Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DE JERICOACOARA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231961692, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063864-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): TORRES DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer e não fazer, ajuizada por TORRES DO BRASIL S.A. em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DE JERICOACOARA, na qual a parte autora requereu tutela de urgência para assegurar o livre acesso à área locada destinada à instalação e manutenção de equipamentos de telecomunicações. 1. Da superveniente perda da urgência Da análise dos autos, verifica-se que, após o ajuizamento da demanda, a parte ré passou a permitir o acesso da autora e de seus prepostos à área objeto da locação, conforme demonstrado pelos documentos supervenientes juntados, notadamente comunicações eletrônicas, registros de vistoria e liberação de acesso. Assim, embora subsista controvérsia de mérito quanto à existência pretérita de esbulho possessório, não mais se verifica, no momento, situação fática atual que justifique a concessão da tutela de urgência, uma vez que o pedido liminar foi espontaneamente atendido pela parte ré. 2. Ausência de perigo de dano atual Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ainda que a probabilidade do direito possa ser objeto de aprofundamento na instrução, o requisito do perigo de dano não mais se encontra caracterizado, pois inexiste, no momento, impedimento concreto ao exercício da posse direta pela autora. A tutela provisória não se presta a antecipar provimento jurisdicional quando ausente situação de urgência atual, sob pena de esvaziamento do contraditório e do devido processo legal. 3. Reserva do mérito Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica julgamento do mérito, tampouco impede a reapreciação da medida caso sobrevenha novo bloqueio de acesso, turbação ou esbulho, devidamente comprovados nos autos, nos termos do art. 296 do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, uma vez que restou demonstrado o cumprimento voluntário, pela parte ré, do pedido liminar formulado pela autora, inexistindo, no momento, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Prossiga-se o feito com a regular instrução. Cite-se. RECIFE, 28 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de março de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=