Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Marinalva da Conceiçao Lima da Silva e outros
APELADO: TKS Segurança Privada Ltda. EPP e outros EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1. Em linha de princípio, para a caracterização da responsabilidade civil se faz necessária a presença da conduta ilícita, do dano, do nexo causal e da culpa latu sensu do agente, incumbindo à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15. 2. Embora o órgão julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, as afirmações do perito oficial, sendo este auxiliar da justiça, gozam de fé pública e devem ser tomadas por verdadeiras caso não haja prova em contrário. No caso concreto, os apelantes não trouxeram contraprova capaz de infirmar os elementos técnicos apresentados pelo perito. 3. Hipótese em que as provas dos autos fazem concluir pela inexistência de nexo causal por culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em condenação da parte apelada ao pagamento de qualquer indenização. 4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A05 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0122706-45.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: José Alberto de Barros Freitas Filho – 26ª Vara Cível da Capital – Seção “B” Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0122706-45.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Oliveira Lima Desembargador Relator