, sendo que a presunção decorrente da simples afirmação é relativa (juris tantum). 2. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC/15, o juiz pode determinar a comprovação da hipossuficiência quando não se satisfizer com a mera afirmação da parte, facultando-lhe prazo razoável para tanto. 3. Regularmente intimada para comprovar sua situação financeira mediante apresentação de documentos específicos ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. 4. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC/15) impõe às partes o dever de colaborar com o Judiciário para o adequado desenvolvimento do processo. A desídia processual não pode ser justificada por alegadas dificuldades de comunicação com o escritório de advocacia, respondendo a parte pelos atos praticados ou omitidos por seu mandatário. 5. O pagamento das custas processuais ou a comprovação da hipossuficiência econômica constitui requisito processual indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência autoriza a extinção sem resolução do mérito. 6. A extinção do processo em razão do descumprimento de determinação judicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação recíproca entre os sujeitos processuais. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Condenação da apelante ao pagamento de custas recursais e honorários advocatícios recursais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida para a fase recursal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 3º (1TN42G-3º) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL N° 0090409-48.2024.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma do Núcleo 4.0 ECECC RELATOR: José Júnior Florentino dos Santos Mendonça JUIZ PROLATOR: Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres - Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0090409-48.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Turma do Núcleo 4.0 do 2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator José Júnior Florentino dos Santos Mendonça. Recife, data da assinatura digital. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça. Juiz Relator