Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EMBARGADO: BENICIO NUMERIANO FILHO E OUTRA D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 28i - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0000279-04.2012.8.17.0620 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão terminativa de minha lavra, a qual não conheceu da Apelação, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, por irregularidade de representação processual (Id. 48130174). Consta da decisão embargada que, por meio do despacho de ID 47247027, proferido pelo Exmo. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, na qualidade de substituto desta Relatoria, determinou-se a intimação do Apelante para sanar vício de representação, ao fundamento de que o advogado subscritor da peça recursal (Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior) careceria de poderes processuais, diante da inexistência, nos autos, de procuração/substabelecimento em seu favor, tendo o prazo transcorrido in albis. Inconformado, o Embargante sustenta, em síntese, a nulidade das intimações relacionadas ao despacho de ID 47247027 e à decisão de ID 48130174, por suposta inobservância de pedido expresso de publicação/intimação em nome de todos os advogados por ele indicados, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, postulando a devolução do prazo para manifestação e a renovação da intimação. Aduz, ainda, omissão na decisão monocrática, ao argumento de que constariam nos autos documentos aptos a demonstrar a regularidade da representação processual (procuração e substabelecimento no ID 90662457), o que poderia alterar a conclusão quanto ao não conhecimento do recurso. Ao final, requer o provimento dos aclaratórios, com reconhecimento de violação ao art. 272, §5º, do CPC, bem como, subsidiariamente, o prequestionamento expresso. Não foram apresentadas contrarrazões. Brevemente relatado, decido. De logo, destaco a necessidade de examinar o presente recurso através de nova decisão singular, pois, sendo a decisão embargada prolatada monocraticamente, a competência para seu julgamento pertence à relatoria, como se depreende da regra constante do artigo 1.024, §2º do CPC/2015:.......... Art. 1.024. (...) §2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente........... Ultrapassada tal premissa, observo que os Embargos de Declaração somente se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via adequada para rediscutir a conclusão do decisum, tampouco para inovar, com a reapresentação de teses já superadas pela preclusão. No caso, a Embargante sustenta nulidade das intimações, por suposta inobservância do art. 272, § 5º, do CPC. Todavia, a certidão expedida pela Diretoria Cível de Id. 52900339 atesta que os patronos do Apelante foram devidamente intimados, tanto para se manifestarem acerca do despacho de ID 47247027 quanto acerca da decisão monocrática terminativa de ID 48130174, com registro na aba de expedientes do PJe 2º Grau e em comunicações do Diário de Justiça Eletrônico, tendo os respectivos prazos transcorrido, sem qualquer resposta, em 02/05/2025 e 05/06/2025. Assim, inexistindo vício na comunicação dos atos processuais, afasta-se a alegada nulidade por pretensa inobservância de pedido de intimação, não havendo falar em ofensa ao art. 272, §5º, do CPC, sobretudo porque os causídicos indicados tiveram ciência regular dos expedientes, sem manifestação tempestiva. De igual modo, não se verifica a omissão apontada quanto à regularidade da representação processual. A decisão embargada não conheceu da apelação justamente pela ausência de saneamento do vício de representação, após intimação específica, cujo prazo transcorreu in albis. Ao invocar, em embargos de declaração, a existência de peças que, em sua ótica, comprovariam a regularidade do mandato, a Embargante busca, em verdade, alterar o resultado do julgamento e reabrir discussão já preclusa, providência incompatível com a estreita finalidade do art. 1.022 do CPC. Percebe-se, na verdade, a mera discordância da Embargante em relação ao entendimento consignado na decisão vergastada, bem como seu intuito em rediscutir o mérito da questão, o que é vedado na estreita via dos declaratórios, como se observa da ementa abaixo colacionada, com grifos nossos:........... PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.020/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)................ Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, ressalto que a mera intenção de prequestionar dispositivos legais não autoriza, por si só, o acolhimento de aclaratórios quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Isso posto, não estando configuradas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC/2015[1], CONHEÇO e REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.