Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: VICTOR HENRIQUE DE ARAUJO CAMPOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231652090, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121519-65.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSELITA ARAUJO COSTA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOSELITA ARAUJO COSTA. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou petição (ID 221467309), informando a perda superveniente do interesse de agir em relação aos réus RICARDO RODRIGUES DE MELO, ERONILDO ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR e SIMONE MENDES DOS SANTOS, em virtude de composição extrajudicial/ausência de necessidade de provimento jurisdicional contra estes, requerendo a extinção do feito quanto aos mesmos e o prosseguimento da demanda exclusivamente em face do réu VICTOR HENRIQUE DE ARAÚJO CAMPOS. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil admite o julgamento parcial do mérito ou a extinção parcial do processo quando um dos pedidos ou parte dos réus puder ser julgado independentemente dos demais (art. 354, parágrafo único). No caso em tela, a manifestação da autora denota a ausência de interesse processual superveniente (necessidade/utilidade) em prosseguir com a lide em face dos litisconsortes supramencionados. A perda do objeto ou a transação extrajudicial retira a necessidade da tutela jurisdicional em relação a estes, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, apenas em relação aos réus RICARDO RODRIGUES DE MELO, ERONILDO ROCHA DOS SANTOS JÚNIOR e SIMONE MENDES DOS SANTOS, com fulcro no art. 485, inciso VI, c/c art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda a Diretoria à exclusão dos referidos réus do polo passivo da demanda no sistema PJe, mantendo-se apenas o réu VICTOR HENRIQUE DE ARAÚJO CAMPOS. Custas processuais e honorários advocatícios em relação aos excluídos conforme pactuado entre as partes ou, no silêncio, cada parte arcará com os honorários de seus patronos e as custas remanescentes, se houver, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando o prosseguimento da demanda em face do réu remanescente, verifico que o réu VICTOR HENRIQUE DE ARAÚJO CAMPOS apresentou contestação e a autora apresentou réplica. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes remanescentes (Autora e Réu VICTOR HENRIQUE DE ARAÚJO CAMPOS) para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir, especificando sua pertinência e finalidade para o deslinde da causa. Advirto que o silêncio ou o requerimento genérico de provas importará na preclusão do direito probatório e autorizará o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, caso o acervo documental já constante dos autos seja suficiente para o convencimento deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Flavia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito g" RECIFE, 5 de março de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital