Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDUCANDARIO SAO JUDAS TADEU LTDA EXECUTADO(A): THIAGO SANTIAGO FERREIRA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000107-47.2023.8.17.8228 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir de forma sucinta, em consonância com os princípios norteadores desta Justiça Especializada, previstos no art. 2º do referido diploma legal. No dia de hoje, procedi com consulta ao sistema INFOJUD, que restou infrutífera, uma vez que não foram localizados bens do devedor. Pois bem. Tendo em vista que, apesar de previamente intimada nos autos, a parte exequente não indicou bens da executada passíveis de penhora, e considerando que, anteriormente, restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens ou valores penhoráveis da parte executada através de buscas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, resta inviabilizado o prosseguimento do presente feito executivo. Assim, ante a ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto, por oportuno, que, nos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (cf. art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Sem custas ou honorários, conforme previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. CAMARAGIBE, 19 de setembro de 2025 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito