Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MORADA RECIFE ANTIGO EXECUTADO(A): PATRIMONIO RESIDENCIAL LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0007755-38.2018.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de Execução Extrajudicial, incialmente ajuizada em face da empresa PATRIMONIO RESIDENCIAL LTDA. Posteriormente informa que o proprietário é o Sr. Sr. Ivan Buarque de Gusmão, e em seguida requer de novo substituição do polo passivo para IVANA RODRIGUES BUARQUE DE GUSMÃO. Ocorre que, apesar de diversos despachos, inclusive o último (Id 189857675) determinado ao exequente a regularização processual, com a indicação do polo passiva e juntada de certidão atualizada de propriedade e/ou posse da unidade imóvel objeto da cobrança bem como esclarecer as questões relacionadas ao polo passivo da demanda quedou-se inerte em cumpri-lo, conforme certidão anexada no identificador 194890846. Como se verifica do devidamente intimada o exequente não apresentou as provas para comprovar se alegados substitutos tinham a posse da unidade imóvel, o qual deu origem as taxas condominiais, apenas junta documento de identidade. Registre-se que já decorreu mais de um ano do despacho do Id 186971348, no qual foi determinado que o exequente procedesse a regularização do polo passivo, e assim não o fez. Além do mais, no caso em tela não esclareceu o exequente se as pessoas que que requereu par inserir no polo passivo estavam procedendo mediante sub-rogação que se refere a transferência dos direitos do credor para terceiro, (Art. 346 a 361, Código Civil) ou por cessão de crédito, (Arts 286 a 298, Código Civil). De modo que as circunstâncias e particularidade deste processo, aliada ao não cumprimento das diligências determinadas, caracteriza o abandono da ação pelo exequente. Ademais estabelece a lei processual civil a possibilidade de extinção do processo por não promover o autor os atos e diligências que lhe competir, configurando abandona da causa. Por outro lado, é cediço que o processo não pode ficar parado, sem impulso da parte. Assim, demonstrado a ausência de interesse, que é condição indispensável para o regular exercício do direito de ação, presume-se a desistência da ação. Nesse sentido ensina o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, pág. 308). Assim, diante da inércia da autora, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isso, nos termos do art. 485, IV, c/c o parágrafo 1º e 3º, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem ônus de sucumbência, diante disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Todavia, na hipótese de recurso haverá pagamento de custas e taxa judiciária, com base no valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo, certifique e arquive-se os autos. Recife, 15 de novembro de 2025. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito ==========