Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE DE ALBUQUERQUE MARANHAO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE USO DE JAZIGO – INADIMPLEMENTO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA EX OFFICIO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Reconhecida, ex officio, a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. Admitida a revelia da parte ré, com base no art. 344 do CPC, presume-se a veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se os autos contiverem elementos em sentido contrário, o que não se verificou no caso concreto. 3. Demonstrado o inadimplemento contratual e não havendo contestação ou produção de prova em sentido contrário pela parte ré, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II, do CPC. 4. A condenação deve observar a prescrição quinquenal das parcelas contratuais vencidas, corrigidas pela Taxa SELIC desde o vencimento, acrescidas de multa contratual de 2%. 5. Pedidos parcialmente procedentes.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0058308-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. Vistos etc. GUARARAPES EMPREENDIMENTOS S.A. ingressou com a presente Ação de Cobrança contra JOSÉ DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, ambas devidamente qualificadas. Consta da inicial que “a Requerida adquiriu em 15/07/2015, através da PROPOSTA DE CONCESSÃO ONEROSA DE USO CUMULADA COM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PROPOSTA Nº 3427, C/C TRANSFERÊNCIA DE PROPOSTA Nº 3390 - um jazigo - com quatro gavetas sobrepostas pelo valor total de R$ 10.900,00 (dez mil e noventa reais) a serem pagos com uma entrada de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) e mais 09 (nove) mensalidades sucessivas de R$ 1.090,00 (um mil e noventa reais) cada, com vencimento no dia 13 de cada mês.” Por conta destes contratos, em 13/06/2015, foi realizado o sepultamento do corpo da Sra. ANTÔNIA FERREIRA MARANHÃO, e, posteriormente, foi realizado a exumação e transferência para jazigo definitivo. Ocorre que, apesar do sepultamento da esposa do demandado, Sra. Antônia Ferreira Maranhão, “o Requerido não cumpriu com suas obrigações com a Requerente e encontra-se, na presente data, inadimplente com 12 (doze) semestralidades, vencidas e não pagas”. Em face do malogro da cobrança amigável, veio a Juízo requerer a condenação da postulada, pela quantia indicada, com os acréscimos moratórios pactuados e incidentes até o efetivo pagamento. Juntou documentos pessoais e instrutórios e comprovou o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária. Devidamente citado (ID nº 186794188), o réu compareceu à audiência de conciliação (ID nº 181782723), porém as partes não chegaram a um acordo. Apesar disso, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (certidão de ID nº 189860220). Este Juízo proferiu despacho sob ID nº 189877550 decretando a revelia e convocando os autos para julgamento. Em data de hoje, vieram-me os autos conclusos deslinde. Sendo o que havia para sumariar, passo a decidir. De início, cumpre invocar ex officio prejudicial de mérito, uma vez que, como é cediço, a pretensão de cobrança de dívida líquida arrimada em instrumento particular prescreve em cinco (5) anos, de modo que se acham fenecidas as parcelas vencidas no lustro legal anterior à presente demanda, na forma do art. 206, §5º, I, Código Civil. Em continuidade, consistindo de prova material já disposta nos fólios, deste modo, mostra-se autorizado o julgamento da lide no estado em que se encontra, posto que despiciendas maiores dilações probatórias, sendo certo que o caso guarnece os efeitos peremptórios da revelia (art. 355, II, CPC/2015). Reza o art. 344, CPC, que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Não se pode negar que a presunção de veracidade decorrente da revelia não é absoluta. Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor. Na prática o que ocorre é que a falta de contestação tempestiva e a consequente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, em regra, a consequência é a sentença favorável ao demandante. Não está, porém, excluída a hipótese da existência de outros elementos que levem à convicção contrária, daí se dizer que a presunção do artigo 344 do CPC é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 371, CPC). Para que se produza o efeito de confissão ficta é indispensável que o mandado de citação conste a cominação expressa de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. No caso concreto, houve citação válida, com cominação dos efeitos da revelia (art. 344, CPC) e a parte demandada, mesmo assim, não atravessou sequer extemporaneamente sua defesa. Note-se que se trata de contratação de empréstimo bancário, ciente claramente dos valores das parcelas, razão que confirma a inescusabilidade da demora na produção da resposta, a qual deveria revelar seja o efetivo pagamento seja a ausência ou nulidade ineficácia de qualquer contratação. Todavia, a parte requerida não ofereceu defesa aos termos da ação contra si promovida. Da ausência de contestação e de provas que contrariem os fatos alegados na peça vestibular deriva uma verdade formal (RT 309/231). Assim, ocorrendo revelia, os fatos afirmados na inicial reputam-se verdadeiros, razão por que cabe ao Juiz, de logo, o exame do mérito, uma vez que foi retirada ao revel a possibilidade de prova contrária, impondo-se realçar que o julgamento antecipado a que se refere o art. 355, II, do codex de ritos pressupõe, evidentemente, que a revelia tenha os efeitos previstos no art. 344 do estatuto processual. A fundamentação da inicial colhe agasalho jurídico e a pretensão é coerente e consequente a essa fundamentação, tudo à luz dos próprios elementos trazidos ao processo pela parte autora. A parte demandada não contrapôs qualquer matéria hábil, deixando, muito ao revés, prevalecer a veracidade das afirmações, mercê da contumácia De mais a mais, a documentação coligida com a peça de vestíbulo - notadamente o contrato de cessão onerosa de uso de jazigo de ID nº 172174055 e a planilha de débito de ID nº 172174052 - confirma a presunção de veracidade dos fatos alegados na demanda, inexistindo, na espécie, qualquer dos eventos elencados no art. 345, CPC, hábeis a afastar a indução legal. Firmado nesses comemorativos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vestibular para, nos termos deste decisum, CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas contratuais vencidas, observada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser devidamente corrigidas pela Taxa SELIC (que já engloba atualização e juros moratórios), a contar do vencimento de cada parcela, além da multa de 2%. Ao ensejo, ponho fim ao processo por sentença, com solução meritória, forte no art. 487, I, CPC, carreando à parte promovida o ônus sucumbencial representado pelas custas processuais adiantadas, além de honorários patronais que arbitro em dez por cento (10%) da condenação, com esteio no art. 82, §2º, e art. 85, §2º, CPC. Intime-se. Publique-se no DJEN (art. 346, CPC). Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito asms