Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTES: Marcio Goncalves Stillitano de Lima e Ines Maia Stillitano
APELADOS: Marcio Goncalves Stillitano de Lima e Ines Maia Stillitano JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 13ª Vara Cível da Capital JUIZ SENTENCIANTE: Lauro Pedro dos Santos Neto RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACEITAÇÃO TÁCITA DE VALORES. SILÊNCIO PROLONGADO. QUITAÇÃO. 1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios c/c cobrança proposta por advogado contra ex-cliente, pleiteando fixação judicial de honorários por serviços prestados em execução após quase nove anos de trabalho, alegando ausência de acordo prévio de honorários. 2. As questões em discussão consistem em: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e julgamento e indeferimento do depoimento pessoal; (ii) saber se as transferências bancárias de 2015 constituíram pagamento de honorários advocatícios; (iii) saber se o silêncio prolongado configura aceitação tácita dos valores recebidos. 3. O julgamento antecipado da lide é cabível quando desnecessária a produção de outras provas, sendo a prova documental suficiente para demonstrar os pagamentos realizados. 4. As transferências bancárias realizadas em dezembro de 2015, totalizando nove mil reais, conjugadas com o silêncio do advogado por mais de oito anos, configuram quitação plena dos honorários advocatícios. 5. O comportamento do advogado que permanece em silêncio absoluto após receber valores e continua prestando serviços sem questionar a remuneração caracteriza aceitação tácita e aquiescência. 6. A publicidade dos atos processuais constitui regra fundamental, sendo o sigilo medida excepcional aplicável apenas em casos específicos previstos em lei. 7. Apelação negado provimento. 8. Recurso adesivo parcialmente provido para concessão de gratuidade processual à recorrente adesiva. TESE DE JULGAMENTO: "1. O silêncio prolongado do advogado por mais de oito anos após receber valores, continuando a prestar serviços sem questionar a adequação da remuneração, configura aceitação tácita e quitação dos honorários advocatícios. 2. A publicidade processual constitui regra fundamental, não sendo cabível o segredo de justiça em demandas de natureza patrimonial envolvendo cobrança de honorários advocatícios." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, arts. 5º, LX; Lei 8.906/94, art. 22, § 2º; CPC, arts. 189, 355, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 10429947020178260506, Rel. Claudia Menge, j. 11/07/2024; TJ-DF 07081196820228070000, Rel. Eustáquio de Castro, j. 04/08/2022. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0150277-25.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n.º 0150277-25.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso principal e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator