FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Autor
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/CE 16477·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 13:27
Publicação
27/02/2026, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
RÉU: FJ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS PERFUMARIA E IMPORTACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230192465, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056264-68.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de sucessão processual no polo ativo, formulado pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI (id. 216639333), que alega ter adquirido, por cessão, o crédito executado nesta demanda do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Defiro o pedido. Proceda a Diretoria Cível à alteração do polo ativo, fazendo constar o cessionário como exequente. Anotem-se, ainda, os dados do novo patrono para fins de intimação exclusiva, conforme requerido. Prossigo. Na petição de id. 211551673, a parte exequente informou a baixa da empresa executada, FJ DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS PERFUMARIA E IMPORTACAO LTDA – EPP, no curso da presente execução, requerendo a suspensão do feito para localizar os atos constitutivos e viabilizar o redirecionamento. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual pelos seus sócios, que passam a responder pelo passivo da sociedade extinta. Esse entendimento dispensa a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de hipótese de sucessão, conforme o art. 110 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória embasada em cheque, em fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu a sucessão processual da empresa executada pelos sócios - Pessoa jurídica devedora que foi baixada por "extinção por encerramento liquidação voluntária" - Hipótese de extinção da pessoa jurídica - Inclusão dos sócios no polo passivo da ação, por sucessão processual do art. 110 do CPC - Limite da responsabilidade dos sócios é questão a ser deliberada na execução - Recurso provido a fim de deferir o pedido de substituição da empresa executada por seus sócios. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2263266-40.2023.8.26.0000 Martinópolis, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 04/12/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA – EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - SUCESSÃO PROCESSUAL PARA REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial no qual, diante da extinção da empresa executada, o exequente requereu a sucessão processual da empresa extinta para que passassem a figurar, no polo passivo, seus sócios. Na espécie, em consulta ao sítio da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), depreende-se que houve o encerramento das atividades da empresa executada “DISTRIBUIDORA DE CARNE NOVO TEMPO LTDA” por motivo de “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica, que equivale à morte da pessoa natural, haverá legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria, aplicando-se o instituto da sucessão processual. Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes – Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC. (TJ-MT - AI: 10164606220238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Ou seja, com a anotação da dissolução da pessoa jurídica, e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, responsabilizando-se, consequentemente, por eventuais débitos existentes (Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC). Ante do exposto, DEFIRO o pedido de redirecionamento do feito. Intime-se o novo exequente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos os atos constitutivos da empresa executada e a qualificação completa de seus sócios, a fim de viabilizar a citação e o prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE" RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital