Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): CARLOS EDUARDO DE MATOS MENEZES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-190513447, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043270-47.2017.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificada nos autos e através de advogado regularmente constituído, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CARLOS EDUARDO DE MATOS MENEZES. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia de R$ 180.794,59, proveniente de cédula de crédito bancário. As partes realizaram acordo extrajudicial ao ID 24479598. Instado a informar acerca do cumprimento integral do referido acordo, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 176989300. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, instado a informar acerca do cumprimento integral do referido acordo, o exequente quedou-se inerte, conforme certidão de ID 176989300. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Honorários conforme acordo. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau