Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO LARA EXECUTADO(A): INACIO CANDIDO CAUAS, THIAGO CANDIDO CAUAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0134267-32.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LARA em face de INACIO CANDIDO CAUAS e THIAGO CANDIDO CAUAS, objetivando a satisfação do crédito referente a débitos condominiais. A parte Exequente, por intermédio de petição datada de 21 de outubro de 2025 (ID 220492915), informou a este Juízo que celebrou composição amigável com o Executado, devidamente representado por seu curador, e que a obrigação que deu origem à presente execução foi integralmente novada. Dessa forma, o Exequente declarou a satisfação do crédito perseguido por força da novação, requerendo a extinção do feito. O acordo extrajudicial formalizado entre as partes, que resultou na novação da obrigação, implica a perda superveniente do objeto da execução, caracterizando a satisfação do crédito. Conforme o artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando: "II – a obrigação for satisfeita;" ISTO POSTO, e considerando a declaração de novação e satisfação do crédito apresentada pelo Exequente, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Ante o teor do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, determino o arquivamento dos autos. RECIFE, 7 de novembro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito