Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033293-65.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235820178, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por ANIMA MÉDICA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. em face de JOSÉ MARIA MOTA PIMENTEL, objetivando o recebimento de valores decorrentes de compra de aparelho de ultrasson. A Empresa exequente apresentou cumprimento de sentença (ID 120449206), indicando o valor atualizado do débito no valor de R$ 170.589,90. Intimado, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação e/ou pagamento do débito, conforme certificado os autos (Id 174020078). O exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros do valor atualizado no importe de R$ 230.694,90 (ID 192830913). Houve o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no valor integral (ID 209304605). Sendo as partes intimadas do bloqueio, o executado, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença visa a satisfação do direito reconhecido no título executivo judicial. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, o crédito exequendo foi integralmente garantido e disponibilizado à parte credora por meio de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854, CPC). O bloqueio judicial de ID 209304605, atingiu o montante total da dívida atualizada. Desta feita, verificada a convergência entre o valor constrito e o crédito perseguido, bem como a ausência de outras pendências, a extinção pelo pagamento é a medida impositiva, conforme a doutrina clássica de que a execução deve cessar tão logo o credor obtenha o bem da vida pretendido.
Ante o exposto, considerando a satisfação integral do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários, ante a ausência de litígio. Proceda a Diretoria Cível de 1º Grau, com a expedição de alvará eletrônico/ordem de transferência em favor da exequente no valor de R$ R$ 230.694,90 (duzentos e trinta mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), e correções monetárias, se houver. Diante da ausência de Instrumento Procuratório autorizando o recebimento do débito pela Sociedade de Advogados, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar dados bancários para liberação do supracitado valor e/ou autorização através de Instrumento Procuratório. Nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se." RECIFE, 17 de abril de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0033293-65.2016.8.17.2001