Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188256326, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059104-80.2023.8.17.2001 AUTOR(A): EDMILSON FERREIRA DA SILVA
Cuida-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela de urgência e danos morais aforada por EDMILSON FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, através de seus advogados legalmente constituídos, em desfavor de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, igualmente qualificado nos autos, objetivando: (i) a suspensão da cobrança dos valores previstos no contrato e abstenção de inclusão do nome da parte DEMANDANTE no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, inclusive liminarmente; (ii) a rescisão do contrato de consórcio firmado entre as partes; (iii) o reembolso do valor de R$ 27.200,00; e (iv) indenização por danos morais. 1.1. Aduziu ela, parte DEMANDANTE, para tanto, em síntese, que: (i) necessitando de disponibilização de crédito para fins de aquisição de um automóvel, e, mais, induzido por propaganda veiculada pela parte DEMANDADA, compareceu à loja física dela, parte DEMANDADA, ocasião em que lhe fora informado que o contrato ofertado não se tratava de um consórcio tradicional, mas, na verdade, de um “consórcio por lance” e que, oferecendo lance em torno de R$ 20.000,00, seria, com certeza, contemplado; (ii) não lhe fora disponibilizado o contrato no ato da sua assinatura, pois, segundo lhe foi informado, naquela oportunidade, por preposto dela, parte DEMANDADA, todo o procedimento da contratação seria realizado de forma on-line; (iii) acreditando na boa-fé dela, parte DEMANDADA, aceitou os termos da referida contratação; e, enfim, (iv) contudo, no dia do primeiro sorteio ela, parte DEMANDANTE, foi surpreendida, uma vez que, apesar de ter dado lance de R$ 27.200,00, não foi contemplado e, tampouco, havia previsão de contemplação posterior. 1.2. Junto à inicial vieram documentos de mérito, dos quais se destacam os comprovantes de pagamento do lance (ID 134153830), o contrato (ID 134156084) e áudios das conversas com a parte DEMANDADA (ID 134156082). 2. Custas processuais e taxa judiciária pagas, conforme IDs 138286432 e 138286433. 3. Através da decisão de ID 139377042, este juízo indeferiu a tutela de urgência requerida. 4. Citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação de ID 169140113, acompanhada de documentos de mérito, na qual, em sede de preliminar, impugnou o pedido de justiça gratuita, pugnou pela correção do valor da causa para o valor do contrato, alegou inexistirem os pressupostos da ação, arguiu pela ausência do interesse de agir, alegou a ausência de pedido de nulidade de cláusulas contratuais e afirmou que não houve tentativa de resolução administrativa. No mérito, alegou, em síntese, que: (i) não houve promessa de contemplação por lance no primeiro sorteio; (ii) a cláusula 11 do contrato e o art. 22 da Lei n. 11.795/2008 dispõem sobre a contemplação do consórcio; (iii) a parte DEMANDANTE, ao assinar o contrato, concordou com todos os seus termos; (iv) consta expressamente na cláusula 17 do contrato que a parte DEMANDANTE não recebeu qualquer promessa de contemplação antecipada; (v) a parte DEMANDANTE não comprovou que não recebeu o contrato; (vi) possui autorização do Banco Central do Brasil para funcionar há mais de 50 anos; (vii) a parte DEMANDANTE concordou, por ligação, expressamente com as condições do contrato e, inclusive, confirmou que não houve promessa ou comprometimento por parte do vendedor a respeito de prazo para contemplação da cota ou liberação do crédito contratado; (viii) inexiste vício de contratação; (ix) a parte DEMANDANTE agiu com dolo para levar vantagem na contratação; (x) os descontos referentes às taxas contratuais são devidos; (xi) em caso de desistência voluntária da parte DEMANDANTE, a devolução dos valores pagos deverá se dar nos termos contratados e amparados pelos art. 22, parágrafo 2º e art. 30, da Lei n. 11.795; e, por fim, (xii) inexiste dano moral indenizável. 4.1. Com a contestação, vieram documentos, dos quais se destacam o contrato firmado entre as partes (ID 169140126), o certificado de conclusão de assinatura (ID 169140128), o extrato financeiro (ID 169140130) o áudio da conversa entre as partes e a respectiva degravação (IDs 169140732 e 169140736). 5. Sem réplica. 6. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 7. De saída, com relação às preliminares de inexistência dos pressupostos da ação, ausência do interesse de agir e inexistência de tentativa administrativa de solucionar a disputa, arguidas pela parte DEMANDADA, entendo que não merecem prosperar. Isto porque, a própria existência do contrato entre as partes legitima qualquer das duas partes a propor ação para sua resolução, bem como a parte DEMANDANTE, está respaldada pelo direito de buscar o juízo para rescindir, sem que tenha que exaurir a via administrativa. Por este motivo, REJEITO as preliminares de inexistência dos pressupostos da ação, ausência do interesse de agir e inexistência de tentativa administrativa de solucionar a disputa arguidas pela parte DEMANDADA. 7.1. Por outro lado, entendo que merece prosperar a preliminar de impugnação ao valor da causa, também arguida pela parte DEMANDADA. Isto porque, ao ajuizar a ação, a parte DEMANDANTE deixou de observar o art. 292, II do CPC, o qual dispõe que para as ações que tiverem como objeto a rescisão de ato jurídico - o que é o caso do presente litígio -, o valor da causa será o valor do ato ou da sua parte controvertida. Neste caso, por não haver parte financeira controvertida, deve o valor da causa ser o valor do contrato, qual seja, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Por este motivo, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa arguida pela parte DEMANDADA. 7.2. Com relação às demais preliminares, tenho que elas se confundem com o mérito, motivo pelo qual deixo para apreciá-las adiante. 8. Quanto ao aspecto formal, o presente feito seguiu os seus trâmites legais previstos nos arts. 319 e seguintes, do Código de Processo Civil, e, a seu turno, encontra-se em ordem, nada havendo para ser regularizado, uma vez que se encontram presentes os pressupostos processuais (de existência e validade). 9. Além disso, dependendo o deslinde do feito de produção de prova documental - cuja oportunidade, anote-se, já está preclusa às partes, nos moldes do art. 434 do CPC, entendo que é a hipótese vertente é de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 10. Nessa esteira, e agora no tocante ao mérito, estou convencido de que os pedidos esboçados na petição inicial não merecem ser acolhidos, pelos fundamentos de fato e de direito adiante expendidos. 9. No que se refere ao alegado na peça exordial,
cuida-se de ação de rescisão contratual fundamentada em vício de consentimento com relação à modalidade de contemplação e em suposta falsa promessa de contemplação após lance acima de R$ 20.000,00, ao que a parte DEMANDADA provou nos autos que a parte DEMANDANTE tinha ciência de todos os termos do contrato, bem como acostou aos autos gravação na qual a parte DEMANDANTE informa, expressamente, que não houve promessa de contemplação. 9.1. A apresentação do contrato assinado entre as partes, juntamente com o regulamento do consórcio (IDs 134156084 e 169140126) e, principalmente a gravação, e respectiva degravação da conversa entre as partes (IDs 169140732 e 169140736) demonstram que a parte DEMANDADA cumpriu com o dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à não garantia de contemplação. 9.2. Ainda, o arquivo de áudio acostado aos autos pela parte DEMANDANTE (ID 134156082) - através do qual ela, parte DEMANDANTE, pretendia demonstrar a ocorrência dos fatos narrados na exordial - está inacessível pelo juízo. Tal fato foi informado à parte DEMANDANTE na decisão de ID 139377042, contudo, a parte DEMANDANTE não apresentou novo arquivo e nem sequer se manifestou acerca da impossibilidade de acesso. 9.2.1. Neste mesmo sentido, a parte DEMANDANTE, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar resposta (ID 180387648) às alegações da parte DEMANDADA na peça contestatória. 10. Desta feita, diante da inexistência de vício de consentimento, da comprovação de que a parte DEMANDANTE estava ciente de que não havia garantia de contemplação e, ainda, estando provado que a parte DEMANDADA cumpriu com o dever de informação previsto no CDC, a improcedência dos pedidos veiculados na exordial é medida que se impõe. 11. Por tais razões, com fundamento no art. 487, inciso n. I, do Código de Processo Civil JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. 12. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte DEMANDANTE ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% sobre o valor da causa, em favor dos advogados das partes DEMANDADAS que atuaram nos presentes autos. 13. Proceda a Diretoria Cível com a retificação do valor da causa para o valor do contrato, qual seja, R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). 14. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, ofertar, no prazo legal, as suas contrarrazões, e, ao depois, com ou sem sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 15. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, 13 de novembro de 2024 JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 19 de novembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau