Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTÔNIO ALVES DA SILVA
APELADO: PEDRO ALVES DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INADIMPLEMENTO. POSSE CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. - O comprador que confessa o não pagamento do preço não tem direito à imissão na posse do imóvel, a qual se condiciona à quitação do preço ajustado na escritura pública de compra e venda. - O inadimplemento do contrato de compra e venda pelo comprador justifica a exceção de contrato não cumprido pelo vendedor e, consequentemente, deixa de haver ato ilícito para fins de responsabilização civil. - A exceção do contrato não cumprido é uma posição jurídica ativa que se destina a obstaculizar ou a paralisar uma posição jurídica ativa oposta. Assim, quem exerce exceção confirma a existência da posição jurídica ativa oposta, porém, justificadamente, pretende obstaculizar os seus efeitos. - Sentença mantida. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140934-34.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239186017, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc... MARIO JOSE DE LIMA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face de ALEXANDRE MANOEL DE AMORIM, também qualificado. A parte autora alega que, em 15 de fevereiro de 2024, celebrou contrato de compra e venda referente ao imóvel localizado na Rua Vereador Antônio Ferreira, nº 84, Casa A, Jardim Paulista, em Paulista/PE. Sustenta que, no momento da transação, o réu teria afirmado ser proprietário tanto da casa objeto da venda quanto do imóvel situado à frente, que se encontrava desocupado. Contudo, aduz que, logo após a aquisição, percebeu que o imóvel vizinho estava ocupado por pessoas de conduta suspeita e que o demandado, ao ser questionado, teria confessado não ser o dono da referida propriedade. Afirma ainda que o negócio jurídico padece de insegurança jurídica, pois descobriu a existência de uma ação de cumprimento de sentença movida pela ex-cônjuge do réu, Sra. Luciana Carvalho da Silva, questionando a partilha de bens que envolveria o patrimônio do demandado. Sob o argumento de que houve vício de consentimento na modalidade de lesão e erro, além de descumprimento contratual por parte do vendedor, o autor pleiteou a anulação do contrato com o retorno ao estado anterior. Requereu, assim, a restituição do montante de R$ 35.000,00 pago pela aquisição, além de indenização por danos morais. O juízo concedeu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora (ID 191067185).. Em sua contestação (217182305), apresentada por intermédio da Defensoria Pública, a parte ré arguiu a regularidade do negócio jurídico e a ausência de qualquer vício de consentimento. Sustenta que a relação comercial entre as partes é anterior à data mencionada na inicial, tendo se iniciado com a venda de um terreno em dezembro de 2023, o qual foi posteriormente objeto de permuta pela casa em questão por iniciativa do próprio autor. O réu impugna as alegações de má-fé e afirma que o autor encontra-se inadimplente quanto ao pagamento da entrada e das parcelas financiadas. No tocante à questão da partilha de bens, o demandado acostou declaração da ex-cônjuge, na qual esta afirma não possuir direito sobre o imóvel vendido e não se opor à sua alienação. Defende, por fim, a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Houve a interposição de réplica (226070516). É o relatório. Decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia gravita em torno da validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, tendo a parte autora fundamentado seu pleito anulatório na ocorrência de vício de consentimento, especificamente sob as modalidades de lesão e erro essencial. Analisando o instrumento particular de compra e venda com cessão de direitos acostado aos autos (ID 190938406), verifica-se que o pacto atende aos pressupostos de validade previstos no ordenamento civil, quais sejam: agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, além de forma não defesa em lei. As partes são maiores e plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil, e a transação de cessão de direitos possessórios sobre bem imóvel é prática lícita e comum no mercado imobiliário entre particulares. Quanto à alegação de lesão, prevista no art. 157 do Código Civil, é indispensável para a sua configuração a coexistência de dois elementos: um de ordem objetiva, consistente na desproporção manifesta entre as prestações no momento da celebração, e outro de ordem subjetiva, caracterizado pela premente necessidade ou inexperiência da parte que se obriga. No caso em tela, não restou demonstrada a existência de qualquer prestação manifestamente