Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO EXECUTADO(A): CHRISTIANO MACHADO DIAS DOWSLEY, LIDER DISTRIBUIDORA DE CIMENTOS E FERRAGENS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-190484817, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051674-15.2013.8.17.0001
Vistos, etc... ITAÚ UNIBANCO, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CHRISTIANO MACHADO DIAS DOWSLEY e LIDER DISTRIBUIDORA DE CIMENTOS E FERRAGENS LTDA - ME. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 373.394,01, proveniente de cédula de crédito bancário. As tentativas de citação dos executados restaram frustradas. Ao ID 73617040 foi realizado gravame de veículos através do sistema Renajud. Petição da parte exequente (ID 171427269) requerendo a desistência do presente feito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. O exequente requereu desistência da execução. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC. Proceda-se à imediata retirada de gravame através do sistema Renajud. Custas satisfeitas. Sem ônus de verba sucumbencial para as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 " RECIFE, 17 de dezembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau