Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: JOSE GONCALVES MOISES EXECUTADO(A): JUDITE DA MATA RIBEIRO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Orobó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240993083, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida, ajuizada por José Gonçalves Moisés em face de Judite da Mata Ribeiro. Conforme se extrai do histórico processual já lançado nos autos, a parte exequente noticia a ocorrência de possível fraude à execução, ao argumento de que a executada teria alienado o imóvel rural denominado Fazenda Serra Verde à terceira Maria Olívia Cavalcanti da Mata Ribeiro, por escritura pública datada de 07/04/2016, quando já em curso demanda executiva apta, em tese, a reduzi-la à insolvência, hipótese contemplada no art. 792, IV, do Código de Processo Civil. A parte exequente, ademais, reiterou o pedido de reconhecimento da ineficácia da alienação e acostou documentação que entende apta a demonstrar a alegada simulação do negócio jurídico, inclusive declaração de imposto de renda atribuída à terceira adquirente. Todavia, antes de eventual pronunciamento judicial acerca da configuração da fraude à execução, impõe-se a observância do contraditório específico previsto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual o terceiro adquirente deve ser previamente intimado, facultando-se-lhe a oposição de embargos de terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias. A providência é necessária porque a alienação reputada fraudulenta é ineficaz em relação ao exequente, mas a declaração judicial correspondente exige prévia ciência do terceiro adquirente, em respeito ao devido processo legal e à ampla defesa. Além disso, para o adequado prosseguimento da execução e para eventual futura constrição patrimonial, revela-se necessária a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo. O Código de Processo Civil atribui ao exequente o ônus de instruir a execução com memória de cálculo, inclusive com discriminação do valor atualizado do débito, providência compatível com os arts. 798, I, "b", e 524 do CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua João Pessoa, S/N, Centro, OROBÓ - PE - CEP: 55745-000 Vara Única da Comarca de Orobó Processo nº 0000049-44.2016.8.17.1000
Diante do exposto, determino: Intime-se a terceira adquirente Maria Olívia Cavalcanti da Mata Ribeiro, no endereço constante dos autos, para que tome ciência do pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo exequente, bem como dos documentos recentemente juntados, podendo, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, mediante memória discriminada e atualizada do cálculo, com indicação do valor principal, correção monetária, juros, eventuais honorários e demais consectários legais que entenda devidos, em observância aos arts. 798, I, "b", e 524 do CPC. Com a apresentação da planilha e decurso do prazo assinalado à terceira adquirente, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de reconhecimento de fraude à execução e das medidas executivas subsequentes cabíveis. Advirta-se que a ausência de manifestação da terceira adquirente no prazo legal não impede a apreciação do pedido formulado pelo exequente à luz dos elementos constantes dos autos, inclusive para exame da ineficácia da alienação em relação ao credor exequente, na forma do art. 792, § 1º, do CPC. OROBÓ, 22 de maio de 2026 Mariana Flores Matos Paula Juíza de Direito em exercício cumulativo" OROBÓ, 1 de junho de 2026. NEILTON VANDERLEI DOS SANTOS JUNIOR Diretoria Regional do Agreste