Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A.
APELADO: Maria Fernanda Maia Franco de Aquino. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação monitória. Ausência de prova do recebimento do valor. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, se a parte autora, intimada para emendar a inicial, deixar o prazo assinado transcorrer in albis. É o que se infere dos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC. 2. A entrega do valor contratado ao devedor prova o aperfeiçoamento do negócio de mútuo. 3. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição.. 4. Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157608-58.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Kathya Gomes Veloso – 6ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº0157608-58.2022.8.17.2001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A.
APELADO: Maria Fernanda Maia Franco de Aquino. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação monitória. Ausência de prova do recebimento do valor. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, se a parte autora, intimada para emendar a inicial, deixar o prazo assinado transcorrer in albis. É o que se infere dos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC. 2. A entrega do valor contratado ao devedor prova o aperfeiçoamento do negócio de mútuo. 3. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição.. 4. Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157608-58.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Kathya Gomes Veloso – 6ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº0157608-58.2022.8.17.2001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MARIA FERNANDA MAIA FRANCO DE AQUINO DESPACHO Recepciono hoje. Cumpra-se a parte final do despacho de id. 144391874. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 8 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito 11
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0157608-58.2022.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
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Intimação
APELANTE: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A.
APELADO: Maria Fernanda Maia Franco de Aquino. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação monitória. Ausência de prova do recebimento do valor. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, se a parte autora, intimada para emendar a inicial, deixar o prazo assinado transcorrer in albis. É o que se infere dos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC. 2. A entrega do valor contratado ao devedor prova o aperfeiçoamento do negócio de mútuo. 3. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição.. 4. Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157608-58.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Kathya Gomes Veloso – 6ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº0157608-58.2022.8.17.2001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
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APELANTE: Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A.
APELADO: Maria Fernanda Maia Franco de Aquino. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação monitória. Ausência de prova do recebimento do valor. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A ação deve ser extinta, sem resolução do mérito, se a parte autora, intimada para emendar a inicial, deixar o prazo assinado transcorrer in albis. É o que se infere dos arts. 321 e 485, I, ambos do CPC. 2. A entrega do valor contratado ao devedor prova o aperfeiçoamento do negócio de mútuo. 3. A extinção da ação em razão do indeferimento da petição inicial não viola o princípio da primazia do julgamento do mérito, porquanto o caráter publicista do processo impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder-dever de cooperar com as partes na solução do processo, mas, na mesma extensão e profundidade, as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição.. 4. Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0157608-58.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Kathya Gomes Veloso – 6ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº0157608-58.2022.8.17.2001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
18/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/08/2024, 10:37
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: MARIA FERNANDA MAIA FRANCO DE AQUINO DESPACHO Recepciono hoje. Cumpra-se a parte final do despacho de id. 144391874. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 8 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito 11
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0157608-58.2022.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A