Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
RECORRENTE: CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN ADVOGADOS: GELSON BARBIERI E OUTRO (S) RITA PASINATO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: OS MESMOS PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. BENS PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. RECURSO DE CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN: VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL: VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito, conforme dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1496479 SC 2014/0278408-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria da ação revisional é essencialmente de direito e, entendendo que a demanda encontra-se madura, podendo ser decidida com as provas documentais constantes nos autos, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, sem a necessidade de intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide. Ademais, o juiz deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, contudo a perícia deixou de ser realizada em razão do requerente não ter efetuado o depósito dos honorários do perito. Alegação de cerceamento de defesa afastada. (...) (TJ-PE - APL: 4487470 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 17/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019) [2] Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DAS MENSALIDADES DO PLANO DE SAÚDE EM FUNÇÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL ESPECÍFICO NO CONTRATO. ILEGALIDADE DO REAJUSTE. PRESCRIÇÃO ANUAL, AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não se desconhece que a legislação em vigor permite que os planos de saúde reajustem as mensalidades em função da faixa etária do segurado, desde que no contrato estejam dispostos, clara e objetivamente, os parâmetros (percentuais) do reajuste. 2. Nula a cláusula de reajuste por mudança de faixa etária quando inexistente a indicação clara do respectivo percentual, nulo será o reajuste nela pautado. A imprevisibilidade do valor da contraprestação viola o direito de informação do consumidor, inscrito no art. 6º, III, do CDC. 3. O prazo prescricional para pedidos de restituição de valores pagos a maior em razão do indevido reajuste por mudança de faixa etária é de três anos, ante a aplicabilidade do art. 206, § 3º, IV do CC. 4. Apelação a que se nega provimento. (TJ-PE - APL: 3758381 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 09/06/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2015) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 665.036 - RS (2015/0040305-2) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GENUÍNO BENELLI
AGRAVANTE: HELENA FERRANTI BENELLI ADVOGADO: JOCINARA RADAVELLI DOS SANTOS E OUTRO (S)
AGRAVADO: UNIMED NORDESTE SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO TEDESCO MATOZO E OUTRO (S) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. 1. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0142282-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ELZA DO NASCIMENTO
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada c/c danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria Elza do Nascimento em face da Cassi – Caixa de Assistência aos funcionários do Banco do Brasil. Narra a inicial que, em 20/03/2023, a autora contratou plano de saúde ofertada pela demandada na modalidade coletiva com coparticipação. Diz que seu plano de saúde vem sofrendo reajustes abusivos por deslocamento de faixa e anual em desacordo com os índices estabelecidos pela ANS, cuja mensalidade atualmente está no valor de R$ 3.325,75. Requereu, o benefício da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para que a demandada mantenha o plano de saúde da autora ativo com todos os termos de serviço, bem como seja reconhecida a abusividade dos reajustes e determinado a readequação das mensalidades para o importe de R$ 1.363,14; a confirmação da tutela de urgência; a declaração de nulidade da cláusula de mudança de faixa etária; a devolução de todos os valores pagos a maior; indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Foi proferida decisão no Id 191332045 indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando que a autora comprovasse a hipossuficiência alegada. Custas adimplidas no Id 191520844. Devidamente citada a demandada apresentou contestação no Id 206222597. Em sede de preliminar impugna a concessão da gratuidade da justiça e a título de prejudicial de mérito alega a ocorrência da prescrição. No mérito sustentam, em apertada síntese, que o plano contratado pela autora é coletivo, motivo pelo qual os índices de reajuste anual são de livre pactuação entre as partes, não podendo ser equiparado a plano individual/familiar a ser submetido aos índices estabelecidos pela ANS. Pugna ao final pela improcedência da ação. É o que importa relatar. Decido. É possível o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação[1]. Antes de adentrar ao mérito passa-se a análise da preliminar e prejudicial de mérito. