Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRADE AMORIM ENSINO LTDA - ME EXECUTADO(A): MARCONDES JOSE CARVALHO DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0006688-69.2018.8.17.8223
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo diretamente à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO A execução foi proposta em dezembro de 2018 pela parte exequente com o objetivo de cobrar serviços educacionais contratados com o executado em janeiro de 2015, cujo término ocorreu em dezembro de 2015. No entanto, até o presente momento, não foi realizada a citação válida do executado. Decorrido o prazo de cinco anos entre o término do contrato, em dezembro de 2015, e a presente data, verifica-se que já ocorreu a prescrição da pretensão executiva, uma vez que a interrupção da prescrição se operaria com a propositura da ação, se houvesse a citação válida, o que não ocorreu no caso em questão. Sobre a matéria, já manifestaram-se os mais diversos Tribunais de Justiça: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ARTIGO 219, § 4.º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A interrupção da prescrição se opera com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Na hipótese dos autos, não houve citação válida da parte devedora, não havendo, por consequência, que falar-se em interrupção da prescrição, conforme estabelece o § 4.º do art. 219 do CPC. (TJ-MS - APL: 0125859-72.2007.8.12.0001, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/07/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2016) – grifo nosso. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO N.º 106/STJ. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Código Civil estabelece que prescreve em 03 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, nos termos do art. 206, § 3, VIII. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do Juiz que ordena a citação, se o interessado promover as diligências necessárias, no prazo e na forma da lei processual. Assim, não ocorrendo a citação, o prazo prescricional não se interrompe, mesmo que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo legal. Os atos judiciais foram praticados em prazos razoáveis. Dessa forma, a não ocorrência da citação não foi por culpa da burocracia procedimental do Poder Judiciário, de acordo com o entendimento sumulado n.º 106 do STJ, o que não ocorreu no presente caso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1084278, 20120111994627APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/03/2018, publicado no DJE: 02/04/2018, Pág.: 333/336) – grifo nosso. PRESCRIÇÃO - Execução de título extrajudicial fundada em duplicatas vencidas - Ação ajuizada em 2011 - Exequente que não logrou êxito em realizar a citação da executada até a prolação da sentença (2019) - Autos arquivados desde 2012 - Manifestação nos autos tão somente para a juntada de substabelecimento - Inércia da exequente em promover a citação da executada por quase nove anos - Havendo a falta de citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, mormente quando o ato processual a ser realizado dependia de iniciativa da parte interessada - Desnecessidade de intimação pessoal, interpretação do art. 267, IV, do CPC/73 - Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 0006784-18.2011.8.26.0063, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 26/07/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) – grifo nosso. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. CITAÇÃO. NÃO CONSUMADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos dos artigos 33, 47 e 59 da Lei n. 7.357/85, é de 06 (seis) meses o prazo para ajuizamento da ação executiva, contado do término da data para apresentação do cheque, que é de 30 dias na mesma praça e de 60 dias para praças distintas. Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Inaplicável a Súmula 106 do E. STJ, cujo entendimento foi adotado expressamente no § 3º do art. 240 do CPC, quando a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída exclusivamente ao Serviço Judiciário. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 0034987-68.2015.8.07.0001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2018, 7ª Turma Cível, Publicado no DJE: 22/01/2019, sem página cadastrada). Grifo nosso. Essas jurisprudências reforçam o entendimento de que, sem a citação válida, o prazo prescricional continua a correr. A interrupção da prescrição depende diretamente da citação, o que não ocorreu no presente caso, o que torna imperioso o reconhecimento da prescrição. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada via sistema PJe. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal Olinda/PE, data informada na assinatura digital. Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito