Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ROSEANE MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Apresentadas as referidas contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 31 de março de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055542-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO ALVES DE ANDRADE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ROSEANE MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Apresentadas as referidas contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 31 de março de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055542-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO ALVES DE ANDRADE
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento
31/03/2025, 12:53
Petição
26/03/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:04
Mandado
19/03/2025, 09:33
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:16
Publicação
28/02/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: ROSEANE MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 21 de fevereiro de 2025. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055542-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO ALVES DE ANDRADE
24/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:54
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:54
Expedição de documento
21/02/2025, 08:05
Petição (Apelação)
12/02/2025, 16:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 02:25
Publicação
31/01/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ROSEANE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0055542-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO ALVES DE ANDRADE
Vistos, etc. Da sentença proferida no id nº 191356552 foram opostos embargos de declaração pela parte demandada (id nº 192720537). Alega que houve contradição e omissão uma vez que a sentença deixou de apreciar fatos contundentes da relação material entre parte autora e a parte ré. Sem necessidade de intimação da parte embargada. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não vislumbro a contradição apontada nos autos, tampouco omissão alegada pelo autor. Registre-se que a contradição apta ao manejo do recurso aclaratório deve estar contida no bojo do decisum. Assim, a contradição deve ser interna, constante na própria sentença embargada, fato que não ocorreu. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Ademais, não vislumbro a omissão apontada uma vez que a sentença restou clara e bem fundamentada. O mérito da demanda foi devidamente analisado, juntamente com toda documentação acostada aos autos. No caso analisado a parte autora pretende, na verdade, a modificação do julgado, não sendo cabível o presente recurso para tais fins. Se a parte embargante discorda das razões deste magistrado, possui os meios para recorrer e obter a reforma do que restou decidido, o recurso de embargos, de acordo com o art. 1.022 do CPC, não é um deles. Posto isto, tenho por bem rejeitar os embargos de declaração, em face de não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC. Intimem-se. Considerando a oposição dos embargos de declaração e a interrupção do prazo recursal, devolvo o prazo para interposição dos recursos ou aditamentos cabíveis. Recife, 28 de janeiro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
30/01/2025, 00:00
Expedição de documento
29/01/2025, 10:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2025, 10:58
Conclusão (para julgamento)
17/01/2025, 08:58
Petição (Embargos de declaração)
16/01/2025, 11:55
Mandado
14/01/2025, 11:59
Expedição de documento (Mandado; Mandado)
14/01/2025, 09:26
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 10:40
Publicação
19/12/2024, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ROSEANE MARIA DOS SANTOS SENTENÇA
RECORRENTE: CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN ADVOGADOS: GELSON BARBIERI E OUTRO (S) RITA PASINATO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: OS MESMOS PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. BENS PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LAUDÊMIO. TERRENO DE MARINHA. RECURSO DE CARLOS GUILHERME ROLAND RITZMANN: VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA FAZENDA NACIONAL: VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) Não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito, conforme dispõe o art. 330, I, do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1496479 SC 2014/0278408-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 26/06/2015) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL E AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVAS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA E PROCEDÊNCIA DA SEGUNDA. APELO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VRG. IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A matéria da ação revisional é essencialmente de direito e, entendendo que a demanda encontra-se madura, podendo ser decidida com as provas documentais constantes nos autos, cabe ao juiz conhecer diretamente do pedido, sem a necessidade de intimação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide. Ademais, o juiz deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora, contudo a perícia deixou de ser realizada em razão do requerente não ter efetuado o depósito dos honorários do perito. Alegação de cerceamento de defesa afastada. (...) (TJ-PE - APL: 4487470 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 17/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/05/2019)
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0055542-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO ALVES DE ANDRADE
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SÉRGIO ALVES DE ANDRADE em face de ROSEANE MARIA DOS SANTOS. Narra a inicial que em 21/03/2000 o autor adquiriu o imóvel situado na Rua Ubirajara Vilarim, nº 4, Campina do Barreto, Recife/PE. Diz que em 10/08/2005 por força do matrimônio a demandada passou a residir com o autor no referido bem. Esclarece que as partes se divorciaram e, na ação de partilha de bens nº 0011843-66.2016.8.17.2001, ficou consignado que o imóvel objeto da presente ação é de propriedade exclusiva do requerente, uma vez que foi adquirido antes do matrimônio. Enfatiza que a ré se recusa a sair do bem. Requereu, o benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para que a demandada proceda a desocupação do imóvel; a confirmação da tutela de urgência; o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.898,58; lucros cessantes no importe mensal de 1% sobre o valor do imóvel. Foi proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência para que a ré desocupe o imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desalijo compulsório (Id 178272603). Devidamente citada a demandada apresentou contestação com reconvenção (Ids 181673338 e 184227954). A demandada reconhece que o autor é proprietário do imóvel. Contudo, desde que foi conviver maritalmente com o demandante realizou diversas benfeitorias no imóvel. Acrescenta que vendeu seu único bem para realizar melhorias na casa e que tentou resolver o embate, mas o requerente não quer pagar nenhum valor referente às benfeitorias e à valorização do imóvel. Pugna ao final pela improcedência da ação. Em sede de reconvenção requereu, a condenação do autor ao pagamento das benfeitorias e à valorização do imóvel no importe de R$ 100.000,00; a revogação da tutela de urgência ou subsidiariamente sua suspensão até que seja auferido os investimentos e valorização do imóvel realizados pela ré; que o autor seja condenado em litigância de má-fé no percentual de 10% sobre o valor da causa; a concessão de gratuidade da justiça. Na petição de Id 184774265 o autor informa o descumprimento da liminar e requer a expedição de mandado de despejo compulsório. Gratuidade da justiça deferida em favor da ré no Id 186808983. Réplica a contestação e contestação a reconvenção no Id 188651223. É o que importa relatar. Decido. Pontue-se que é possível o julgamento antecipado a lide, conforme previsto no art. 355, I, do CPC, sem que haja ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação[1]. Restou incontroverso que o imóvel é de propriedade do autor, conforme declarado na sentença de partilha de bens (Id 171494167). O que se encontra pendente na presente lide é a obrigatoriedade de a ré deixar o imóvel e se são devidos ao autor danos materiais e lucros cessantes. Quanto à ré, avalia-se se ela teria direito ao valor das benfeitorias e à valorização do imóvel. Pois bem, sabe-se que o proprietário tem direito a ter a posse do imóvel, usar e dispor dele, além de reavê-lo na hipótese de posse ou detenção injusta. No caso em apreço restou demonstrado que a demandada está na posse do imóvel de forma indevida, haja vista que ela mesma afirma que o bem é de propriedade do autor, mas condiciona a sua saída ao pagamento de indenização relativa a benfeitorias e valorização. Vale ressaltar que o divórcio ocorreu no ano de 2011, conforme sentença de Id 171494165, página 34/36, e a demandada continuou a residir no imóvel, ou seja, a posse exercida pela ré é precária, decorrente de ato de mera liberalidade do autor, que permitiu que a demandada usufruísse do bem por um tempo, sem, contudo, renunciar à condição de titular dos direitos sobre o imóvel. Ora, se o bem é de propriedade do autor, nada mais justo do que ter a sua efetiva posse, sendo necessário que a requerida desocupe o imóvel, conforme determinado na decisão de Id 178272603. Requereu o demandante indenização por danos materiais no importe de R$ 15.898,58, uma vez que vem arcando com as despesas incidentes sobre imóvel