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, tem-se que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. Assim, como o réu não demonstrou nos autos que a parte autora possuiria capacidade contributiva para arcar com as despesas processuais, não conseguiu ilidir a presunção de hipossuficiência alegada, devendo a impugnação ser rejeitada. Com relação à pretensão condenatória, deve ser aplicada a prescrição prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, ou seja, três anos. Sendo assim, quanto à pretensão de devolução das quantias pagas, está parcialmente fulminada pela prescrição, em relação aos valores pagos a maior anteriores a 16/12/2022, visto que a ação foi proposta em 16/12/2024, conforme tese fixada pelo STJ no REsp 1.360.969/RS[2]. Passa-se ao mérito. O cerne da questão consiste em examinar a existência (ou não) de abusividade nos reajustes anuais e por deslocamento de faixa perpetrados pela parte demandada. Resta incontroverso nos autos o contrato celebrado entre as partes e os reajustes aplicados. Ressalte-se que, ao analisar os contratos de saúde coletivos, vislumbra-se o interesse não apenas da operadora do plano, como também do conjunto de beneficiários, devendo ser preservado o equilíbrio financeiro de tais pactos, havendo uma dimensão social a ser considerada que vai além do interesse individual de cada beneficiário. São três os reajustes que podem ser aplicados aos planos de saúde: reajuste anual (técnico), que visa cobrir a variação dos custos médico-hospitalares; reajuste por faixa etária e; reajuste por sinistralidade. Importante destacar que reajustes decorrentes de sinistralidade e da variação de custos da seguradora em virtude da utilização dos serviços relativos aos planos coletivos, não são fixados pela ANS, são contratuais e referentes à negociação realizada entre as partes contratantes. A ANS apenas os acompanha a fim de conter abusos. Nestes autos, todavia, a parte autora se insurge contra o reajuste anual, requerendo que sejam adotados apenas os reajustes indicados pela ANS e os reajustes por deslocamento de faixa. Ora, não é razoável limitar o índice de reajuste anual em contratos coletivos de plano de saúde àqueles fixados pela ANS para contratos individuais/familiares. Os aumentos inseridos nos contratos coletivos visam a manutenção do equilíbrio e da viabilidade econômica da avença. Ademais, ao contratar um plano coletivo por adesão, o beneficiário é atraído pelas vantagens a ele inerentes (como, por exemplo, o custo reduzido em comparação a um plano individual). Assim, autorizar, como quer a parte autora, que sejam aplicados ao plano coletivo os reajustes previstos para os planos individuais é dar a requerente o melhor de dois mundos. Anote-se o Enunciado nº 22, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça quando da I Jornada de Direito da Saúde: “Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices de reajuste pactuados, não incidindo, nestes casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares”. O entendimento adotado pelo STJ acerca da matéria não difere do acima indicado: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SAÚDE SUPLEMENTAR. SEGURO SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL E AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. DESCABIMENTO DA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE ANUAL AOS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELA ANS. AUMENTO POR FAIXA ETÁRIA. SUJEIÇÃO À PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 63/2003. 1. Controvérsia em torno da validade de reajustes anuais e aumento por faixa etária em contrato de plano de saúde coletivo por adesão. 2. Descabimento da limitação dos reajustes aos índices autorizados pela ANS, pois essa autarquia reguladora não controla o percentual de reajuste de planos coletivos de saúde. 3. Invalidade dos aumentos por mudança de faixa etária estabelecidos por contrato, em desconformidade com a proporção estabelecida na Resolução Normativa ANS 63/2003. 4. Redução do percentual de aumento por faixa etária até o limite da proporcionalidade estabelecida na Resolução Normativa ANS 63/2003. 5. Aplicabilidade do Tema 952/STJ, por analogia, ao caso dos contratos coletivos. 6. Prescrição trienal da pretensão de repetição do indébito (Tema 610/STJ). 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1729320 SP 2018/0056397-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1155520 SP 2017/0221645-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS. PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige que no mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ possa aferir a existência do vício do acórdão a viabilizar a supressão de instância admitida no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Os reajustes autorizados pela ANS para contratos de plano de saúde individuais não obrigam a seguradora quanto a contratos coletivos, porquanto os cálculos atuariais e a massa de beneficiários são distintos. 3. O Tribunal de origem reconheceu que percentuais aplicados a título de reajuste anual não são abusivos. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1263857 RS 2018/0061742-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) Assim, não restando provado qualquer aumento desarrazoado, superada a questão quanto à ilegalidade dos reajustes anuais, não existem valores que devam ser restituídos. Passa-se a análise do pedido de declaração de nulidade da cláusula de mudança de faixa etária à luz da legislação pertinente. Pois bem, sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Resp 1.568.244 – RJ), em acórdão publicado em 14 de dezembro de 2016, consolidou o entendimento a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Como se observa do referido decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. O julgado assentou, ainda, que no caso dos contratos novos, firmados após 01/01/2004, deve ser obedecida também as regras da RN nº 63/2003, da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. Não obstante o caso concreto julgado pelo STJ tratar de contrato de plano de saúde individual/familiar, a tese firmada é aplicável à presente ação, na medida em que os requisitos para a inclusão de cláusula de reajuste de prêmio por deslocamento de faixa etária são os mesmos para os contratuais individuais/familiares e coletivos por adesão ou empresarial. Assim, todas as modalidades de plano de saúde ofertadas pelas seguradoras devem observar os pressupostos acima mencionados. No caso em apreço, a cláusula contratual que trata de tal modalidade de reajuste prevê as 10 (dez) faixas etárias, bem como os respectivos percentuais de majoração, sendo a cláusula formalmente válida neste ponto (Id 191316338). Resta observar, portanto, se: 1) o valor fixado para a última faixa etária não é superior a seis vezes o previsto para a primeira; e 2) a variação acumulada entre a sétima e décima faixa é inferior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixa. Para apurar a observância ao primeiro critério, é preciso considerar um valor hipotético para a primeira faixa etária (adoto o montante de R$ 100,00) e então fazer incidir o percentual de cada majoração, já considerando o valor aumentado pela incidência dos reajustes anteriores. Demonstro, através da tabela abaixo, a evolução do valor previsto na primeira faixa até a última: FAIXAS PERCENTUAIS (Plano Blue 500 NAC) VARIAÇÃO ACUMULADA VALOR HIPOTETICAMENTE CONSIDERADO 1ª 0% 1,00 R$ 100,00 2ª 13,88% 1,1388 R$ 113,88 3ª 4% 1,04 R$ 118,43 4ª 17,30% 1,1730 R$ 138,92 5ª 17,30% 1,1730 R$ 162,95 6ª 17,30% 1,1730 R$ 191,15 7ª 28,12% 1,2812 R$ 244,90 8ª 28,12% 1,2812 R$ 313,76 9ª 28,12% 1,2812 R$ 401,99 10ª 49% 1,49 R$ 598,97 Verifica-se que o valor estabelecido na última faixa etária não é superior a 06 vezes o valor da primeira, estando assim de acordo com o estabelecido no art. 3º, I da RN nº 63/03 da ANS. Resta ser observado se o segundo critério está sendo observado. Nessa esteira a Agência Nacional de Saúde Suplementar, em parecer técnico exarado nos autos do IRDR de nº 0043940-25.2017.8.26.0000, tramitante perante a Corte Paulista, indicou a correta fórmula matemática de cálculo da variação acumulada, a qual passo a utilizar: Variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (Plano Básico – acomodação individual): [(13,88 / 100) + 1] x [(4/ 100) + 1] x [(17,3 / 100) + 1] x [(17,3 / 100) + 1] x [(17,3 / 100) + 1] x [(28,12 / 100) + 1] = 2,4490 - 1 = 1,4490 x 100 = 144,9%. Variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (Plano Básico – acomodação individual): [(28,12 / 100) + 1] x [(28,12 / 100) + 1] x [(49 / 100) + 1] = 2,4457 - 1 = 1,4457 x 100 = 144,57%. Assim, conclui-se que a tabela trazida aos autos através do reportado instrumento contratual preenche o segundo requisito trazido pelo Art. 3º da reportada Resolução Normativa nº 63/2003, na medida em que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas corresponde a 144,57% ao passo que a variação entre a primeira e a sétima faixas, por sua vez, corresponde a 144,9%, ou seja, a variação acumulada entre a sétima e décima faixas é inferior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas. Assim resta demonstrado que a cláusula de deslocamento de faixa em consonância com a legislação vigente. No mais, não há se falar em indenização por danos morais haja vista que inexiste qualquer ato ilícito praticado pela demandada. Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pleito autoral, extingo o presente processo, com resolução do mérito. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 03 de setembro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.479 - SC (2014/0278408-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Genuíno Benelli e Helena Ferranti Benelli, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 376): APELAÇÃO CIVEL. SEGUROS. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. faixa etária. Reajustes anuais limitados aos índices estipulados pela ANS. Prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, inc. Iv do CC/02, aplicade de ofício. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e súmula 469 do STJ. Ausência de reajustes por mudança de faixa etária APELOS PROVIDOS. (...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 03 de março de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 665036 RS 2015/0040305-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 17/03/2015)