Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228938210, conforme segue transcrito abaixo: " Decido. 1. Da Satisfação da Execução Infere-se que as obrigações estabelecidas no título executivo judicial foram integralmente satisfeitas. Por esta razão, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do CPC, julgo extinta a pretensão executiva do presente feito. 2. Do(s) Alvará(s) Preclusa a decisão e não havendo custas finais ou complementares a serem recolhidas pelos beneficiários, com fundamento nos comprovantes de depósito constantes nos ID n° Id. n° 209497530 e Id. n° 224506142, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: a) 01 (um) alvará de transferência em favor da parte autora, Sr. JOSE DE ARIMATEA SOARES DA SILVA - CPF: 577.593.244-72, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao Valor do Autor (Condenação Principal), a ser depositado junto ao Banco Bradesco, Agência: 1606-3, Conta Corrente: 0051748-8, com os acréscimos legais, se houver; b) 01 (um) alvará de transferência em favor do causídico, Dr. LEONARD DAVID BENEVIDES DE MENEZES - OAB/PE 29.492-D - CPF: 065.261.924-08, no valor total de R$ 2.116,03 (dois mil, cento e dezesseis reais e três centavos), resultante da soma dos Honorários Advocatícios Contratuais (R$ 1.318,29) e dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais (R$ 797,74), a ser depositado junto ao Banco Inter, Agência: 0001, Conta Corrente: 5786151-0, com os acréscimos legais, se houver. 3. Das Custas Processuais Custas da fase cognitiva, recolhidas ao Id. n° 212981721 Quanto às custas da fase de cumprimento de sentença, considerando que a extinção da obrigação se deu antes do esgotamento do prazo para pagamento voluntário, aplica-se a NOTA TÉCNICA nº 001/2021, do Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818/2020, pelo que deixo de imputar ao devedor a responsabilidade pelas custas processuais e taxa judiciária dessa fase. No mais, não havendo interesse recursal, ante a preclusão lógica que decorre da harmonia das vontades das partes com o provimento ora proferido, publicada a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Publique-se. Intimem-se. Recife (PE), 29 de janeiro de 2026. Andrea Duarte Gomes Juíza de Direito" RECIFE, 6 de fevereiro de 2026. SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022706-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE DE ARIMATEA SOARES DA SILVA