Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065537-13.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238451976, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de uma petição atípica apresentada por Jéssica Cristina Campioni Lins de Oliveira no Id 236831433. A requerente informa que é ex-cônjuge do executado – Roberto Belém Lins - e obteve provimento judicial favorável, transitado em julgado, nos embargos de terceiros de n° 0071606-61.2017.8.17.200, no qual restou consignado o seu direito à meação sobre o apartamento nº 1001, Edifício Poison, Av. Bernardo Vieira de Melo, nº 5289, Candeias, Jaboatão dos Guararapes/PE. Informa que foi expedida uma cartão adjudicação quanto ao supramencionado bem, bem como a imissão na posse em favor do exequente Manoel Brennand Tavares da Silva, sem que fosse observado o seu direito à meação sobre o imóvel. Narra, por fim, deve a parte autora depositar em juízo o numerário correspondente à meação da postulante. É o relatório. Decido. Verifica-se a existência de uma decisão proferida nos Embargos de Terceiro no Id 236831464 - processo nº 0071606-61.2017.8.17.2001 -, que, conforme narrado pela requerente, garantiu a reserva da meação em favor de Jéssica Cristina Campioni Lins de Oliveira, ex cônjuge do executado. Tal decisão constitui coisa julgada material, devendo ser observada e cumprida em sua integralidade. Por isso, a garantia da meação é um direito fundamental assegurado pela legislação civil e processual, visando proteger o patrimônio do cônjuge que não participou da dívida ou da execução. A desconsideração de tal direito já reconhecido por sentença transitada em julgado configura uma grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. Diante da juntada da sentença proferida em sede de embargos de terceiros, que garantiu a meação, e para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção do direito da requerente, faz-se imperiosa a adoção de medidas que garantam a reserva de indisponibilidade da meação sobre o imóvel. A omissão em resguardar tal direito pode acarretar prejuízos à requerente e desvirtuar o propósito dos embargos de terceiros.
Diante do exposto, oficie-se o Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda a reserva de indisponibilidade da meação de Jéssica Cristina Campioni Lins de Oliveira sobre o imóvel objeto da adjudicação. Ressalve-se que tal ato deverá ser realizado mediante o pagamento, pela requerente, das despesas correspondentes, no prazo de 15 dias. Ademais, há a possibilidade de o autor depositar o valor correspondente à meação nos autos, com base na quantia pelo qual o imóvel foi adjudicado. Tal atitude se apresenta como uma solução célere e bem prática para a controvérsia, resguardando, com isso, os interesses de ambas as partes – autor e terceiro. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a presente decisão e, caso queira, depositar em juízo a quantia correspondente à meação da requerente, no valor de R$ 450.000,00, referente à 50% do valor de adjudicação do imóvel. Recife, 29 de abril de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito" RECIFE, 30 de abril de 2026. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0065537-13.2017.8.17.2001