desproporcional. O valor ajustado de R$ 35.000,00 pela cessão do imóvel, com entrada de R$ 10.000,00 e parcelamento facilitado em 50 parcelas de R$ 500,00, não se mostra, por si só, abusivo ou fora dos padrões de mercado para a região de Jardim Paulista. Além disso, a tese de inexperiência do autor é enfraquecida pelo histórico das negociações trazido aos autos. O réu demonstrou na contestação que a relação contratual não se limitou ao imóvel objeto da lide, mas teve origem em uma contratação anterior de um terreno, tendo sido o próprio autor quem propôs a permuta para a aquisição da casa residencial. Tal circunstância revela que o requerente agiu com autodeterminação e capacidade de negociação, avaliando a conveniência da troca de ativos conforme seus interesses pessoais e familiares, o que afasta o cenário de vulnerabilidade cognitiva ou técnica exigido para a anulação por lesão. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco orienta que o ônus da prova quanto ao vício de consentimento recai sobre quem o alega, não bastando meras conjecturas: Ementa: DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO ESSENCIAL NÃO COMPROVADO - ÔNUS DE QUEM ALEGA - APELO DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.1.
Trata-se de ação na qual o autor busca a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de imóvel, firmado com a ré Maria Priscila Figueiredo Lira, sua sobrinha, sob a alegação de que o referido negócio, firmado em 14/04/2015, se deu mediante erro essencial.2. O erro é vício do consentimento no qual há uma falsa percepção da realidade pelo agente, seja no tocante à pessoa, ao objeto ou ao próprio negócio jurídico, sendo que para render ensejo à desconstituição de um ato haverá de ser substancial e real. É essencial o erro que, dada sua magnitude, tem o condão de impedir a celebração da avença, se dele tivesse conhecimento um dos contratantes, desde que relacionado à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração de vontade, a qualidades essenciais do objeto ou pessoa. (REsp 1163118/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, REPDJe 05/08/2014, DJe 13/06/2014)3. Compete a quem alega que tenha existido o vício de consentimento, caracterizado pela ação do indivíduo mediante grave ameaça, coação, ou situação de premente necessidade ou inexperiência (lesão), fazer prova disso. E, no caso dos autos, não há prova de eventual indução a erro, vício de vontade ou consentimento que dê ensejo à invalidade do instrumento particular de compra e venda assinado pelas partes.4. Apelo desprovido. (Apelação Cível 538477-2 0000296-84.2016.8.17.0560, Rel. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 11/08/2021, DJe 23/08/2021) No que tange ao alegado erro essencial quanto à propriedade do imóvel situado em frente ao bem adquirido, verifica-se que tal elemento não foi objeto de cláusula contratual escrita, figurando apenas no campo das alegações verbais da parte autora. O contrato (ID 190938406) é claro ao delimitar o objeto da venda apenas como o imóvel da Rua Vereador Antônio Ferreira, nº 84, Casa A. Se o autor pretendia que a aquisição fosse condicionada à propriedade ou desocupação de imóvel vizinho, deveria ter exigido tal garantia formalmente. A falta de diligência mínima do comprador em verificar a vizinhança ou a situação registral do bem não pode ser transmudada em vício de vontade do vendedor, especialmente quando o negócio principal foi claramente delimitado e aceito pelo adquirente. Portanto, não havendo prova robusta de dolo ou indução deliberada a erro por parte do réu, prevalece o princípio da autonomia da vontade e a estabilidade das relações contratuais. No que tange ao alegado descumprimento contratual, o exame detido do acervo probatório revela que a pretensão autoral esbarra frontalmente no instituto da exceção do contrato não cumprido, positivado no art. 476 do Código Civil. Segundo tal preceito, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria. No caso em tela, o instrumento particular de compra e venda (ID 190938406) previa expressamente que o valor total da transação seria de R$ 35.000,00, composto por uma entrada de R$ 10.000,00 e o restante em 50 parcelas de R$ 500,00. Ocorre que os comprovantes de pagamento acostados aos autos, especificamente no ID 217182313, demonstram que a parte autora efetuou pagamentos que perfazem o montante total de R$ 8.613,00. Tal cifra evidencia que o requerente não logrou sequer integralizar o valor pactuado a título de entrada, remanescendo um saldo devedor de R$ 1.387,00 apenas quanto ao sinal do negócio. Diante desse cenário de inadimplência confessa e documentalmente comprovada, carece a parte autora de legitimidade para pleitear a resolução do contrato com base em suposta mora da parte ré, uma vez que sua própria prestação pecuniária encontra-se deficitária. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Pernambuco é uníssona ao aplicar a regra do art. 476 do diploma civil em situações análogas: Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. A despeito de a cláusula primeira do compromisso particular de compra e venda de imóvel residencial (fls. 34/38) estipular prazo de entrega do imóvel "até a 1ª Quinzena de julho/2011", as cláusulas quarta e quinta do referido instrumento condicionam a posse do imóvel ao pagamento integral do preço previsto. 2. Cumpre ressaltar que o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal só foi realizado em 25 de maio de 2012 (fls. 41/42), o que pressupõe o pagamento do restante da dívida após referida data. 3. Nesse contexto, não há que falar em atraso na entrega do imóvel, visto que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (exceção do contrato não cumprido), conforme regra do art. 476 do Código Civil. 4. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível 528827-9 0007661-65.2015.8.17.1130, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/06/2022, DJe 11/07/2022) Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0000180-15.2017.8.17.2930 RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0000180-15.2017.8.17.2930, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas, que integram o presente. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0000180-15.2017.8.17.2930, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 24/04/2023, DJe ) Ademais, a tese de insegurança jurídica suscitada pelo autor, sob o argumento de que o imóvel estaria envolvido em disputa judicial de partilha com a ex-cônjuge do réu, foi cabalmente derruída pela prova documental. O demandado colacionou aos autos uma declaração firmada pela Sra. Luciana Carvalho da Silva (ID 217182306), na qual esta afirma categoricamente que não possui qualquer direito sobre o imóvel localizado na Rua Vereador Antônio Ferreira, nº 84, Casa A, objeto da lide, e que não se opõe à sua venda. Tal documento afasta qualquer nulidade por ausência de outorga uxória ou risco de evicção fundado em meação, consolidando a validade do negócio no plano da eficácia pessoal e obrigacional. Portanto, resta configurado que o desfazimento do negócio pretendido pelo autor não se ampara em falha do réu, mas sim em arrependimento posterior ou incapacidade financeira de honrar o ajuste. Se o comprador encontra-se em mora com o pagamento do preço, não pode imputar ao vendedor a responsabilidade pela rescisão ou exigir a entrega do bem livre de quaisquer empecilhos, pois a sua mora antecede e prejudica a exigibilidade da contraprestação oposta. A manutenção do vínculo contratual é medida que se impõe, ante a ausência de justa causa para a resolução unilateral por culpa do vendedor. Quanto ao pleito indenizatório, a pretensão da parte autora não encontra amparo nos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a demonstração inequívoca de uma conduta ilícita, do dano suportado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, conforme fundamentado nos tópicos precedentes, não restou demonstrada qualquer conduta antijurídica praticada pelo réu. O negócio jurídico é válido, as informações essenciais sobre o bem foram disponibilizadas no instrumento contratual e a tese de vício de consentimento foi afastada por absoluta falta de lastro probatório. A análise do elemento ilicitude revela que o réu agiu no exercício regular de seu direito ao exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas pelo comprador. Inversamente, foi a parte autora quem incidiu em mora ao não integralizar o valor da entrada pactuada (ID 217182313). Nesse cenário, eventuais transtornos, aborrecimentos ou frustrações experimentados pelo requerente não podem ser debitados à conta do demandado, uma vez que decorrem diretamente da própria inadimplência e da falta de diligência do autor ao celebrar o ajuste. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco orienta que o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar dano moral indenizável, exigindo-se a prova de exposição a situação vexatória ou humilhante que atinja a dignidade da pessoa humana, o que não ocorreu na espécie: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, o descumprimento contratual não pressupõe a existência de dano moral, o qual só pode ser reconhecido quando, mediante análise dos fatos e das provas dos autos, ficar demonstrada situação excepcional violadora de direito da personalidade. 2. No caso em exame, não foi evidenciada pelo Tribunal estadual situação específica que indicasse dano moral, limitando-se a Corte local a mencionar apenas o atraso no cumprimento do contrato e a privação da adquirente ao imóvel, não sendo tais argumentos suficientes para justificar a condenação imposta. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.888.967/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº 0000491-76.2017.8.17.2260 Apelante(s): Maria Jose da Silva Lima Apelado(s): Banco do Brasil S/A e Jose Ivani dos Santos Silva Juízo: 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RESPONSABILIDADE ENTE FINANCEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO REJEITADO. 1. Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à rescisão de contrato de compra e venda firmado entre as partes, tendo como objeto um imóvel situado à Rua Cássia Jane Amorim, bairro Airton Maciel, Município de Belo Jardim, nesse Estado. 2. Não há que se falar em responsabilidade do Banco do Brasil S/A pelos danos reclamados, na medida em que a instituição financeira figurou apenas como possível financiadora do crédito para a compra, inexistindo qualquer elemento que indique a sua atuação pela não concretização do negócio. 3. Não concluído o negócio, ainda que de maneira pouco clara quanto à motivação, emerge, à toda evidência, o dever de o segundo réu, Sr. Jose Ivani dos Santos Silva, ressarcir à autora o valor confessadamente recebido a título de sinal, como bem determinou o julgador de origem. 4. O dano material advindo dos aluguéis assumidos pela autora após a venda de seu único imóvel, supostamente para adimplir a negociação em curso, não tem respaldo probatório, não sendo possível correlacionar tal negócio, autônomo, à compra e venda não concretizada. 5. O descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel não é capaz de presumir a ocorrência de danos morais, cabendo à parte interessada comprová-los, o que, na hipótese, não aconteceu. 6. Recurso rejeitado. - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0000491-76.2017.8.17.2260, em que figuram como parte recorrente Maria Jose da Silva Lima e parte recorrida Banco do Brasil S/A e Jose Ivani dos Santos Silva. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0000491-76.2017.8.17.2260, Rel. DAMIAO SEVERIANO DE SOUSA, Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC), julgado em 30/09/2022, DJe ) Ademais, impõe-se o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda, conforme acertadamente arguido pela defesa (ID 217182305). A relação jurídica estabelecida entre Mario Jose de Lima Junior e Alexandre Manoel de Amorim é tipicamente civil, configurando-se como uma transação imobiliária entre particulares. O réu é pessoa física, técnico em telefonia, e não se enquadra no conceito legal de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, pois não exerce a atividade de comercialização de imóveis de forma profissional, habitual ou mediante remuneração no mercado de consumo. Trata-se, em verdade, de um contrato paritário, no qual deve prevalecer a autonomia privada e a igualdade formal entre os contratantes, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova ou responsabilidade objetiva do vendedor. Desta forma, inexistindo ato ilícito e restando comprovado que os "dissabores" narrados na exordial são fruto da conduta da própria parte autora — que buscou o desfazimento do negócio sem possuir justa causa e estando em débito com suas obrigações — a rejeição dos pedidos de indenização por danos materiais e morais é medida imperativa. Não houve violação a direitos da personalidade, nem tampouco prejuízo patrimonial imputável ao réu, mantendo-se a higidez do vínculo contratual e a responsabilidade de cada parte pelo cumprimento das cláusulas livremente avençadas. Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIO JOSE DE LIMA JUNIOR em face de ALEXANDRE MANOEL DE AMORIM, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao credor demonstrar, nesse interregno, a cessação da condição de hipossuficiência do devedor. Com o trânsito em julgado, certifique-se quanto a eventuais despesas processuais remanescentes, oficiando-se a Fazenda Pública Estadual em caso de débito superior a R$ 4.000,00, nos termos do art. 3º, inciso I, do Provimento 3/2022-CM, ou informando ao Comitê Gestor de Arrecadação caso inferior, com observância da justiça gratuita quando aplicável. Após, arquivem-se. Em caso de embargos de declaração, tornem os autos conclusos imediatamente. Se interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se ao Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito." RECIFE, 15 de maio de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0140934-34.2024.8.17.2001