Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
APELADO: JULIA PINTO FERREIRA PORTO Ementa: Direito do consumidor. Plano de saúde. Manutenção de dependente após maioridade. Ausência de previsão contratual. Abusividade da exclusão. Dano moral. Redução. Honorários advocatícios. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que determinou a manutenção da apelada como dependente no plano de saúde de seu genitor, após completar 24 anos, e condenou a seguradora ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a exclusão da apelada como dependente do plano de saúde em razão de sua maioridade; (ii) se há direito à indenização por danos morais, e, em caso positivo, qual o valor adequado; (iii) se os honorários advocatícios foram fixados corretamente. III. Razões de decidir 3. Não há previsão contratual que autorize a exclusão da dependente ao atingir maioridade ou cessação da dependência financeira. A inércia da seguradora por mais de 16 anos gera expectativa legítima de permanência no plano. 4. Configura-se abusividade na exclusão unilateral da dependente, com base nos princípios da boa-fé objetiva e na vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. A indenização por dano moral é devida, mas o valor de R$ 10.000,00 é excessivo, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00. 6. A verba honorária foi fixada de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, sendo razoável o percentual de 15%. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais. Tese de julgamento: "1. A exclusão de dependente maior de 24 anos do plano de saúde, sem previsão contratual, é abusiva quando há inércia da operadora por longo período. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido, evitando-se enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJSP, 3ª Câm. Dir. Privado, Ap. nº 1028176-65.2020.8.26.0100, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 05/11/2020. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0038910-25.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reduzir a condenação havida a título de dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 15