Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: TELEFÔNICA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190717407, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO O presente feito encontra-se pronto para julgamento, vez que encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes. A questão controvertida nos autos está relacionada à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, abrangendo, entre outros aspectos, a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos. Sobre o tema, recentemente, a Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP, em que se discute a matéria questionada pelo autor, afetou o Tema 1.264 ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, até o julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto no art. 1.037, II do CPC. Confira-se: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (...)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100594-82.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FABIO DA SILVA Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) e, por maioria, suspender a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."(Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda seção, Julgamento em 11/06/2024) Diante disso, para assegurar a observância da ordem superior e evitar decisões conflitantes, determino a SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do Tema Repetitivo nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência desta decisão. Após o julgamento do referido tema, voltem os autos conclusos para análise e prosseguimento. Recife, data da assinatura eletrônica. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito " RECIFE, 17 de dezembro de 2024. CARLA CRISTINA COSTA DE MENEZES Diretoria Cível do 1º Grau