Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060070-15.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236407495, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc. 1. Da Habilitação dos Herdeiros A parte autora noticiou o falecimento do exequente originário, Sr. J. E. Q., acostando a respectiva certidão de óbito e os documentos pessoais das herdeiras (G. R. E. Q., B. L. e E. E. Q.). Estando o pedido devidamente instruído com a prova documental pertinente, DEFIRO a sucessão processual. Proceda a Secretaria com as anotações e retificações necessárias no polo ativo para fazer constar o Espólio/Herdeiras. 2. Do Pedido de Justiça Gratuita As exequentes pugnam pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando para tanto meras declarações de hipossuficiência. O benefício da gratuidade possui natureza personalíssima e não se transmite automaticamente aos sucessores. Em estrita observância à regra de que "quem alega, deve provar", a mera declaração unilateral, desprovida de suporte probatório documental mínimo (tais como declarações de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários), é insuficiente para constituir o direito ao benefício. Fatos não comprovados documentalmente não são considerados verdadeiros por este Juízo. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas herdeiras. 3. Do Cumprimento de Sentença e do Pedido de Penhora (SISBAJUD) Conforme certidão exarada nos autos, a parte executada deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento voluntário da obrigação. Desse modo, reconheço a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. A parte exequente requer a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Contudo, não houve o recolhimento das taxas necessárias para a realização do ato. Pelo exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas processuais referentes à diligência requerida (SISBAJUD), sob pena de extinção do feito por abandono, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Alternativamente, no mesmo prazo, poderão as exequentes colacionar aos autos prova documental robusta e idônea de sua alegada hipossuficiência financeira, para fins de reanálise do pedido de gratuidade. Publique-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 24 de abril de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0060070-15.2012.8.17.0001