mesmo sem estar em sua posse. Em que pese o autor afirmar que vem realizando o pagamento de despesas relativas ao imóvel, consta nos autos apenas o comprovante de pagamento de duas contas de água no valor de R$ 50,00, realizadas no ano de 2013 (Id 171494169, paginas 6 e 7). Pois bem, é sabido que o magistrado pode reconhecer de ofício a ocorrência de prescrição por ser matéria de ordem pública. Nessa seara o autor busca o ressarcimento de despesas que foram realizadas no ano de 2013. Nos termos do 206, §3º, V do Código Civil, o qual estabelece prazo prescricional de três anos, referidas parcelas encontram-se prescritas, não havendo se falar em ressarcimento. No que diz respeito ao pleito de lucros cessantes no importe mensal de 1% sobre o valor do imóvel, entende-se pelo seu não cabimento. O art. 373, inciso I do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que não foi demonstrado pelo suplicante, neste aspecto específico. A reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo ou imperícia de outrem. Para caracterização do pleito, há a necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes, não bastando argumentar que existiram, devendo-se prová-los. Nesse sentido segue entendimento dos tribunais: LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE PROVA. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. 1. Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis que deve ser rejeitada, eis que inaplicável a espécie. 2. Ilegitimidade passiva que deve ser rejeitada, eis que pode figurar no polo passivo a quem é atribuída a conduta causadora do dano. Responsabilidade civil da locadora de veículos. Inteligência do artigo 927, parágrafo único do CC/2002. 3. Cerceamento de defesa não caracterizado. Pretensão de expedição de ofício a Receita Federal que se mostra inútil e corretamente indeferida pelo magistrado. Apelado que já juntou nos autos prova de que não declara Imposto de Renda. 4. Lucros cessantes. Necessidade de prova do mesmo, considerando o faturamento diária. Declaração da cooperativa a qual é integrada pelo apelado destituída de outros elementos. Ausência de declaração de rendas a Receita Federal, que poderia confirmar os valores recebidos. Incompatibilidade do rendimento diário do apelado com a sua condição de isento da declaração de imposto de renda. Ônus da prova do apelado, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015. 5. Dano moral que não pode ser imputado a seguradora. Necessidade de se observar os limites da apólice contratada, que no caso dos autos, não prevê o ressarcimento na condenação em danos morais. Precedentes do E. TJRJ. 6. Dano moral pelo atraso configurado. Demora injustificada que não pode ser imputada a seguradora e recai, exclusivamente sobre a locadora. Recursos conhecidos, sendo provimento parcialmente o primeiro e integralmente o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 03007076220158190001, 03/09/2019) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA AUTORA. 1. Para se considerar a indenização à título de lucros cessantes, a parte deve demonstrar a previsibilidade de ganho que deixou de auferir. 2. À autora incumbe o ônus de colacionar aos autos elementos suficientes à comprovação dos lucros cessantes. Não se desincumbindo de tal mister, imperiosa é a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF – 20070110996453, 06/12/2011) Assim, uma vez que não restou demonstrado nos autos a ocorrência de lucros cessantes deve ser indeferido o pleito. Considere-se, inclusive, que a permanência da demandada no imóvel, até momento anterior ao ajuizamento da ação, se deu em virtude de sua conivência, sendo possível, por isso, pleitear indenização decorrente de sua própria inação. Passa-se a análise da reconvenção. Requereu a demandada a condenação do autor ao pagamento das benfeitorias e valorização do imóvel no importe de R$ 100.000,00. Não obstante a ré tenha juntado aos autos diversos recibo de compras relativos a materiais de construção, não há como se provar que tais materiais foram efetivamente utilizados no imóvel em questão, tampouco a valorização afirmada. Vale ressaltar, ainda, que alguns dos recibos acostados estão em nome de terceira pessoa. A título de exemplo, o comprovante constante no Id 181673356, página 7, está em nome de Antonio, enquanto que no Id 181673357, página 2, o comprovante está em nome de Rafael Henrique. Uma vez que a reconvinte está na posse do imóvel de forma indevida, não há se falar em revogação da tutela de urgência deferida. Quanto a alegação de litigância de má-fé não restou comprovada, haja vista que ficou demonstrado nos autos que o autor é proprietário do imóvel e por conseguinte tem direito a sua posse. Posto isso, Julgo Procedente em Parte o pleito autoral, para confirmar a tutela de urgência deferida e determinar que ré desocupe o imóvel em questão. Uma vez que decorreu o prazo para desocupação voluntária, concedido em sede de tutela de urgência, determino a expedição de mandado de desalijo compulsório, oportunidade na qual o senhor Oficial de Justiça designado imitirá o autor na posse do bem. Com fundamento no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito. Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondente ao percentual de 15% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça em favor da ré. Por consequência, Julgo Improcedente o pleito formulado na reconvenção, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios correspondente ao percentual de 15% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo sua exigibilidade ante a concessão da gratuidade da justiça em favor da reconvinte. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do CPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 17 de dezembro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE OFENSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO. APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.479 - SC (2014/0278408-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 11:33
Expedição de documento
17/12/2024, 11:33
Decurso de Prazo
28/11/2024, 07:26
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 21:18
Publicação
04/11/2024, 20:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: ROSEANE MARIA DOS SANTOS DESPACHO Em face da documentação apresentada,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0055542-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO ALVES DE ANDRADE defiro a gratuidade judicial em favor da requerida. Intime-se o autor a se manifestar sobre a contestação e sobre a reconvenção, no prazo de 10 dias. RECIFE, 30 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 10:49
Expedição de documento
30/10/2024, 10:49
Gratuidade da Justiça
30/10/2024, 10:49
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:50
Publicação
09/10/2024, 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 19:13
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: ROSEANE MARIA DOS SANTOS DESPACHO A requerida apresenta contestação com reconvenção, requerendo a concessão do benefício de gratuidade judicial. Contudo, não ampara seu pleito em qualquer documento. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0055542-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO ALVES DE ANDRADE intime-se a demandada a instruir seu pedido com a cópia de sua carteira de trabalho, comprovante de renda, 3 última faturas de cartão de crédito, 3 últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Pode, no mesmo prazo concedido, pagar as custas processuais atinentes à reconvenção apresentada. RECIFE, 6 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento
06/10/2024, 11:52
Mero expediente
06/10/2024, 11:52
Conclusão (para despacho)
06/10/2024, 11:49
Petição (Reconvenção)
03/10/2024, 13:38
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:43
Publicação
17/09/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 12:26
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:53
Publicação
16/09/2024, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: ROSEANE MARIA DOS SANTOS DESPACHO O processo em tela não se rege pela lei 9.099/95, de modo que não é possível a apresentação de pedido contraposto. Assim,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0055542-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO ALVES DE ANDRADE intime-se o demandado para, em 15 dias, emendar sua contestação e adequar o requerimento para reconvenção, com atribuição, inclusive, de valor à esta e recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de não conhecimento. RECIFE, 10 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 10:41
Mero expediente
10/09/2024, 10:41
Conclusão (para despacho)
10/09/2024, 09:22
Petição (Contestação)
09/09/2024, 20:02
Decurso de Prazo
30/08/2024, 04:56
Mandado (entregue ao destinatário)
20/08/2024, 08:39
Mandado
15/08/2024, 13:08
Expedição de documento (Mandado; Outros documentos)
15/08/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: ROSEANE MARIA DOS SANTOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0055542-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO ALVES DE ANDRADE
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por SÉRGIO ALVES DE ANDRADE em face de ROSEANE MARIA DOS SANTOS. Narra a inicial que em 21/03/2000 o autor adquiriu o imóvel situado na Rua Ubirajara Vilarim, nº 4, Campina do Barreto, Recife/PE. Diz que em 10/08/2005 por força do matrimônio a demandada passou a residir com o autor no referido bem. Esclarece que as partes se divorciaram e na ação de partilha de bens nº 0011843-66.2016.8.17.2001, ficou consignado que o imóvel objeto da presente ação é de propriedade exclusiva do requerente, uma vez que foi adquirido antes do matrimônio. Enfatiza que a ré se recusa a sair do bem. Requereu, o benefício da justiça gratuita; a concessão de tutela de urgência para que a demandada proceda a desocupação do imóvel. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente defiro a gratuidade da justiça por estarem presentes os requisitos do art. 98 do CPC, conforme documento de Id 171494162. A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa, ambas pressupõem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (art. 300, caput, do CPC). Nos ensinamentos de Didier Jr., a plausibilidade consiste na verdade provável sobre os fatos e sua subsunção à norma. O risco da demora equivale ao temor concreto, atual e grave capaz de obstar ou tolher a fruição de um direito em razão do decurso do tempo. A tutela antecipada requer também a possibilidade de reversibilidade dos seus efeitos (art. 300, §3º, do CPC). Entretanto, essa última exigência legal é interpretada com temperamentos porquanto cabe ao Juiz ponderar os valores em voga no caso concreto para assegurar proteção aos direitos fundamentais de maior relevância, nos termos do §2º do art. 489 do CPC. Em uma análise perfunctória entende-se que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito resta estampada, na medida em que a sentença proferida na ação de partilha de bens nº 0011843-66.2016.8.17.2001 (Id 171494167), a qual transitou em julgado (Id 171494168), foi clara ao dizer que imóvel objeto da presente ação pertence apenas a Sergio Alves de Andrade. Quanto ao segundo requisito, qual seja, o perigo de dano, está demonstrado, haja vista que a ré está morando no imóvel pertencente ao autor, o qual se encontra impossibilitado de usufruir do seu bem por direito. Vale ressaltar, ainda, que o demandante está sofrendo prejuízos financeiros devido a necessidade de alugar outro imóvel para fixar sua residência, conforme contrato de aluguel de Id 171494170. Assim, caracterizados os requisitos autorizativos para concessão da tutela de urgência antecipada e com fundamento no art. 300, do CPC, defiro, neste momento processual, a medida antecipatória, a fim de que a parte demandada, no prazo de 30 dias, desocupe o imóvel descrito na inicial, sob pena de desalijo compulsório. Uma vez que os autos versam sobre litígio habitual, no qual frequentemente não é possível chegar a autocomposição entre as partes. Com o fulcro de reduzir o arco processual e frisando que há a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se o demandado para que, caso queira, apresente Contestação, devendo o prazo ser contado da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, I e II, do CPC). Não sendo efetuado o pagamento das custas processuais certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos. Atente-se a Diretoria Cível as determinações sequenciais desta decisão. Recife, 08 de agosto de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 12:26
Antecipação de tutela
08/08/2024, 12:26
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
07/08/2024, 13:57
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:22
Publicação
06/06/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ROSEANE MARIA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171617807, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055542-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SERGIO ALVES DE ANDRADE
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Sérgio Alves de Andrade em face de Roseane Maria dos Santos, em que se requer a distribuição do feito ao Juízo da Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, em razão da existência de ação anterior, extinta sem resolução do mérito (processo nº 0013551-73.2024.8.17.2001). Decido. Em consulta ao Sistema PJe, observo que, de fato, o presente feito é possui identidade de partes, causa de pedir e pedidos com o processo nº 0013551-73.2024.8.17.2001, distribuído à 12ª Vara Cível da Capital – Seção B em 03.04.2024. Pois bem. O artigo 286 do Código de Processo Civil preceitua: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – omissis; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – omissis”. Assim, considerando que foram reiterados nesta ação, distribuída a este Juízo em 24.05.2024, os pedidos formulados no processo de nº 0013551-73.2024.8.17.2001, extinto sem resolução do mérito, e que há identidade de partes entre ambos os feitos, alternativa não há se não que reconhecer a necessidade de distribuição por dependência desta ação com relação àquela. Destarte, com arrimo no referido dispositivo legal, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 12ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SEÇÃO B. Providencie a Diretoria Cível a redistribuição da ação para o juízo acima indicado, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau