Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ADAIAS DA SILVA FERREIRA LTDA SENTENÇA – com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0081084-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ADAIAS DA SILVA FERREIRA LTDA, devidamente qualificados na inicial. O autor alega que celebrou operação de mútuo com a ré, no valor de R$ 270.379,06, em 15/06/2021. Aduz que a devedora descumpriu o pagamento das parcelas ajustadas e permaneceu inadimplente. Sustenta que o saldo devedor atualizado totaliza R$ 290.273,95. Pede a condenação da ré ao pagamento da referida quantia. Juntou planilha de cálculo, extratos e documentos cadastrais (ID 138815367). Devidamente citado por edital (ID 230948841), após exaurimento das buscas por endereço, o réu não apresentou manifestação voluntária (ID 239151721). Nomeada para atuar como curadora especial, a Defensoria Pública apresentou contestação por negação geral (ID 239421117). A defesa pleiteia a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a expedição de novos ofícios para localização da requerida. O autor ofereceu réplica (ID 239950136). RELATEI – PASSO A DECIDIR Antes de ingressar na matéria de fundo, analiso os requerimentos da curadora especial. A requerida pleiteia a expedição de novos ofícios cadastrais para a busca de seu endereço, pleito que de logo INDEFIRO. O juízo já realizou pesquisas de endereço por meio dos sistemas auxiliares SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (ID 221916737). Os dados obtidos coincidem com os locais em que as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas. A repetição dessas diligências se mostra inútil e protelatória. Aplico o artigo 370 do Código de Processo Civil e afasto o requerimento. Analiso também o pedido de gratuidade da justiça, o qual, também, INDEFIRO-O. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão da benesse a pessoas jurídicas exige prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. A ré é pessoa jurídica de responsabilidade limitada, e não há nos autos elementos que atestem sua insolvência ou incapacidade financeira. A mera representação por curador especial não presume a vulnerabilidade econômica. Ausentes questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais, bem como ausente a necessidade de produção de novas provas para a formação do convencimento, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia cinge-se à existência do contrato de empréstimo número 744/6.096.860 e à legitimidade da cobrança do débito. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito pertence ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A instituição financeira desincumbiu-se de seu encargo. A prova documental demonstra a disponibilização do numerário na conta corrente de titularidade da ré. A Ficha de Proposta de Abertura de Conta (ID 138815369) e o Extrato da conta de número 39528, agência 289 (ID 138815368), atestam o depósito do montante de R$ 225.000,00 em 17/06/2021, sob a rubrica 'OPER DE CREDITO 6096860'. O extrato revela, de forma clara, o uso do crédito pelo correntista para despesas operacionais da própria empresa, por meio de saques, transferências eletrônicas e pagamento de faturas de água e plano de saúde. A contestação por negação geral apresentada pelo curador especial afasta os efeitos materiais da revelia e torna os fatos controversos. Contudo, ela cede perante a robusta prova de repasse do valor e posterior movimentação financeira. Cabia à devedora demonstrar o pagamento ou fato extintivo do débito, o que não ocorreu. A inadimplência é incontroversa. O inadimplemento atrai a incidência do artigo 389 do Código Civil. O devedor responde pelas perdas e danos decorrentes do descumprimento da obrigação. A procedência do pedido impõe-se para evitar o enriquecimento sem causa da ré (artigo 884 do Código Civil). O Demonstrativo de Débito (ID 138815367) detalha as parcelas vencidas e o saldo devedor vencido antecipadamente, de modo que o débito consolidado até 13/03/2023 atinge o montante de R$ 290.273,95. Este montante deve servir de base para a condenação, com os encargos moratórios subsequentes.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a ré ADAIAS DA SILVA FERREIRA LTDA a pagar ao autor BANCO BRADESCO S/A o montante de R$ 290.273,95 (duzentos e noventa mil e duzentos e setenta e três reais e noventa e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art.389, Parágrafo Único, do CC) desde o desembolso (no caso, a data de atualização da planilha em 13/03/2023) e acrescido de juros de mora pela SELIC (art.406, §1º, do CC) a partir da citação, deduzido o índice de correção no período de incidência comum. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais (art.82 do CPC) e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte demandante para os fins do disposto no art. 701, §2º do NCPC. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito