Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): BOTANICA PAISAGISMO SUSTENTAVEL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189882203, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0113537-97.2024.8.17.2001 Vistos etc… Analisando detidamente a causa posta em apreciação, observo que o exequente acostou aos autos o termo do acordo celebrado entre as partes (petição de id. 187859820). Destaco que o referido termo de acordo prevê a suspensão do processo até 10/02/2026 (última parcela do acordo). ISSO POSTO, DECIDO: Quanto à possibilidade de suspensão do processo, vejamos a norma do art. 313, II, do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; De mais a mais, a suspensão do processo é perfeitamente compatível com a homologação do acordo, senão vejamos julgado nesta direção: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. ACORDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. É compatível a homologação do acordo com a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação pela parte adversa. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70080523624, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-04-2019) Vê-se, portanto, que a cláusula XVII do acordo celebrado entre as partes que prevê a suspensão do processo é totalmente compatível com o CPC e com a jurisprudência pátria, devendo o pedido ser atendido. DECISÃO: Ex positis, Homologo o acordo celebrado entre as partes, constante nos documentos anexados à petição de id. nº 187859820 e, em respeito à vontade das partes, com fulcro no art. 313, II, do CPC, suspendo o processo até 10/02/2026. Passado o termo final da suspensão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, informe nos autos se o acordo foi cumprido, sendo advertido que, caso não informe eventual descumprimento, reputar-se-á que o acordo foi totalmente cumprido e o processo executivo será extinto pelo cumprimento integral da obrigação. Intimem-se as partes e, em seguida, suspenda-se o feito. P.I. Recife, 02 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 17 de dezembro de 2024. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau