Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: VALMIR MAURICIO DE SOUSA & CIA LTDA., VALMIR MAURICIO DE SOUSA, SILVANIA MAURICIO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216005999, conforme segue transcrito abaixo: "Em face da certidão retro, e não tendo logrado êxito a intimação do demandado Valmir Maurício de Souza no endereço fornecido na exordial, remetam-se os autos à Instância Superior para apreciação da apelação. Cumpra-se. RECIFE, 11 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055016-68.2012.8.17.0001 AUTOR(A): VIBRA ENERGIA SA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: VALMIR MAURICIO DE SOUSA & CIA LTDA., VALMIR MAURICIO DE SOUSA, SILVANIA MAURICIO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216005999, conforme segue transcrito abaixo: "Em face da certidão retro, e não tendo logrado êxito a intimação do demandado Valmir Maurício de Souza no endereço fornecido na exordial, remetam-se os autos à Instância Superior para apreciação da apelação. Cumpra-se. RECIFE, 11 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de setembro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055016-68.2012.8.17.0001 AUTOR(A): VIBRA ENERGIA SA
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento
16/09/2025, 21:37
Mero expediente
11/09/2025, 13:10
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 12:05
Mero expediente
16/05/2025, 14:19
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:19
Publicação
10/03/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 16:21
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: VALMIR MAURICIO DE SOUSA & CIA LTDA., VALMIR MAURICIO DE SOUSA, SILVANIA MAURICIO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre citação/intimação frustrada, ID 191750523, constantes nos autos, indicando novo endereço ou outro requerimento de impulso processual, sob pena de extinção (art. 485, IV, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Fica a parte também intimada para, no mesmo prazo, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Apresentados novos elementos, proceda a secretaria à nova citação/intimação. RECIFE, 20 de dezembro de 2024. LADJANE FERREIRA GUIMARAES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055016-68.2012.8.17.0001 AUTOR(A): VIBRA ENERGIA SA
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento
20/12/2024, 22:54
Petição
20/12/2024, 22:48
Publicação
19/12/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:35
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:17
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: VALMIR MAURICIO DE SOUSA & CIA LTDA., VALMIR MAURICIO DE SOUSA, SILVANIA MAURICIO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 (uma) carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. RECIFE, 17 de dezembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055016-68.2012.8.17.0001 AUTOR(A): VIBRA ENERGIA SA
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 10:43
Petição (Apelação)
11/12/2024, 16:37
Publicação
27/11/2024, 00:30
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VALMIR MAURICIO DE SOUSA & CIA LTDA., VALMIR MAURICIO DE SOUSA, SILVANIA MAURICIO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188862028, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA VIBRA ENERGIA SA, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente Ação Monitória em face do VALMIR MAURICIO DE SOUSA & CIA LTDA e outros, igualmente qualificado nos autos, alegando, em síntese, ser credor da quantia descrita na inicial. Juntou documentos. Citada, apenas um dos autores opôs embargos, sustentando a não entrega da mercadoria e a ausência de prova nesse sentido. É o relatório. Passo a decidir. Constato, de início, que a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do CPC, prescindindo, pois, de abertura de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução da lide. Ademais, a apresentação de embargos pelo requerido tem o condão de converter o procedimento especial monitório em ordinário. A lide cinge-se em saber se o existe nos autos documento com o poder de justificar a propositura de demanda monitória. O procedimento monitório adotado no Brasil consagra a teoria da monitória documental, que exige prova escrita sem eficácia de título executivo, como um dos requisitos essenciais de sua peça introdutória, nos termos estampados no art. 700, do CPC. Assim, a admissibilidade de ação dessa natureza encontra-se condicionada à existência de efetivo documento escrito comprobatório da dívida. Nas palavras de Cândido Dinamarco, “não é idôneo para a propositura da demanda monitória o documento que demonstre somente alguns dos fatos constitutivos sem nada informar sobre os outros, que também façam parte da causa de pedir (STJ). É indispensável que inclusive o valor da obrigação esteja documentalmente comprovado, porque, quando se trata de obrigação em dinheiro, o mandado de pagamento deve necessariamente indicar a quantia a ser paga” (DINAMARCO, Cândido. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001, v. 3, p. 747). É mister, portanto, que do documento escrito o magistrado possa, em cognição sumária, inferir pela verossimilhança das alegações autorais. No entanto, esse não é o caso dos presentes autos. A parte autora baseia o pedido monitório em documentos produzidos de forma unilateral, sem que exista qualquer demonstração de que as mercadorias que foram prometidas tenham sido efetivamente entregues. Em outras palavras, se faz necessário demonstrar que as obrigações contratuais do autor encontram-se quitadas, sem que se lhe possa imputar qualquer mora obrigacional. Além da inconteste qualidade de credor, para a cobrança de débitos de natureza prestacional, não basta a juntada das duplicatas protestadas, fazendo-se essencial que se acoste aos autos a prova documental de que as mercadorias foram efetivamente entregues. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais. Precedentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da ausência de comprovação da entrega das mercadorias demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957958 MG 2021/0248954-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM ACEITE. ENTREGA DE MERCADORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Sentença de improcedência do pedido monitório. Inconformismo. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. Necessidade de juntada de comprovante de entrega e recebimento de mercadorias para a cobrança judicial da duplicata não aceita. Inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do art. 11 do Provimento nº 30/97, com a nova redação ao Capítulo XV, Tomo II das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. No caso concreto, a ação foi instruída apenas com cópia da duplicata, do DANFE e da nota fiscal de serviços, todos sem assinatura do recebedor. Ausência de comprovação da entrega dos produtos e da prestação dos serviços descritos. Ônus da prova correspondente incumbia à apelante (art. 373, inc. I, do CPC) que disso não se desincumbiu, sob pena de imposição da chamada prova diabólica à embargante, que alegou que não manteve a aludida relação comercial com a requerente. Improcedência do pedido monitório. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10489383120188260114 SP 1048938-31.2018.8.26.0114, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 02/09/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 05 E 07 DO STJ. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. (STJ, REsp 752839 / SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/02/2010) - destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATA. ART. 15 DA LEI N.º 5.474/1968. NOTA FISCAL SEM ASSINATURA DO TOMADOR. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO DE CAUSALIDADE COM O VALOR COBRADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - A cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório da entrega de mercadorias ou prestação de serviços (art. 15 da Lei n.º 5.474/1968 - Lei das Duplicatas). A mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral. O credor deve provar o nexo de causalidade entre os serviços e o montante indicado no título - No caso concreto, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados na inicial, nos termos do art. 373, I, do CPC. A nota fiscal que instruiu a inicial não contém a assinatura do representante legal do Apelado, e não descreve os supostos serviços prestados. (TJ-MG - AC: 51364361020168130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APRESENTAÇÕES MUSICAIS EM COMÍCIOS ELEITORAIS. INSTRUÇÃO COM MEMÓRIA DISCRIMINADA E ATUALIZADA DO CÁLCULO. PROVA TESTEMUNHAL. COMEÇO DE PROVA ESCRITA. NÃO EXISTÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AVENÇADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1134170 / PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014) - destaquei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, A PARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. 3. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui a ação, apurou que os documentos são "mais que suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "em cotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez e certeza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "a conclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", só se concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame de provas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 925584 / SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 07/11/2012) - destaquei. A falta de tal documento conduz à improcedência da monitória. A parte autora, pois, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalto que a ação monitória é, em sua essência, instrumento facultativo ao autor, que escolhe esse procedimento com o fim apenas de ver garantido mais facilmente o crédito que supostamente detém. No entanto, o procedimento comum ordinário também pode ser o eleito, sendo, muitas vezes, o mais adequado à pretensão submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055016-68.2012.8.17.0001 AUTOR(A): VIBRA ENERGIA SA Ante o exposto e o que mais dos autos consta e com fulcro 487, I, do Estatuto Processual Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos monitórios, e, em conseqüência, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação monitória. Condeno o autor no pagamento das custas processuais, e no pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade. RECIFE, 21 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 25 de novembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 06:38
Expedição de documento (Certidão)
25/11/2024, 06:33
Recebimento
21/11/2024, 11:07
Improcedência
21/11/2024, 10:38
Decurso de Prazo
03/11/2024, 00:14
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 10:54
Publicação
31/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: VALMIR MAURICIO DE SOUSA & CIA LTDA., VALMIR MAURICIO DE SOUSA, SILVANIA MAURICIO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185672459, conforme segue transcrito abaixo: " Considerando o ato Nº 03, de 06 de abril de 2022, que dispõe sobre a atuação das Centrais de Agilização Processual no julgamento dos processos incluídos na Meta 2 do CNJ, bem como considerando, ainda, a inclusão do presente processo na lista do grupo do SICOR 26214, criado em 2024, remetam-se os autos à Central de Agilização Processual da Capital com a devida urgência. " RECIFE, 22 de outubro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055016-68.2012.8.17.0001 AUTOR(A): VIBRA ENERGIA SA