Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RINALDO AMARO SOBRINHO EXECUTADO(A): LIDER GAS COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ME DECISÃO RELATÓRIO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0044902-06.2020.8.17.2001 Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Líder Gás Comércio e Serviços Automotivos LTDA ME em face de decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, declarada intempestiva. A embargante sustenta a existência de omissões e nulidades processuais que comprometeriam a validade da decisão, alegando que as intimações deveriam ter sido direcionadas exclusivamente ao advogado Dr. Daniel Lacerda Aguiar, conforme pedido constante nos autos, e que a ausência desse direcionamento específico inviabilizaria o decurso do prazo recursal e, por conseguinte, o trânsito em julgado. O exequente, Rinaldo Amaro Sobrinho, apresentou contrarrazões argumentando que as intimações foram realizadas de forma válida, dirigidas ao advogado previamente designado em primeiro grau. Alega que os pedidos de intimação exclusiva em nome do novo patrono foram apresentados apenas à instância recursal, não havendo comunicação expressa ao juízo da execução, o que torna válido o direcionamento das intimações ao advogado cadastrado. Além disso, o exequente argumenta que os embargos possuem caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. ANALISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Certo é que com a sentença acaba a função jurisdicional do Magistrado, entretanto há a ressalva do art. 494 do CPC, que dispõe, in verbis: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou II - por meio de embargos de declaração. Neste diapasão, verifica-se que os embargos de declaração têm por escopo vir a reparar a decisão meritória, no que pertine à obscuridade ou contradição, ou ainda quando omissa em ponto no qual deveria o Juízo se manifestar (art. 1.022 do CPC). Dessa forma, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, no que o simples descontentamento da parte com o julgado não possui o condão de torná-los cabíveis. Deve-se ressaltar ainda que a jurisprudência só admite os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos em caráter excepcional, desde que o julgado tenha se fundado em evidente erro material, ou, em circunstâncias outras que denotem estar o mesmo viciado por equívoco fundamental e à evidência. Ainda que opostos com o declarado propósito de ser atribuído efeito infringente, os Embargos Declaratórios não se prestam à discussão sobre o acerto ou desacerto do que decidido na sentença embargada. No presente caso, relata a embargante, que os pontos destacados como omissos e obscuros são essenciais para a compreensão do julgado e a adequada prestação jurisdicional, sustentando que a não consideração destes pontos resulta em prejuízo direto ao seu direito de defesa e ao devido processo legal. No entanto, após análise minuciosa dos embargos apresentados e do contexto processual, percebe-se que os argumentos trazidos pela embargante não se destinam a esclarecer qualquer obscuridade, contradição ou omissão de fato existentes na decisão embargada, mas sim a promover um reexame da matéria já decidida, caracterizando, portanto, um intuito protelatório. Os embargos de declaração devem ser utilizados exclusivamente para esclarecimento de decisões que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que a pretensão da embargante transcende os limites de mera clarificação ou complementação da decisão, buscando, na verdade, a reforma do julgado, o que é inadmissível nesta via estreita. É de se destacar que reconhecidamente a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do Pronunciamento Jurisdicional, de modo que estando o fundamento do mesmo em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de declaratórios para saná-lo. Pois, também ao ver do entendimento firmado pelo STJ, “Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.” (EDcl no RMS 51699/CE).
Diante do exposto, verifica-se que não há contradição ou omissão na decisão embargada, uma vez que esta foi proferida em consonância com os dispositivos legais e enunciados interpretativos pertinentes. Os fundamentos apresentados pela parte embargante não demonstram qualquer vício que justifique a modificação ou esclarecimento da decisão. A embargante alega que a decisão embargada não considerou a nulidade processual decorrente da ausência de intimação exclusiva do advogado Dr. Daniel Lacerda Aguiar, conforme solicitado nos autos. No entanto, observa-se que, apesar de haver pedido expresso para direcionamento das intimações ao advogado indicado, tal pedido não foi formalizado perante o juízo da execução em primeira instância. Conforme art. 272, § 5º, do CPC, o desatendimento ao pedido de intimação exclusiva implica em nulidade processual somente se o pedido constar formalmente nos autos direcionados ao juízo responsável. No presente caso, as petições requerendo exclusividade foram apresentadas apenas à Egrégia 2ª Câmara Cível, não havendo solicitação idêntica e expressa nos autos do juízo de primeira instância, de forma a justificar a modificação do cadastro de intimação. A jurisprudência pátria é clara ao estabelecer que a nulidade pela falta de intimação exclusiva depende de pedido expresso e formal no juízo competente. Sem tal pedido nos autos de execução, as intimações dirigidas ao advogado inicialmente designado são válidas e não configuram omissão. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade decorre da verificação de preclusão temporal, conforme o art. 525 do CPC, que estabelece um prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para pagamento voluntário para que o executado apresente impugnação, sem necessidade de nova intimação. No presente caso, o executado foi regularmente intimado para pagamento, permanecendo inerte. A certidão de decurso de prazo (Id. 126459522) foi emitida em 23/02/2023, e a impugnação ao cumprimento de sentença somente foi apresentada em 21/06/2024, após mais de um ano, caracterizando a intempestividade e inviabilizando a análise de mérito dessa impugnação. A preclusão temporal, princípio basilar de segurança jurídica e celeridade processual, visa impedir que partes litigantes possam indefinidamente apresentar defesas ou impugnações fora dos prazos legais, resguardando a estabilidade das decisões judiciais e o efetivo andamento processual. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reabertura de discussão de mérito, tampouco como recurso para manifestação de inconformismo com a decisão judicial. No caso em análise, os embargos opostos pela executada visam rediscutir questões que já foram apreciadas e decididas de forma fundamentada. Não se observa a existência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, uma vez que esta analisou devidamente a intempestividade da impugnação e as questões de validade processual. Com efeito, daí, como na hipótese, estando o fundamento da Decisão em harmonia com a sua conclusão – não se identifica dissonância entre o asseverado em sua fundamentação e/ou dispositivo, tanto que a referência a respeito de tal vício nas razões recursais remete a cotejo com o constante nos autos e, não, à análise da Decisão em si -, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. Pois a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é tão-somente aquela que ocorre internamente dentro do próprio julgado. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. I - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). II - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, PET no AgInt no AREsp 883353 SP 2016/0066481-0, Rel. Ministro Falcão, j. 04/05/2017, T2 – Segunda Turma, pub. 12/05/2017). DISPOSITIVO Ante tais fundamentos, por divisar que a sentença vergastada não está eivada de qualquer erro, omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1.022 a 1.026 do Pergaminho Processual Civil, DEIXO DE ACOLHER os embargos declaratórios. P.I. Observadas as cautelas legais. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de recurso por todos os interessados relativo à decisão embargada. Cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito