Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IPOJUCA Rua Cel. João de Souza Leão, s/n, Centro, Ipojuca(PE), CEP 55590-000, Fone: (81)3181-9432 PROC. Nº 0003387-30.2023.8.17.2730 SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO 1 - RELATOÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de JOSE ALISSON LOPES PEREIRA, aduzindo os fatos e fundamentos jurídicos constantes da petição inicial, a qual se fez acompanhar de documentos. Decisão concessiva de busca e apreensão e citação exarada no ID 147502491. Mandado de busca e apreensão não cumprido, consoante certidão de ID 158631013. Despacho proferido no ID 166832672 em que foi determinada a intimação da parte autora para proceder ao cumprimento da diligência prevista no art. 11, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta n° 04, de 24 de maio de 2023, Edição nº 94/2023, o qual possui a seguinte redação “o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento”, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV). Apesar de intimada acerca do despacho de ID 166832672, a parte demandante não veio a se manifestar nos autos, consoante certidão automática gerada pelo sistema PJE. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, observo que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que as provas carreadas aos autos afiguram-se suficientes para o julgamento antecipado da lide, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC. Tomando os autos para análise, observo que, apesar de intimada para se manifestar acerca do despacho de ID 166832672, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), a parte demandante não veio a se manifestar nos autos, consoante certidão automática gerada pelo sistema PJE. Observa-se, pois, a aplicação, ao caso, do artigo 485, inciso IV, do novo CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;’ Assim, é de rigor a extinção do feito sem resolução d emérito, nos moldes retromencionados. 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fica desde já revogada a decisão concessiva de liminar de busca e apreensão e citação proferida no ID 147502491. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de oferecimento de defesa pela parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, remetam-se os autos ao egrégio TJPE, com as homenagens de estilo. Em caso de eventual ausência de interposição de recurso de apelação, e, após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022), e em seguida, arquive-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Cumpra-se. Ipojuca(PE), em 11 de setembro de 2024. EDUARDO JOSÉ LOUREIRO BURICHEL Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00