Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CASSI - CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210033260, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0148138-66.2023.8.17.2001 AUTOR(A): A. F. D. S.
Vistos, etc.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ANTÔNIO FELLOWS DOS SANTOS, menor impúbere representado por seu genitor TIAGO DOS SANTOS, em face da CASSI CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, todos devidamente qualificados nos autos. Narra o demandante, em síntese, ser beneficiário do contrato de plano de saúde prestado pela Ré e ter sido diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). Todavia, afirma que o plano de saúde acionado não dispõe das terapias necessárias ao cuidado e manejo de sua condição, pois na sua rede credenciada não existem clínicas aptas a prestar o seu tratamento de forma completa e adequada. Sendo assim, ajuizou a presente ação, essencialmente, para requerer o custeio do tratamento na rede particular, mediante o reembolso de todos os custos com as terapias e medicamentos suportado pela família do autor. Tutela de urgência indeferida através da decisão de Id nº 172318836. Citada, a requerida ofertou contestação no Id nº 175742979, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, falta do interesse de agir e da impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu, em síntese, a insuficiência de provas que sustentem a pretensão autoral, notadamente, de qualquer negativa da Ré em prestar o tratamento requerido pelo demandante. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Réplica apresentada no Id nº 179894605. Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, a Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora acostou laudo médico atualizado, sem mais nada requerer. É o que importa relatar. DECIDO. Das preliminares Da inépcia da inicial e da falta do interesse de agir Inicialmente, impõe-se rejeitar ambas as preliminares suscitadas pela Ré, posto que a petição inicial se encontra em termos e acompanhada dos documentos mínimos ao ajuizamento da pretensão veiculada em Juízo. Na espécie, a parte autora afirma – e comprova – possuir diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), formulando pedido certo e determinado para o custeio, pela Ré, de todo o tratamento que venha o suplicante a necessitar em razão de sua condição. Se há previsão de cobertura da doença no contrato, é lícito à parte autora requerer todo o custeio do tratamento, mormente frente à eventual negativa do plano. O fato de o pedido ser amplo não impede a análise do mérito da presente ação. Outrossim, há prova da negativa do plano acerca do custeio do tratamento na rede particular, na medida em que, por meio do requerimento administrativo acostado no Id nº 152748922, a demandada informou as opções de clínicas credenciadas à disposição do demandante para o seu tratamento. Em outras palavras: o suplicante pretende a cobertura do tratamento na rede particular, enquanto a Ré sinaliza a possibilidade de custeio apenas na rede credenciada, estando presente, portanto, a negativa administrativa a configurar o interesse de agir. Da impugnação à concessão da gratuidade judiciária Uma vez deferida a gratuidade da justiça, incumbe à parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em difícil situação econômica, prova, essa, que deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações. No caso em espécie, a parte suplicada não se desobrigou do seu ônus de demonstrar que a parte autora tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio e de sua família, a justificar a revogação do benefício concedido. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada. Ao mérito. Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpre destacar, inicialmente, que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. A controvérsia da lide se põe sobre a obrigação da demandada em autorizar/custear o tratamento de que o menor necessita, para o cuidado e manejo de sua condição, após diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista – TEA. Pois bem. Conquanto os laudos médicos acostados pelo demandante nos Ids nº 152748919 e nº 194825660 provem, de fato, que o demandante foi diagnosticado com a aludida condição médica, não consta nos autos a pormenorização do tratamento prescrito ao demandante. É dizer, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, através de documentação idônea e suficiente, as terapias de que necessita, a quantidade de sessões, a inexistência de clínicas especializadas na rede credenciada aptas a fornecer o indigitado tratamento e, mais importante, a negativa por parte da Ré em prestar a devida cobertura do tratamento multidisciplinar a ser realizado pelo suplicante. Mesmo nos laudos juntados pelo requerente não há a individualização das terapias que, alegadamente, o menor hoje realiza na clínica indicada (Solaris). De outra sorte, é possível observar que a parte Ré não se nega a prestar eventuais tratamentos voltados ao manejo da condição apresentada pelo autor, tendo, inclusive, indicado clínicas credenciadas especializadas no cuidado com pacientes com TEA e outras condições, não havendo evidências de que o promovente, sequer, atestou pessoalmente a dita incapacidade da rede credenciada. O que se vê é o seguinte panorama: o pedido inicial é formulado com base em suposta má qualidade dos serviços prestados pela empresa Ré, sem que a parte autora tenha se esforçado para demonstrar que tais defeitos efetivamente existem e que foi prejudicada pela conduta apontada como abusiva. Destarte, da análise das provas produzidas nos autos, concluo que a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do NCPC).
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Suspende-se a exigibilidade do pagamento em razão de o requerente litigar sob os auspícios da justiça gratuita, na forma do Art. 98, § 3º do CPC. Na eventualidade de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal, retornando os autos conclusos após o término do referido prazo. Sendo interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, não havendo interposição de recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito". RECIFE, 30 de julho de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau