Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Apelado: RUBENITA MARIA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061/STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESINCUMBÊNCIA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONTRATO DE NATUREZA REAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED) IDÔNEO E PROVEITO ECONÔMICO INCONTROVERSO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CONSUMIDORA. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPRESSIO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. Nos termos da tese firmada no Tema 1.061/STJ, em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, que pode se desincumbir por meio de perícia grafotécnica ou por outros meios de prova idôneos. O contrato de mútuo é de natureza real, aperfeiçoando-se com a entrega da coisa. A comprovação, por meio de TED com autenticação mecânica, de que o valor do empréstimo foi creditado na conta de titularidade da consumidora, constitui meio de prova robusto da validade do negócio, especialmente quando a própria consumidora admite ter recebido a quantia. A conduta da consumidora que, após receber o crédito, aguarda por um longo período (quase dois anos) para ajuizar a ação, mesmo ciente dos descontos mensais, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) que viola a boa-fé objetiva e dá ensejo à aplicação da teoria da supressio. Reconhecida a validade da relação contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora constituem exercício regular de direito, afastando a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Recurso provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Apelação Cível nº: 0122213-68.2023.8.17.2001 Comarca de Origem: Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Órgão Julgador: 1ª Turma - Núcleo 4.0 2G Relatora: Juíza Virgínia Gondim Dantas Juiz Prolator: Luiz Artur Guedes Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0122213-68.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Turma Núcleo 4.0 2G, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora Juíza Virgínia Gondim Dantas, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica Virgínia Gondim Dantas Juíza Relatora